Acórdão nº 00790/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com o despacho do TAF de Viseu de folhas 126, que não conheceu das nulidades por si arguidas a folhas 118 como fundamento de que o requerimento deveria ser apreciado apenas após interposição de recurso da sentença e apresentação das subsequentes alegações veio a impugnante Oliveira & Costa, Ldª, dele interpor recurso para o STA concluindo assim as suas alegações: 1. As nulidades de processo têm, em principio, de ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, no prazo geral previsto no art. 205° do CPC, sendo a esse tribunal que compete, em primeira linha, delas conhecer, ex vi do disposto no art. 202° do CPC.

  1. Tais nulidades de processo não podem ser conhecidas e decididas em sede de recurso da Sentença através da notificação da qual a Recorrente tomou conhecimento de que as mesmas haviam sido cometidas.

  2. Tendo as nulidades arguidas pela Recorrente ocorrido antes de ter sido proferida a Sentença (pelo que não se verificou a situação tipificada no art. 205°-3 do CPC), e não tendo a mesma sido praticada a coberto de qualquer despacho judicial que autorizasse as formalidades preteridas, a forma adjectivamente correcta de reagir contra essas nulidades era aquela que foi adoptada pela Recorrente, ou seja, a arguição dessa nulidade perante o tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 201° e 202° do CPC, e no prazo previsto no art. 205° deste mesmo diploma.

  3. Contrariamente ao que parece pressupor na decisão recorrida, se o M.mo Juiz do tribunal a quo decidisse conhecer e decidir das arguidas nulidades processuais, ele não estaria a apreciar da matéria da causa, mas antes a exercer as competência que a lei para esse efeito lhe confere expressamente (cfr. arts. 201°, 202° e 205° do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art. 2°, alínea e) do CPPT), e não, como erradamente supôs, ao tribunal de recurso.

  4. Assim, ao negar-se, com esse fundamento, a conhecer das arguidas nulidades, a decisão recorrida enferma de erro manifesto, de que resultaram violadas as normas que aplicou mal (como é o caso das normas dos arts. 666°-1, e 668°-3-4 do CPC), bem como aquelas que deveria ter aplicado e não aplicou (como é o caso das normas dos arts. 201°, 202 e 205° do CPC — aplicáveis ex vi do disposto no art. 2°, alínea e) do CPPT).

  5. O tribunal a quo deveria, em cumprimento do disposto nos arts. 156° e 288° do CPC, ter começado por conhecer e decidir da nulidade decorrente da arguida inconstitucionalidade orgânica e formal das normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos.

  6. Apenas caso entendesse não se verificar essa inconstitucionalidade, deveria então o tribunal a quo pronunciar-se sobre a nulidade decorrente da arguida inconstitucionalidade material dessas mesmas normas.

  7. Finalmente, e apenas no caso de não concluir pela verificação das arguidas nulidades decorrentes da inconstitucionalidade de tais normas, é que deveria então o tribunal a quo, considerando-se competente, conhecer e decidir do requerimento de recurso.

  8. E isto porque da procedência da nulidade fundada na inconstitucionalidade das referidas normas resultaria, salvo o devido respeito, imediatamente prejudicado o conhecimento do requerimento de interposição de recurso, porquanto o tribunal se julgaria, em tal caso, absolutamente incompetente para conhecer e decidir os presentes autos.

  9. Dentro do prazo de 10 dias contados da notificação que lhe foi efectuada da Sentença, estava na disponibilidade da Impugnante suscitar ou não suscitar as questões referidas no seu requerimento de arguição de nulidades, bem como introduzir em juízo o requerimento de recurso da Sentença, e, tendo decidido fazê-lo, era a ela quem, em primeira linha, competia escolher a ordem pela qual as mesmas deveriam ser conhecidas e decididas.

  10. É certo que, no uso dos respectivos poderes-deveres, o M.mo Juiz do tribunal a quo podia alterar essa ordem, mas com respeito pelas determinações legais e cumprindo o dever de fundamentação, o que não aconteceu (cfr. art. 158° do CPC e 205°-1 da CRP).

  11. O sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, é o de que, salvo na situação prevista no art. 205°-3 do CPC, bem como nos casos em que prática ou a omissão do acto ou da formalidade estejam a coberto de um despacho judicial que as tenha autorizado, as nulidades de processo devem ser arguidas perante o juiz do tribunal onde as mesmas tenham sido cometidas, devendo por este ser conhecidas e decididas, e não através de recurso para o tribunal superior.

  12. Pelo exposto, o tribunal a quo não devia ter aplicado as normas dos arts. 666°-1 e 668.°, mas sim as normas dos arts. 201°, 202° e 205° do mesmo diploma, ex vi do disposto no art. 2°, alínea e) do CPPT.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que determine ao M.mo Juiz do tribunal a quo que conheça e decida das nulidades que perante ele foram arguidas pela ora Recorrente, com legais consequências, como é de direito e de JUSTIÇA! Também por não se conformar com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Oliveira & Costa, Ldª, contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996 no montante de 1.235.425$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

  1. Enfermam de inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação do disposto no art. 165°-l/p da CRP as normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos (como é o caso, designadamente, das normas dos arts. 3.°-1-2 e 10.º do DL n.° 325/2003, bem como do art. 1.° da Portaria 1418/03, de 30 de Dezembro), normas essas das quais resultou quer a criação e instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, quer a extinção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro.

  2. Com fundamento na violação do disposto desse art. l65°-l/p da CRP, deverá ser conhecida e declarada a inconstitucionalidade de todas essas normas, designadamente das dos arts. 3.°-1-2 e 10.º do DL n.° 325/2003, bem como da do art. 1.º da Portaria n.° 1418/03, de 30 de Dezembro, com as legais consequências, entre as quais a incompetência absoluta do TAF para conhecer e decidir os presentes autos, sob pena de nulidade.

  3. Com efeito, sendo inconstitucionais as normas que atribuem competência a este tribunal para conhecer e decidir dos presentes autos, não podia legalmente ter por ele sido praticado qualquer acto ou proferida qualquer decisão, sendo nulos todos os actos por ele praticados.

    De todo o modo e sem conceder, d) O DL n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, enferma ainda de inconstitucionalidade material por violação do disposto no art. 20°-1 da CRP, porquanto veio dificultar de forma intolerável o acesso ao direito e à justiça da recorrente e de todos quantos se encontravam em situação semelhante à sua.

  4. Termos em que, também com fundamento na violação do disposto no art. 20/1 da CRP, deverá ser conhecida e declarada a inconstitucionalidade material de todas as normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos (como é o caso, designadamente, das normas dos arts. 3.°-1-2 e 10.° do DL n.° 325/2003, bem como do art. 1.º da Portaria n.° 1418/03, de 30/12), normas essas das quais resultou quer a criação e instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, quer a extinção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, com a substituição deste por aquele, designadamente no que concerne aos processos que, como o presente, aí se encontravam pendentes em 31/12/ 03.

  5. Sendo também materialmente inconstitucionais as normas que atribuem competência a este tribunal para conhecer e decidir dos presentes autos, não podia legalmente ter por ele sido praticado qualquer acto ou proferida qualquer decisão, sendo nulos todos os actos por ele praticados.

    De todo o modo e sem conceder, g) Não foram notificados à recorrente os documentos nos quais a M.ma Juiz fundamentou a sua decisão da matéria de facto, pelo que não lhe foi permitido, na altura em que tais documentos terão sido juntos aos autos, que se pronunciasse sobre eles, não os pôde tomar em conta na instrução dos autos, nem pôde aquilatar sobre eles nem sobre a sua relevância para a decisão agora proferida.

  6. A necessidade dessa notificação está expressamente consagrada no art. 115.°-3 do CPPT, preceito este que, no caso dos autos, foi violado.

  7. De todo o modo, sempre essa falta de notificação se traduz numa violação clara do princípio do contraditório (cfr. art. 3.°-3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°/e) do CPPT).

  8. Tal falta constitui, salvo o devido respeito, nulidade insuprível susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art. 201.°-1 do CPC) e tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que dependem absolutamente daquela omissão, incluindo a douta decisão recorrida (cfr. art. 201.°-2 do CPC), o que se requer.

    De todo o modo e sem conceder: k) No procedimento administrativo que conduziu às liquidações...

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