Acórdão nº 00154/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Penafiel recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 20.03.07 – que julgou procedente a acção administrativa comum interposta por B..., SA – sediada no Lugar ..., Lousada – e, consequentemente, o condenou a pagar-lhe o montante de 43.084,61€ referente a juros de mora resultantes do pagamento extemporâneo de facturas de cinco empreitadas de obras públicas que lhe adjudicou.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida condenou o recorrente no pagamento da quantia de 43.084,61€ de juros de mora em dívida pelo não pagamento nas datas dos respectivos vencimentos de facturas apresentadas pela recorrida representativos do preço das obras por ela executadas em várias empreitadas; 2- O recorrente alegou na sua contestação que o direito de exigir este pagamento de juros de mora havia caducado, uma vez que havia decorrido um hiato superior a 180 dias úteis entre a data de constituição em mora e a data de interposição da presente acção; 3- O decurso do tempo constituiu o facto fundamental e suficiente que demonstra a verificação da caducidade do pedido formulado pela recorrida; 4- Contudo, ao invés do decidido pelo tribunal a quo, a presente acção continha todos os factos para o tribunal julgar improcedente, pelo menos parcialmente, o direito de a recorrido exigir o pagamento de juros de mora, consequência da caducidade do seu direito; 5- Desde logo, o recorrente invocou os factos que demonstram que se verificou a caducidade do direito da recorrida, pois desde a data de constituição em mora, até à interposição da presente acção, decorreu um hiato temporal superior a 180 dias; 6- Além disso, resulta dos documentos juntos pelo recorrido, assim como da petição inicial, que desde a data de constituição em mora até à interposição da acção, relativamente aos juros de mora, constantes das facturas em juízo, havia decorrido um hiato temporal superior a 180 dias; 7- Ora, na fundamentação da sua sentença, o julgador tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito; 8- Deste modo, os factos provados por documentos têm que ser considerados na decisão judicial, mesmo que não tenham sido levados à especificação; 9- Conclui-se, assim, que não apenas o recorrente alegou o facto fundamental que determina a verificação da caducidade [o decurso do tempo] como a recorrida, na petição inicial e nos documentos juntos aos autos, demonstra que desde a data de constituição em mora até à data de interposição da acção decorreu um hiato superior a 180 dias; 10- Violou a decisão judicial recorrida os artigos 659º do CPC e 255º do RJEOP aprovado pelo DL nº59/99 de 2 de Março; 11- Pelo que deve ser revogada.

A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença recorrida não merece reparo, tendo cumprido os seus requisitos de fundamentação e especificação; 2- Apesar da alegação conclusiva do recorrente, de que o direito da autora caducou, não se vislumbra como tal poderá ter ocorrido; 3- Persiste o recorrente sem afirmar quando se iniciou o prazo de caducidade, como o contou, quais os factos que interromperam, quando se extinguiu o direito da autora; 4- Persiste o recorrente sem querer dar relevância às datas em que pagou as quantias em singelo, à data da entrada do articulado no CSOPT [Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes], à sua confissão, e ao seu comportamento processual nesta e na anterior fase conciliatória obrigatória; 5- Se o recorrente não levou os factos necessários ao processo foi porque não quis; 6- O direito a juros deve ser aferido empreitada a empreitada; 7- Diga-se desde logo que o prazo de caducidade apenas se poderá iniciar após o pagamento da quantia em singelo, sendo que a recorrente efectuou pagamentos em Novembro de 2004, Março de 2005, Julho de 2005, Fevereiro de 2006, etc; 8- Desde a data de vencimento de cada uma das facturas até à entrada em juízo da acção ocorreram diversos factos que interromperam a contagem da caducidade, desde logo os diversos pagamentos e a entrada da acção junto do CSOP a 6 de Maio de 2005; 9- E desde a data da devolução da acta de não conciliação até à data da entrada em juízo desta acção não decorreu prazo igual ao da caducidade; 10- Mais, a alegação de caducidade é inconciliável com a posição processual da recorrente ao longo deste processo e do processo prévio de conciliação; 11- Note-se que o recorrente reconheceu a mora, e as quantias, afirmando apenas “não aceitar pagar juros”, apesar da “sua resposta não ser a mais adequada”; 12- Aos municípios não tem direito de relaxe e impunidade, nem sequer lhes é permitida defesa sem fundamento, apenas para não ter sentença condenatória em tempo devido; 13- Em momento algum resulta dos autos, dos documentos juntos, ou das posições assumidas pela recorrida interpretação diversa da dita na sentença recorrida; 14- Aliás, os factos dados por provados [todos os da petição inicial], que o recorrente [note-se] não impugnou, devem forçosamente conduzir à condenação do recorrente no pedido; 15- Não pode o recorrente...

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