Acórdão nº 01893/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “O, Lda.”, com sede em …, V. N. de Gaia, inconformada, interpôs recurso da Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 24 de Setembro de 2007, absolveu da instância o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, bem como absolveu do pedido formulado na Acção Administrativa Comum sob a forma ordinária, a “S..., S.A.”, por se ter verificado a excepção da prescrição do direito da ora recorrente.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1 - A decisão judicial em crise procede à apreciação, e ao julgamento, da excepção peremptória da prescrição, tomando como pressuposto uma interpretação a respeito da defesa por excepção feita pela 2.ª Ré.

2 - A defesa apresentada pela 2.ª Ré – vista, revista e tornada a rever – não contém qualquer alusão à prescrição.

3 - A sentença recorrida considera que a 2.ª Ré, ao referir-se à extemporaneidade do direito a executar o Acórdão proferido pelo STA, em 30 de Julho de 1990, perspectivava reportar-se à prescrição do direito à indemnização pelos prejuízos causados à Autora, aqui Recorrente.

4 - É deselegante para com o mandatário judicial da 2.ª Ré admitir que este não se soube exprimir com o rigor técnico indispensável à discussão dos autos.

5 - A 2.ª Ré é judicialmente representada por advogado, um técnico especializado na área do Direito, em relação ao qual deve presumir-se o uso qualificado da linguagem jurídica.

6 - Se o advogado da 2.ª Ré argui a extemporaneidade do direito a executar um acórdão judicial, não deve, por princípio, entender-se que representava mentalmente outra coisa que não essa e só essa.

7 - Nenhum advogado deixa de invocar directamente, e com todas as letras, a “prescrição”, se entender que o direito em litígio está prescrito.

8 - Não pode excluir-se a hipótese de um advogado, estando ciente e seguro da prescrição do direito reclamado contra o seu ciente, opte deliberadamente por não a invocar.

9 - A prescrição do direito de indemnização não tem na letra da contestação da 2.ª Ré um mínimo de correspondência verbal.

10 - A respeito da extemporaneidade, a 2.ª Ré invoca expressamente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, respeitante à execução de sentenças proferidas no contencioso administrativo.

11 - Não era inusitado que o tribunal entendesse que os autos fornecem sinais no sentido de que a 2.ª Ré tem razões para não ter invocado a prescrição.

12 - A 2.ª Ré, através de correspondência trocada com a Recorrente, alimentou, durante largos anos, a expectativa de vir a ressarcir os danos provocados à aqui Recorrente.

13 - Seria abusivo à 2.ª Ré arguir a prescrição, justamente com base no decurso do prazo para o qual havia concorrido.

14 - À mingua de outros argumentos, ao tribunal a quo, quando das dúvidas que se lhe suscitaram acerca do sentido das arguições da 2.ª Ré, bastaria folhear a contestação do 1.º Réu para constatar que a 2.ª Ré não invocou mesmo a prescrição, 15 - O 1.º Réu, além da excepção da extemporaneidade da execução do acórdão do STA, de 30 de Julho de 1990, alegou a prescrição do direito à indemnização da Autora, ora Recorrente.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: 1 - O âmbito do presente recurso interposto da decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.09.2007, deve ser objectiva e subjectivamente restringindo em relação ao pedido inicial formulado, nos termos do art.º 684.º CPC aplicável ex vi art.º 1.º e 42.º do CPTA, por a Recorrente expressamente indicar que não pretende recorrer da decisão que recaiu sobre a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu MOPTC; 2 - Permanece válida a decisão que deu por verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, conducente à absolvição da instância do MOPTC – cfr. alínea c) do artigo 494.º, 1ª parte do n.º 2 do artigo 493.º e artigo 495.º todos do CPC ex vi artigo 1.º e 42.º do CPTA, por a susceptibilidade para ser parte, nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade se encontrar reservada à pessoa colectiva Estado e não aos Ministérios envolvidos.

3 - Circunscrito o objecto destes autos à reapreciação da excepção peremptória de prescrição do direito da Autora, verifica-se que: a) Foram alegados e dados como verificados os factos integradores da prescrição, designadamente a data a partir da qual começou a correr a prescrição e o não exercício do direito dentro de um determinado período de tempo, bem como a sua relevância extintiva; b) prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extra-contratual começou a correr logo que o suposto lesado adquiriu a noção de que sofreu um prejuízo indemnizável em consequência de determinada acção ou omissão, independentemente de conhecer a extensão integral desse prejuízo; c) O prazo da invocabilidade do pretenso direito da Autora- Recorrente prescreveu, nos termos do art.º 498.º do Código Civil, por já se terem passado mais de 3 anos pelo menos, do trânsito em julgado da decisão anulatória (1990); d) Pretendendo a ora Recorrente demandar conjunta e solidariamente o MOPTC e a S... na tentativa dele obter o ressarcimento de prejuízos por danos, com fundamento no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, nos termos do art.º 497.º e 517.º do Código Civil, todo o alegado pela defesa do MOPTC aproveita à sua comparte, S....

A S..., S.A., apresentou igualmente contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença proferida deve ser mantida na íntegra, não lhe cabendo qualquer censura ou reparo, por aos factos ter sido feita a melhor aplicação de direito.

2 - O tribunal não tomou como “pressuposto uma interpretação que entendeu promover a respeito da defesa por excepção”; limitou-se a apurar o que a Recorrida em sua defesa excepcionou e a conferir-lhe carácter de jurisdicidade.

3 - O Tribunal está apenas vinculado aos factos carreados para os autos pelos sujeitos processuais, mas não ao direito que os mesmos invocam, devendo interpretá-los, sob o ponto de vista jurídico, atribuindo-lhes a qualificação de direito que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT