Acórdão nº 00798/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 19.03.07 – que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, interposto por J... – com domicílio profissional na Câmara Municipal da ...

– e anulou a decisão de indeferimento [de 23.07.2003] do seu pedido de atribuição de pensão de aposentação.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Resulta do artigo 43º do Estatuto da Aposentação [EA] que o legislador manda atender à data do facto gerador da aposentação para fixar o regime da mesma. Atende-se, pois, ao momento em que se completam todas as condições determinativas da aposentação [e que não é o mesmo para todas as modalidades] para fixar o regime da aposentação; 2- Se a aposentação não se fundamentar em incapacidade, como é o caso do recorrente, nos termos da alínea a) o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira o despacho a reconhecer o direito à aposentação; 3- No caso em análise, o recorrente requereu a sua aposentação junto dos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 08.02.2002, sendo que o seu pedido de aposentação foi apreciado por despacho de 28.04.2003; 4- Por força do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 43º do EA, é esta data [a do despacho que apreciou o seu pedido] aquela que é relevante para efeitos de apurar o regime aplicável. É, por outro lado, a situação existente à data do despacho aquela que deve ser considerada relevante; 5- Na data em que foi proferido o despacho de aposentação encontrava-se em vigor o disposto no artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09, pelo que, nessa data, o cargo exercido pelo recorrente já não conferia direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; 6- Assim, na data do despacho de aposentação, o recorrente não exercia nenhum cargo que lhe conferisse o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Esse facto é impeditivo da aplicação do regime previsto no DL nº116/85 de 19.04; 7- A decisão judicial recorrida, ao decidir diferente, violou o disposto no artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09 e também a alínea a) do nº1 do artigo 43º do EA.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido contra-alegou, tendo concluído assim: 1- Improcedem as conclusões da recorrente, dado que as mesmas procuram sustentar, sem razão, uma errada, inadmissível e inaplicável interpretação da lei; 2- O recorrido encontra-se abrangido na previsão do nº6 do artigo 74º da Lei nº169/99 de 18.09; 3- O recorrido completou 36 anos de serviço, exigidos pelo DL nº116/85, em meados de 2001, e, assim, reuniu todos os requisitos previstos no nº2 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001, uma vez que o facto determinante da aposentação ocorreu entre a data da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 01.08.99 [artigo 102º] e 31.12.2001, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001; 4- O recorrido manteve a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como o pagamento das suas quotizações, até 31.12.2001, nos termos do previsto no nº1 do artigo 6º da Lei nº109-B/2001; 5- O recorrido apresentou o seu pedido de pensão de aposentação no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da Lei nº109-B/2001 [01.01.2002] tudo de acordo com o disposto no nº3 do artigo 6º daquele diploma legal; 6- O que releva para apreciação do pedido de atribuição da pensão da aposentação ao recorrente não é a qualidade que o mesmo detém à data em que o pedido é apreciado, mas sim se, até 31.12.2001, reuniu os requisitos previstos para o exercício da faculdade prevista no artigo 6º nº2 da Lei nº109-B/2001, e, no seu caso, tais requisitos estão reunidos; 7- O entendimento diverso, perfilhado pela recorrente, viola o princípio da igualdade, contraria o espírito que preside à existência do artigo 6º da Lei nº109-B/2001, ignora o disposto no nº2 do artigo 43º do EA e constitui violação de lei, uma vez que não aplica o regime especial previsto no citado artigo 6º daquela Lei; 8- A Caixa Geral de Aposentações, no momento em que apreciou o requerimento do recorrido apenas deveria atentar na tempestividade da sua apresentação, por referência ao artigo 6º nº3 da Lei nº109-B/2001, e na contagem do tempo de serviço detida pelo mesmo em 31.12.2001, em concordância com o previsto no nº2 do mesmo artigo 6º; 9- Uma vez que todos esses requisitos se verificam in casu, à Caixa Geral de Aposentações não restava outra decisão que não fosse a de deferir o requerimento do recorrido; 10- Como não o...

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