Acórdão nº 00718/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . J...

e mulher M..., residentes na Rua ..., Braga, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 8 de Março de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada pelos recorrentes contra o INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL – DELEGAÇÃO REGIONAL do NORTE - CENTRO de EMPREGO de BRAGA, onde pretendiam ver anulada a decisão que havia determinado a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da importância em dívida de € 82.905,19.

*** Os recorrentes apresentaram as suas alegações, findas as quais elaboraram as seguintes conclusões: 1.

“Deve ser desaplicado, por inconstitucional, o art.6º, n.º 1, DL n.º 437/78, de Dezembro, porque o legislador atribui funções jurisdicionais a entidades administrativas que o princípio da separação de poderes e o disposto no art.202º, 205º e 268º da Constituição da República não admitem.

  1. Esta norma coloca o Governo e a Administração não na veste de prossecução de interesses, mas sim na veste de realização de conflitos de interesses, declarando o direito.

  2. A Administração, arbitraria e unilateralmente, decide que existe a aplicação indevida ou que há incumprimento injustificado, preenchendo, deste modo, conceitos e formulando juízos reservados aos Tribunais, para além de fixar a existência de uma dívida, seja qual for o seu montante, e de determinar o seu vencimento imediato.

  3. O art. 6º, n.º 1 do DL n.º 437/78, de 28/12, ao atribuir competência e funções jurisdicionais à Administração, em violação do princípio constitucional da separação de poderes e, por tal razão, dos 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea p), 202º, 205º, n.º 3 e 268.º n.º 4 da Constituição da República, encontrando-se ferido de inconstitucionalidade material e que conduz à sua não aplicação pelos tribunais, padecendo o acto recorrido de falta de base legal, e, por isso, do vício de violação de lei.

  4. Sem prejuízo do exposto anteriormente, deve ser desaplicado, por inconstitucional, art.6º, n.º 1, do DL n.º 437/78, de 28/12 e do art21º, n.º 2, da Portaria n.º 348-A/98, de 18/06 – a qual remete para o DL mencionado -, quando interpretados no sentido de abranger no “vencimento imediato da dívida”, todo e qualquer valor relativo a empréstimos e subsídios, reembolsáveis ou não, por violação do princípio da legalidade, da irretroactividade, do princípio da proporcionalidade e da justiça e do disposto no artigo 266º, n.º 2, da C.R.P.

  5. A obrigação de reposição ou restituição total dos montantes recebidos, a titulo de apoios, não obedece a critérios de proporcionalidade e de justiça ao não atender ao cumprimento, embora parcial, das condições a que o beneficiário se encontrava obrigado.

  6. Inserindo-se tais apoios do IEFP, genericamente, numa política de combate à pobreza e à exclusão social através de instituições e agentes sociais e económicos, o cumprimento, ainda que parcial, das obrigações inerentes ao esses apoios por parte do seu beneficiário, como foi o caso da P..., há-de contribuir, também ainda que parcialmente, para esses fins.

  7. É justo que nas situações de cumprimento parcial das obrigações pelo beneficiário, em que houve, por isso, uma prossecução e obtenção, ainda que parcial, desses fins, designadamente contratando pessoas como trabalhadores e, desta forma, inserindo-os no mercado de trabalho, empossando-os com rendimentos, pagando as contribuições sociais decorrentes desses contratos de trabalho e concedendo-lhes protecção social e direitos sociais, bem como possibilitando-lhes a valorização profissional e pessoal, que ao montante da dívida seja abatido ou descontado o montante dos apoios assim utilizados.

  8. Acresce que o próprio DL n.º 437/78, de 28/12, não concebe a hipótese de restituição integral dos apoios concedidos, nem sequer a hipótese de tornar reembolsável um apoio não reembolsável.

  9. Por conseguinte, as normas constantes do art.6º, n.º 1, do DL n.º 437/78, de 28/12, e do art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, para o qual remete, devem ser julgadas inconstitucionais, quando interpretadas e aplicadas em termos de se admitir que a Administração, nomeadamente o IEFP, exija, por acto administrativo, a restituição integral dos apoios concedidos, em caso de incumprimento injustificado, a título de montante da dívida, sem atender ao correspondente cumprimento, ainda que parcial, do beneficiário, por se traduzir na violação do princípio da legalidade, irretroactividade, proporcionalidade e da justiça e do disposto no artigo 266º, n.º 2, da C.R.P., padecendo o acto recorrido de falta de base legal, e, por isso, do vício de violação de lei.

  10. O acto administrativo de que se recorre enferma do vício de usurpação de poderes, na medida em que órgão administrativo decisor exerce poderes reservados à jurisdição dos Tribunais, pelo que o mesmo é nulo.

  11. Com efeito, o órgão administrativo decisor fixa, autoritária e unilateralmente, a “aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão.”, o “vencimento imediato da dívida e obtida a sua cobrança da mesma...” e, desta forma, está a exercer actividade jurisdicional reservada ao Tribunais, declarando o direito.

  12. Na verdade, o órgão decisor aprecia e formula juízos quanto ao incumprimento injustificado, para além de fixar a existência de uma dívida, seja qual for o seu montante, e o seu vencimento imediato.

  13. O “incumprimento injustificado”, caso existam circunstâncias de facto que permitem essa conclusão, deve ser declarado pelo Tribunal, assim como o montante exacto da dívida.

  14. O acto viola a lei constitucional e a lei ordinária, bem como o princípio da separação de poderes e, por tal razão, os 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea p), 202º, 205º, n.º 3 e 268.º n.º 4 da Constituição da República.

  15. O acto recorrido padece de violação de lei por erro nos pressupostos de aplicação do DL n.º 437/78, de 28/12, dado que o apoio não reembolsável não poder ser convertido em reembolsável face a um qualquer incumprimento do termo de responsabilidade.

  16. Com efeito, o DL n.º 437/78, de 28/12 ou o próprio termo de responsabilidade, não estipula, em qualquer das suas disposições, que no caso de “aplicação indevida ou incumprimento injustificado” o apoio não reembolsável se converte em reembolsável.

  17. O acto recorrido é anulável por contrariar aqueles dispositivos legais, pelo que enferma do vício de violação lei.

  18. O acto recorrido padece de violação de lei por erro nos pressupostos de aplicação do DL n.º 437/78, de 28/12 e do art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, ao exigir todo o valor do empréstimo e subsídios, reembolsáveis ou não, por violação do princípio da legalidade, do princípio da proporcionalidade, da justiça e do princípio da irretroactividade.

  19. O DL n.º 437/78, de 28/12 ou a Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, ou próprio termo de responsabilidade não estipula, em qualquer das suas disposições, que no caso de “aplicação indevida ou incumprimento injustificado” os apoios tenham de ser restituídos na sua totalidade.

  20. Sem prejuízo do exposto anteriormente, o entendimento contrário, perfilhado pelo acto administrativo, viola o princípio da irretroactividade e contraria o disposto no art. 128º do C.P.A., ao não atender ao período de cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações constantes do termo de responsabilidade e dos efeitos produzidos e dos direitos adquiridos, violando, além disso, o princípio da proporcionalidade e da justiça, pelos mesmos motivos.

  21. Acresce que o DL n.º 437/78, de 28/12 e o art.21º, n.º 2 da Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho, para o qual remete, não permitem a retroactividade, nem incluem como dívida a parte dos apoios correspondentes ao período em que o beneficiário cumpriu as suas obrigações.

  22. O acto ao exigir a restituição total dos apoios atribuídos ao beneficiário, sem descontar aqueles montantes proporcionalmente ao tempo em que o mesmo cumpriu as suas obrigações, viola a os citados dispositivos legais, o princípio da irretroactividade, da legalidade e da proporcionalidade, sendo anulável.

  23. A entidade administrativa promoveu, cerca de quatro anos após a outorga do termo de responsabilidade, a celebração de um contrato de fiança, sem estar legitimada, em termos de competência, para tal.

  24. O contrato de fiança não se insere nas atribuições do IEFP, não prossegue qualquer interesse público, violando o art. 179º, n.º 1 CPA.

  25. Por outro lado, este contrato sempre violaria o disposto no n.º 2 do art. 179º do CPA, uma vez que as obrigações assumidas são desproporcionadas.

  26. Ora, no termo de responsabilidade a P..., como beneficiária, assume as obrigações previstas no seu ponto 4, não sendo possível, de acordo com a boa fé e com critérios de proporcionalidade, obrigar os Recorrentes a responsabilizarem-se, por exemplo, a apresentar mensalmente documentos, a cooperar com o IEFP, sendo certo que não está em causa o pagamento de contribuições para a segurança social.

  27. No aludido termo de responsabilidade, nunca é referido que a P... terá de pagar determinada quantia a título de subsídios ou apoios.

  28. O DL n.º 437/78, de 28/12, no art. 2º, refere que constarão obrigatoriamente do despacho de atribuição as condições (...) que a garantia de pagamento se deverá subordinar, o que não sucede no caso em apreço.

  29. Deste modo, atento o exposto, a referida fiança é nula e sempre o acto para pagamento, em relação aos Recorrentes, seria nulo.

  30. O Instituto de Emprego e Formação Profissional não notificou os Recorrentes para estes serem ouvidos e, por isso, não lhes forneceu os elementos indicados no art. 101º, n.º 2 do CPA.

  31. Deste modo, os Recorrentes, não podendo exercer esse direito, não se pronunciaram sobre as questões relevantes do procedimento, nem requereram...

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