Acórdão nº 01893/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “O, Lda.”, com sede em …, V. N. de Gaia, inconformada, interpôs recurso da Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 24 de Setembro de 2007, absolveu da instância o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, bem como absolveu do pedido formulado na Acção Administrativa Comum sob a forma ordinária, a “S..., S.A.”, por se ter verificado a excepção da prescrição do direito da ora recorrente.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1 - A decisão judicial em crise procede à apreciação, e ao julgamento, da excepção peremptória da prescrição, tomando como pressuposto uma interpretação a respeito da defesa por excepção feita pela 2.ª Ré.
2 - A defesa apresentada pela 2.ª Ré – vista, revista e tornada a rever – não contém qualquer alusão à prescrição.
3 - A sentença recorrida considera que a 2.ª Ré, ao referir-se à extemporaneidade do direito a executar o Acórdão proferido pelo STA, em 30 de Julho de 1990, perspectivava reportar-se à prescrição do direito à indemnização pelos prejuízos causados à Autora, aqui Recorrente.
4 - É deselegante para com o mandatário judicial da 2.ª Ré admitir que este não se soube exprimir com o rigor técnico indispensável à discussão dos autos.
5 - A 2.ª Ré é judicialmente representada por advogado, um técnico especializado na área do Direito, em relação ao qual deve presumir-se o uso qualificado da linguagem jurídica.
6 - Se o advogado da 2.ª Ré argui a extemporaneidade do direito a executar um acórdão judicial, não deve, por princípio, entender-se que representava mentalmente outra coisa que não essa e só essa.
7 - Nenhum advogado deixa de invocar directamente, e com todas as letras, a “prescrição”, se entender que o direito em litígio está prescrito.
8 - Não pode excluir-se a hipótese de um advogado, estando ciente e seguro da prescrição do direito reclamado contra o seu ciente, opte deliberadamente por não a invocar.
9 - A prescrição do direito de indemnização não tem na letra da contestação da 2.ª Ré um mínimo de correspondência verbal.
10 - A respeito da extemporaneidade, a 2.ª Ré invoca expressamente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, respeitante à execução de sentenças proferidas no contencioso administrativo.
11 - Não era inusitado que o tribunal entendesse que os autos fornecem sinais no sentido de que a 2.ª Ré tem razões para não ter invocado a prescrição.
12 - A 2.ª Ré, através de correspondência trocada com a Recorrente, alimentou, durante largos anos, a expectativa de vir a ressarcir os danos provocados à aqui Recorrente.
13 - Seria abusivo à 2.ª Ré arguir a prescrição, justamente com base no decurso do prazo para o qual havia concorrido.
14 - À mingua de outros argumentos, ao tribunal a quo, quando das dúvidas que se lhe suscitaram acerca do sentido das arguições da 2.ª Ré, bastaria folhear a contestação do 1.º Réu para constatar que a 2.ª Ré não invocou mesmo a prescrição, 15 - O 1.º Réu, além da excepção da extemporaneidade da execução do acórdão do STA, de 30 de Julho de 1990, alegou a prescrição do direito à indemnização da Autora, ora Recorrente.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: 1 - O âmbito do presente recurso interposto da decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.09.2007, deve ser objectiva e subjectivamente restringindo em relação ao pedido inicial formulado, nos termos do art.º 684.º CPC aplicável ex vi art.º 1.º e 42.º do CPTA, por a Recorrente expressamente indicar que não pretende recorrer da decisão que recaiu sobre a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu MOPTC; 2 - Permanece válida a decisão que deu por verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, conducente à absolvição da instância do MOPTC – cfr. alínea c) do artigo 494.º, 1ª parte do n.º 2 do artigo 493.º e artigo 495.º todos do CPC ex vi artigo 1.º e 42.º do CPTA, por a susceptibilidade para ser parte, nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade se encontrar reservada à pessoa colectiva Estado e não aos Ministérios envolvidos.
3 - Circunscrito o objecto destes autos à reapreciação da excepção peremptória de prescrição do direito da Autora, verifica-se que: a) Foram alegados e dados como verificados os factos integradores da prescrição, designadamente a data a partir da qual começou a correr a prescrição e o não exercício do direito dentro de um determinado período de tempo, bem como a sua relevância extintiva; b) prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extra-contratual começou a correr logo que o suposto lesado adquiriu a noção de que sofreu um prejuízo indemnizável em consequência de determinada acção ou omissão, independentemente de conhecer a extensão integral desse prejuízo; c) O prazo da invocabilidade do pretenso direito da Autora- Recorrente prescreveu, nos termos do art.º 498.º do Código Civil, por já se terem passado mais de 3 anos pelo menos, do trânsito em julgado da decisão anulatória (1990); d) Pretendendo a ora Recorrente demandar conjunta e solidariamente o MOPTC e a S... na tentativa dele obter o ressarcimento de prejuízos por danos, com fundamento no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, nos termos do art.º 497.º e 517.º do Código Civil, todo o alegado pela defesa do MOPTC aproveita à sua comparte, S....
A S..., S.A., apresentou igualmente contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença proferida deve ser mantida na íntegra, não lhe cabendo qualquer censura ou reparo, por aos factos ter sido feita a melhor aplicação de direito.
2 - O tribunal não tomou como “pressuposto uma interpretação que entendeu promover a respeito da defesa por excepção”; limitou-se a apurar o que a Recorrida em sua defesa excepcionou e a conferir-lhe carácter de jurisdicidade.
3 - O Tribunal está apenas vinculado aos factos carreados para os autos pelos sujeitos processuais, mas não ao direito que os mesmos invocam, devendo interpretá-los, sob o ponto de vista jurídico, atribuindo-lhes a qualificação de direito que...
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