Acórdão nº 00387/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS” (abreviadamente CTOC), devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 19/01/2006, que, na acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo deduzida pelo A., M...

, contra aquela R., julgou:

  1. Procedente parcialmente a mesma com fundamento na “… procedência do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que a decisão punitiva assentou …” e, consequentemente, anulou o acórdão n.º 676/04, de 26/04, proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que aplicou ao A. a pena de multa no montante de € 1740,00, condenando a R. a devolver ao A. “… a quantia em dinheiro referente à pena de multa aplicada, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar desde o pagamento (da multa) e até efectiva e integral devolução …”; b) Improcedente o segundo pedido condenatório formulado pelo A. (“… pagar ao A. as quantias referentes às despesas em que o mesmo incorreu por conta do processo disciplinar…”), absolvendo do mesmo aquela R..

    Formula a recorrente “CTOC”, nas respectivas alegações (cfr. fls. 281 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… - O Tribunal a quo entende que a actuação do ora recorrido, no âmbito do processo disciplinar movido contra o ora recorrido, não se pautou pelo cumprimento do “onus probandi” - O que não é exacto, já que o instrutor adstrito ao PD 781/02 promoveu todas as diligências probatórias que entendeu adequadas à descoberta da verdade material dos factos.

    - Com efeito, foram tomados e devidamente valorados os depoimentos juntos ao processo disciplinar pelas testemunhas oferecidas pelo ora recorrido.

    - O arguido, no âmbito de referido processo disciplinar, foi regularmente notificado para promover a sua defesa.

    - Os factos aduzidos na sua defesa foram igualmente valorados pelo Instrutor do processo disciplinar - O ora recorrido, no âmbito do referido processo disciplinar tinha conhecimento integral das circunstâncias do tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que motivaram a abertura do processo disciplinar - Acresce que a actuação do ora recorrido, pelos mesmos factos, foi igualmente objecto de apreciação no âmbito de uma providência cautelar para suspensão de deliberações sociais que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

    - Assim sendo, a decisão judicial proferida no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foi igualmente considerada no processo disciplinar como elemento de prova, objecto da livre apreciação por parte do instrutor adstrito ao PD 781/02.

    - O Conselho Disciplinar da Câmara, após ponderosa e rigorosa apreciação de todos os elementos probatórios juntos ao PD781/02, decidiu condenar o TOC, ora recorrido numa pena de multa no montante de 1.740,00 €, face à comprovada violação dolosa do dever guardar segredo profissional previsto nos artigos 54.º n.º 1 al. c) do Estatuto da CTOC e 10.º do Código Deontológico.

    - Decisão que, reiteramos, foi tomada após observada toda a tramitação processual a que obedece o procedimento disciplinar.

    - Estando provados os factos integradores da infracção disciplinar por que o arguido foi punido, com base nos depoimentos e documentos juntos ao relatório do PD 781/02, os quais se mostram coincidentes e pormenorizados, não se verifica o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

    - Tendo o arguido apreendido com total inteligibilidade o conteúdo lógico temporal e suas circunstâncias e o desvalor ético-disciplinar associado aos factos que lhe foram imputados, deve considerar-se que foi plenamente assegurado o seu direito de audiência e defesa.

    - Acresce que o Acórdão n.º 676/04 de 02 de Abril enuncia de modo preciso as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares praticadas.

    - Com efeito, o Conselho Disciplinar, no uso dos poderes que lhe são confiados, “formula o seu juízo sobre a realidade e sentidos dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento (...)” - cfr. Acórdão do STA, de 19/11/96, Proc. 39450.

    Em conclusão, a decisão jurisdicional padece, parcialmente, do vício de violação de lei, devendo, em consequência, o tribunal declarar a sua nulidade na parte que julgou procedente a violação do vício de lei do acto impugnado, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e em consequência anulou o Acórdão 676/04 de 02 de Abril proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara …”.

    Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente absolvição do pedido e manutenção da decisão disciplinar impugnada.

    O A. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 298 e segs.), nas quais, por um lado, sustenta a manutenção do julgado no que tange à parte em que se julgou procedente a acção e se anulou o acórdão punitivo, e, por outro, deduz recurso subordinado relativamente ao segmento decisório que julgou improcedente a pretensão anulatória com fundamento na não verificação da prescrição do procedimento disciplinar e na não ocorrência da violação do princípio do contraditório, formulando, respectivamente, as seguintes conclusões:

  2. Em sede de contra-alegações: “… I. O processo disciplinar é um processo sancionatório.

    1. Está sujeito a regras que tem por escopo assegurar, com a máxima garantia, de que a culpabilidade dos arguidos não oferece margem para dúvidas.

    2. Entre outras regras, exige-se o respeito pelo princípio da imediação.

    3. Nos autos que motivaram a decisão impugnada, a referida regra não foi respeitada, uma vez que, a prova utilizada não foi produzida perante o instrutor do processo, antes tendo sido produzida numa providência cautelar que correu seus termos num processo judicial completamente distinto não oferecendo, as garantias de certeza e segurança que uma decisão disciplinar exige.

    4. Ao utilizar aquela decisão judicial para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto nos autos em apreço, o Senhor Instrutor serviu-se de prova indirecta que não é de todo admissível em qualquer processo sancionatório.

    5. Não foi cumprido o onus probandi.

    6. O instrutor adstrito ao processo disciplinar, que culminou no Acórdão 676/04, de 2 de Abril, não esgotou todas as diligências probatórias adequadas, razoáveis e justificáveis para o apuramento da verdade material dos factos.

    7. A prova produzida nos autos disciplinares não se afigura suficiente para dar como provadas as infracções imputadas ao A., violando o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido.

    8. Não foi cumprido o princípio do contraditório na inquirição das testemunhas.

    9. Não houve inquirição directa e presencial das testemunhas, nem a possibilidade de as contraditar.

    10. Não foi plenamente assegurado o direito de audiência e defesa do ora Recorrido.

    11. Verificou-se indiscutivelmente o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que a decisão punitiva assentou.

    12. A anulação do Acórdão n.º 676/04 deverá ser mantida.

    13. Assim como, a condenação da R. na devolução ao A. da quantia correspondente à multa aplicada, acrescida de juros, contabilizados nos termos legais …”; b) Em sede de recurso subordinado: “… I. Ocorreu prescrição do direito de instauração do processo disciplinar.

    14. A R. teve conhecimento da notícia das pretensas infracções, através de uma participação apresentada pelo Centro Social de Lousado, em 24/04/2002.

    15. Nos termos do art. 62.º, do E-TOC, é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

    16. Devendo o início do processo ser deliberada pelo órgão competente “nos três meses seguintes à data do conhecimento” da notícia por qualquer um dos seus órgãos.

    17. Se o órgão que receber a denúncia for incompetente para decidir sobre a instauração do procedimento, deverá remeter a participação ao órgão competente, nos termos e no prazo constante dos artigos 34.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do CPA.

    18. A deliberação impugnada violou, deste modo, o disposto no art. 62.º do ECTOC, sendo inválida, devendo declarar-se a extinção do procedimento disciplinar por verificação da prescrição em data anterior à da notificação do A. (30/10/2002).

    19. Subsidiariamente e sem prescindir, mesmo que se entenda que o órgão competente para instaurar o processo disciplinar teve conhecimento em 22/07/2002, também neste caso o direito para o fazer já se encontrava prescrito na data em que a R. o deliberou.

    20. O processo deveria ter sido instaurado até 22/10/2002.

    21. Foi posteriormente ao limite do prazo fixado que a R. o fez.

    22. O despacho mencionado no ponto 11.º do probatório, datado de 22/10/2002, não passa de um escrito manual, apenso num parecer jurídico.

    23. A deliberação, para ser válida e eficaz, teria que constar de uma acta, conforme o exigido pelo art. 27.º, n.ºs 1 e 4, do CPA, o que não se verifica in casu, devendo ser considerada nula.

    24. Ainda complementarmente e sem prescindir, a única notificação feita ao A. data de 24/10/2002, sendo o carimbo do AR da carta registada de 30/10/2002.

    25. Se considerarmos a data da carta ou do carimbo dos correios, também aqui teríamos que concluir pela prescrição do procedimento, por já haver decorrido o prazo de 3 meses previsto.

    26. A deliberação impugnada viola, assim, o disposto no art. 62.º do ECTOC, sendo inválida.

    27. Foi violado o princípio do contraditório.

    28. A prova testemunhal foi produzida por escrito, longe do instrutor e sem que o A. tivesse qualquer possibilidade de as contraditar.

    29. Nunca o A. dispensou a realização...

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