Acórdão nº 00798/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 19.03.07 – que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, interposto por J... – com domicílio profissional na Câmara Municipal da ...
– e anulou a decisão de indeferimento [de 23.07.2003] do seu pedido de atribuição de pensão de aposentação.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Resulta do artigo 43º do Estatuto da Aposentação [EA] que o legislador manda atender à data do facto gerador da aposentação para fixar o regime da mesma. Atende-se, pois, ao momento em que se completam todas as condições determinativas da aposentação [e que não é o mesmo para todas as modalidades] para fixar o regime da aposentação; 2- Se a aposentação não se fundamentar em incapacidade, como é o caso do recorrente, nos termos da alínea a) o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira o despacho a reconhecer o direito à aposentação; 3- No caso em análise, o recorrente requereu a sua aposentação junto dos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 08.02.2002, sendo que o seu pedido de aposentação foi apreciado por despacho de 28.04.2003; 4- Por força do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 43º do EA, é esta data [a do despacho que apreciou o seu pedido] aquela que é relevante para efeitos de apurar o regime aplicável. É, por outro lado, a situação existente à data do despacho aquela que deve ser considerada relevante; 5- Na data em que foi proferido o despacho de aposentação encontrava-se em vigor o disposto no artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09, pelo que, nessa data, o cargo exercido pelo recorrente já não conferia direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; 6- Assim, na data do despacho de aposentação, o recorrente não exercia nenhum cargo que lhe conferisse o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Esse facto é impeditivo da aplicação do regime previsto no DL nº116/85 de 19.04; 7- A decisão judicial recorrida, ao decidir diferente, violou o disposto no artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09 e também a alínea a) do nº1 do artigo 43º do EA.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído assim: 1- Improcedem as conclusões da recorrente, dado que as mesmas procuram sustentar, sem razão, uma errada, inadmissível e inaplicável interpretação da lei; 2- O recorrido encontra-se abrangido na previsão do nº6 do artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09; 3- O recorrido completou 36 anos de serviço, exigidos pelo DL nº116/85, em meados de 2001, e, assim, reuniu todos os requisitos previstos no nº2 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001, uma vez que o facto determinante da aposentação ocorreu entre a data da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 01.08.99 [artigo 102º] e 31.12.2001, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001; 4- O recorrido manteve a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como o pagamento das suas quotizações, até 31.12.2001, nos termos do previsto no nº1 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001; 5- O recorrido apresentou o seu pedido de pensão de aposentação no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da Lei nº109-B/2001 [01.01.2002] tudo de acordo com o disposto no nº3 do artigo 6º daquele diploma legal; 6- O que releva para apreciação do pedido de atribuição da pensão da aposentação ao recorrente não é a qualidade que o mesmo detém à data em que o pedido é apreciado, mas sim se, até 31.12.2001, reuniu os requisitos previstos para o exercício da faculdade prevista no artigo 6º nº2 da Lei nº109-B/2001, e, no seu caso, tais requisitos estão reunidos; 7- O entendimento diverso, perfilhado pela recorrente, viola o princípio da igualdade, contraria o espírito que preside à existência do artigo 6º da Lei nº109-B/2001, ignora o disposto no nº2 do artigo 43º do EA e constitui violação de lei, uma vez que não aplica o regime especial previsto no citado artigo 6º daquela Lei; 8- A Caixa Geral de Aposentações, no momento em que apreciou o requerimento do recorrido apenas deveria atentar na tempestividade da sua apresentação, por referência ao artigo 6º nº3 da Lei nº109-B/2001, e na contagem do tempo de serviço detida pelo mesmo em 31.12.2001, em concordância com o previsto no nº2 do mesmo artigo 6º; 9- Uma vez que todos esses requisitos se verificam in casu, à Caixa Geral de Aposentações não restava outra decisão que não fosse a de deferir o requerimento do recorrido; 10- Como não o...
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