Acórdão nº 02024/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida por Maria Lucília contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de €8.557,20 referente a dividas de IRS e IRC e respectivos juros compensatório dos anos de 1994 e 1995 de que é devedora originária a sociedade Ramiro Correia, Ldª, veio a oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. Os elementos constantes dos autos, nomeadamente os documentos juntos e depoimentos das testemunhas gravados na cassete n.° 1 lado A volta 0006 à volta n° 1937, aliados às regras da experiência comum, impunham decisão diversa quanto à matéria de facto.

  1. Não há qualquer evidência documental da gerência de fado exercida pela ora recorrente nos autos.

  2. Relativamente à matéria de facto o Tribunal recorrido não baseou, no entendimento da Recorrente, a sua convicção na plenitude da prova produzida, nem na prova documental, nem no depoimento das testemunhas, que depuseram com isenção e demonstraram bom conhecimento dos factos.

  3. A M.ma Juiz a quo não pode pois deixar de tomar em consideração depoimentos sinceros, credíveis e reais que só por si implicam decisão diversa da proferida.

  4. Do depoimento das três testemunhas resulta de forma clara e inequívoca como provado que a recorrente nunca exerceu de facto a gerência da empresa “Ramiro Correia, Ida”, não é conhecida nem reconhecida por ninguém como a gerente da empresa” Ramiro Correia, Lda”, sendo esta única e exclusivamente exercida pelos maridos, António Rojão e Fernando Pisco.

  5. Não pode dar-se como provado que a recorrente teve culpa, ou não agiu diligentemente, porque de facto esta nunca exerceu a gerência de facto da referida empresa.

  6. Da testemunha, que de facto exerceu e assumiu essa gerência, António Rojão, é esclarecido que o não pagamento aos credores se deve a conjuntura económica.

  7. Face ao depoimento desta testemunha, não se pode relevar quando este interrogado sobre a boa ou má gerência da empresa, responde que acha que foi mal gerida.

    1. Tal, sem mais, não é suficiente para provar que a recorrente teve culpa. Antes pelo contrário, ficou provado que se houve culpa, foi-o apenas e tão só por questões exógenas á empresa e não ás sócias.

  8. Resultando inequívoco do depoimento das testemunhas que a sócia Maria Lucília não é, nem nunca foi gerente de facto da empresa “Ramiro Correia, Lda”, igualmente não se compreende que o Tribunal não tenha...

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