Acórdão nº 00154/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Penafiel recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 20.03.07 – que julgou procedente a acção administrativa comum interposta por B..., SA – sediada no Lugar ..., Lousada – e, consequentemente, o condenou a pagar-lhe o montante de 43.084,61€ referente a juros de mora resultantes do pagamento extemporâneo de facturas de cinco empreitadas de obras públicas que lhe adjudicou.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida condenou o recorrente no pagamento da quantia de 43.084,61€ de juros de mora em dívida pelo não pagamento nas datas dos respectivos vencimentos de facturas apresentadas pela recorrida representativos do preço das obras por ela executadas em várias empreitadas; 2- O recorrente alegou na sua contestação que o direito de exigir este pagamento de juros de mora havia caducado, uma vez que havia decorrido um hiato superior a 180 dias úteis entre a data de constituição em mora e a data de interposição da presente acção; 3- O decurso do tempo constituiu o facto fundamental e suficiente que demonstra a verificação da caducidade do pedido formulado pela recorrida; 4- Contudo, ao invés do decidido pelo tribunal a quo, a presente acção continha todos os factos para o tribunal julgar improcedente, pelo menos parcialmente, o direito de a recorrido exigir o pagamento de juros de mora, consequência da caducidade do seu direito; 5- Desde logo, o recorrente invocou os factos que demonstram que se verificou a caducidade do direito da recorrida, pois desde a data de constituição em mora, até à interposição da presente acção, decorreu um hiato temporal superior a 180 dias; 6- Além disso, resulta dos documentos juntos pelo recorrido, assim como da petição inicial, que desde a data de constituição em mora até à interposição da acção, relativamente aos juros de mora, constantes das facturas em juízo, havia decorrido um hiato temporal superior a 180 dias; 7- Ora, na fundamentação da sua sentença, o julgador tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito; 8- Deste modo, os factos provados por documentos têm que ser considerados na decisão judicial, mesmo que não tenham sido levados à especificação; 9- Conclui-se, assim, que não apenas o recorrente alegou o facto fundamental que determina a verificação da caducidade [o decurso do tempo] como a recorrida, na petição inicial e nos documentos juntos aos autos, demonstra que desde a data de constituição em mora até à data de interposição da acção decorreu um hiato superior a 180 dias; 10- Violou a decisão judicial recorrida os artigos 659º do CPC e 255º do RJEOP aprovado pelo DL nº59/99 de 2 de Março; 11- Pelo que deve ser revogada.
A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença recorrida não merece reparo, tendo cumprido os seus requisitos de fundamentação e especificação; 2- Apesar da alegação conclusiva do recorrente, de que o direito da autora caducou, não se vislumbra como tal poderá ter ocorrido; 3- Persiste o recorrente sem afirmar quando se iniciou o prazo de caducidade, como o contou, quais os factos que interromperam, quando se extinguiu o direito da autora; 4- Persiste o recorrente sem querer dar relevância às datas em que pagou as quantias em singelo, à data da entrada do articulado no CSOPT [Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes], à sua confissão, e ao seu comportamento processual nesta e na anterior fase conciliatória obrigatória; 5- Se o recorrente não levou os factos necessários ao processo foi porque não quis; 6- O direito a juros deve ser aferido empreitada a empreitada; 7- Diga-se desde logo que o prazo de caducidade apenas se poderá iniciar após o pagamento da quantia em singelo, sendo que a recorrente efectuou pagamentos em Novembro de 2004, Março de 2005, Julho de 2005, Fevereiro de 2006, etc; 8- Desde a data de vencimento de cada uma das facturas até à entrada em juízo da acção ocorreram diversos factos que interromperam a contagem da caducidade, desde logo os diversos pagamentos e a entrada da acção junto do CSOP a 6 de Maio de 2005; 9- E desde a data da devolução da acta de não conciliação até à data da entrada em juízo desta acção não decorreu prazo igual ao da caducidade; 10- Mais, a alegação de caducidade é inconciliável com a posição processual da recorrente ao longo deste processo e do processo prévio de conciliação; 11- Note-se que o recorrente reconheceu a mora, e as quantias, afirmando apenas “não aceitar pagar juros”, apesar da “sua resposta não ser a mais adequada”; 12- Aos municípios não tem direito de relaxe e impunidade, nem sequer lhes é permitida defesa sem fundamento, apenas para não ter sentença condenatória em tempo devido; 13- Em momento algum resulta dos autos, dos documentos juntos, ou das posições assumidas pela recorrida interpretação diversa da dita na sentença recorrida; 14- Aliás, os factos dados por provados [todos os da petição inicial], que o recorrente [note-se] não impugnou, devem forçosamente conduzir à condenação do recorrente no pedido; 15- Não pode o recorrente...
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