Acórdão nº 00718/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . J...
e mulher M..., residentes na Rua ..., Braga, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 8 de Março de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada pelos recorrentes contra o INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL – DELEGAÇÃO REGIONAL do NORTE - CENTRO de EMPREGO de BRAGA, onde pretendiam ver anulada a decisão que havia determinado a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da importância em dívida de € 82.905,19.
*** Os recorrentes apresentaram as suas alegações, findas as quais elaboraram as seguintes conclusões: 1.
“Deve ser desaplicado, por inconstitucional, o art.6º, n.º 1, DL n.º 437/78, de Dezembro, porque o legislador atribui funções jurisdicionais a entidades administrativas que o princípio da separação de poderes e o disposto no art.202º, 205º e 268º da Constituição da República não admitem.
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Esta norma coloca o Governo e a Administração não na veste de prossecução de interesses, mas sim na veste de realização de conflitos de interesses, declarando o direito.
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A Administração, arbitraria e unilateralmente, decide que existe a aplicação indevida ou que há incumprimento injustificado, preenchendo, deste modo, conceitos e formulando juízos reservados aos Tribunais, para além de fixar a existência de uma dívida, seja qual for o seu montante, e de determinar o seu vencimento imediato.
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O art. 6º, n.º 1 do DL n.º 437/78, de 28/12, ao atribuir competência e funções jurisdicionais à Administração, em violação do princípio constitucional da separação de poderes e, por tal razão, dos 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea p), 202º, 205º, n.º 3 e 268.º n.º 4 da Constituição da República, encontrando-se ferido de inconstitucionalidade material e que conduz à sua não aplicação pelos tribunais, padecendo o acto recorrido de falta de base legal, e, por isso, do vício de violação de lei.
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Sem prejuízo do exposto anteriormente, deve ser desaplicado, por inconstitucional, art.6º, n.º 1, do DL n.º 437/78, de 28/12 e do art21º, n.º 2, da Portaria n.º 348-A/98, de 18/06 – a qual remete para o DL mencionado -, quando interpretados no sentido de abranger no “vencimento imediato da dívida”, todo e qualquer valor relativo a empréstimos e subsídios, reembolsáveis ou não, por violação do princípio da legalidade, da irretroactividade, do princípio da proporcionalidade e da justiça e do disposto no artigo 266º, n.º 2, da C.R.P.
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A obrigação de reposição ou restituição total dos montantes recebidos, a titulo de apoios, não obedece a critérios de proporcionalidade e de justiça ao não atender ao cumprimento, embora parcial, das condições a que o beneficiário se encontrava obrigado.
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Inserindo-se tais apoios do IEFP, genericamente, numa política de combate à pobreza e à exclusão social através de instituições e agentes sociais e económicos, o cumprimento, ainda que parcial, das obrigações inerentes ao esses apoios por parte do seu beneficiário, como foi o caso da P..., há-de contribuir, também ainda que parcialmente, para esses fins.
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É justo que nas situações de cumprimento parcial das obrigações pelo beneficiário, em que houve, por isso, uma prossecução e obtenção, ainda que parcial, desses fins, designadamente contratando pessoas como trabalhadores e, desta forma, inserindo-os no mercado de trabalho, empossando-os com rendimentos, pagando as contribuições sociais decorrentes desses contratos de trabalho e concedendo-lhes protecção social e direitos sociais, bem como possibilitando-lhes a valorização profissional e pessoal, que ao montante da dívida seja abatido ou descontado o montante dos apoios assim utilizados.
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Acresce que o próprio DL n.º 437/78, de 28/12, não concebe a hipótese de restituição integral dos apoios concedidos, nem sequer a hipótese de tornar reembolsável um apoio não reembolsável.
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Por conseguinte, as normas constantes do art.6º, n.º 1, do DL n.º 437/78, de 28/12, e do art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, para o qual remete, devem ser julgadas inconstitucionais, quando interpretadas e aplicadas em termos de se admitir que a Administração, nomeadamente o IEFP, exija, por acto administrativo, a restituição integral dos apoios concedidos, em caso de incumprimento injustificado, a título de montante da dívida, sem atender ao correspondente cumprimento, ainda que parcial, do beneficiário, por se traduzir na violação do princípio da legalidade, irretroactividade, proporcionalidade e da justiça e do disposto no artigo 266º, n.º 2, da C.R.P., padecendo o acto recorrido de falta de base legal, e, por isso, do vício de violação de lei.
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O acto administrativo de que se recorre enferma do vício de usurpação de poderes, na medida em que órgão administrativo decisor exerce poderes reservados à jurisdição dos Tribunais, pelo que o mesmo é nulo.
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Com efeito, o órgão administrativo decisor fixa, autoritária e unilateralmente, a “aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão.”, o “vencimento imediato da dívida e obtida a sua cobrança da mesma...” e, desta forma, está a exercer actividade jurisdicional reservada ao Tribunais, declarando o direito.
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Na verdade, o órgão decisor aprecia e formula juízos quanto ao incumprimento injustificado, para além de fixar a existência de uma dívida, seja qual for o seu montante, e o seu vencimento imediato.
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O “incumprimento injustificado”, caso existam circunstâncias de facto que permitem essa conclusão, deve ser declarado pelo Tribunal, assim como o montante exacto da dívida.
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O acto viola a lei constitucional e a lei ordinária, bem como o princípio da separação de poderes e, por tal razão, os 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea p), 202º, 205º, n.º 3 e 268.º n.º 4 da Constituição da República.
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O acto recorrido padece de violação de lei por erro nos pressupostos de aplicação do DL n.º 437/78, de 28/12, dado que o apoio não reembolsável não poder ser convertido em reembolsável face a um qualquer incumprimento do termo de responsabilidade.
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Com efeito, o DL n.º 437/78, de 28/12 ou o próprio termo de responsabilidade, não estipula, em qualquer das suas disposições, que no caso de “aplicação indevida ou incumprimento injustificado” o apoio não reembolsável se converte em reembolsável.
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O acto recorrido é anulável por contrariar aqueles dispositivos legais, pelo que enferma do vício de violação lei.
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O acto recorrido padece de violação de lei por erro nos pressupostos de aplicação do DL n.º 437/78, de 28/12 e do art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, ao exigir todo o valor do empréstimo e subsídios, reembolsáveis ou não, por violação do princípio da legalidade, do princípio da proporcionalidade, da justiça e do princípio da irretroactividade.
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O DL n.º 437/78, de 28/12 ou a Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, ou próprio termo de responsabilidade não estipula, em qualquer das suas disposições, que no caso de “aplicação indevida ou incumprimento injustificado” os apoios tenham de ser restituídos na sua totalidade.
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Sem prejuízo do exposto anteriormente, o entendimento contrário, perfilhado pelo acto administrativo, viola o princípio da irretroactividade e contraria o disposto no art. 128º do C.P.A., ao não atender ao período de cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações constantes do termo de responsabilidade e dos efeitos produzidos e dos direitos adquiridos, violando, além disso, o princípio da proporcionalidade e da justiça, pelos mesmos motivos.
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Acresce que o DL n.º 437/78, de 28/12 e o art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, para o qual remete, não permitem a retroactividade, nem incluem como dívida a parte dos apoios correspondentes ao período em que o beneficiário cumpriu as suas obrigações.
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O acto ao exigir a restituição total dos apoios atribuídos ao beneficiário, sem descontar aqueles montantes proporcionalmente ao tempo em que o mesmo cumpriu as suas obrigações, viola a os citados dispositivos legais, o princípio da irretroactividade, da legalidade e da proporcionalidade, sendo anulável.
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A entidade administrativa promoveu, cerca de quatro anos após a outorga do termo de responsabilidade, a celebração de um contrato de fiança, sem estar legitimada, em termos de competência, para tal.
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O contrato de fiança não se insere nas atribuições do IEFP, não prossegue qualquer interesse público, violando o art. 179º, n.º 1 CPA.
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Por outro lado, este contrato sempre violaria o disposto no n.º 2 do art. 179º do CPA, uma vez que as obrigações assumidas são desproporcionadas.
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Ora, no termo de responsabilidade a P..., como beneficiária, assume as obrigações previstas no seu ponto 4, não sendo possível, de acordo com a boa fé e com critérios de proporcionalidade, obrigar os Recorrentes a responsabilizarem-se, por exemplo, a apresentar mensalmente documentos, a cooperar com o IEFP, sendo certo que não está em causa o pagamento de contribuições para a segurança social.
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No aludido termo de responsabilidade, nunca é referido que a P... terá de pagar determinada quantia a título de subsídios ou apoios.
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O DL n.º 437/78, de 28/12, no art. 2º, refere que constarão obrigatoriamente do despacho de atribuição as condições (...) que a garantia de pagamento se deverá subordinar, o que não sucede no caso em apreço.
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Deste modo, atento o exposto, a referida fiança é nula e sempre o acto para pagamento, em relação aos Recorrentes, seria nulo.
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O Instituto de Emprego e Formação Profissional não notificou os Recorrentes para estes serem ouvidos e, por isso, não lhes forneceu os elementos indicados no art. 101º, n.º 2 do CPA.
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Deste modo, os Recorrentes, não podendo exercer esse direito, não se pronunciaram sobre as questões relevantes do procedimento, nem requereram...
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