Acórdão nº 00217/06.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Administração Interna [MAI] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 21.03.07 – que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por P..., LDA [PP] – com sede no Lugar ..., Lousada – e anulou o acto do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública [DN/PSP] que ordenou a suspensão da laboração da oficina pirotécnica da recorrida.

O MAI conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O douto acórdão recorrido não fez adequado enquadramento e julgamento, em parte, da questão, ou seja, não se verifica o vício apontado ao acto impugnado – vício de forma por falta de fundamentação – e daí a razão do presente recurso, cujo âmbito de apreciação é delimitado a esta questão; 2- Resulta da matéria de facto provada e dos elementos constantes nos autos que o acto em causa não padece de vício de forma por falta de fundamentação; 3- A Constituição da República Portuguesa – artigo 268º nº3 – e a lei ordinária – artigos 124º-125º do CPA – impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos; 4- Fundamentar é enunciar as razões ou motivos que conduzem à prática de determinado acto; 5- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto; 6- É admitida a fundamentação per relationem, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos em outras peças; 7- O despacho impugnado foi proferido sobre a informação de 21.12.2005, dos Serviços de Explosivos da DN/PSP e, concordando com o seu teor, nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos; 8- Essa informação contém com toda a clareza os motivos de facto que conduziram à decisão impugnada; 9- Essa informação também indica, de forma expressa, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou; 10- Pelos elementos constantes dessa informação colhe-se, sem dificuldade, quais os motivos que determinaram a ordem de suspensão da laboração da oficina pirotécnica da autora; 11- Por isso, o despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado; 12- A fundamentação do acto impugnado não se limitou à remissão para um bloco de legalidade; 13- Da informação à qual foi aposto o acto impugnado constam e dela se permitem conhecer todas as premissas do acto e refere-se os motivos determinantes do conteúdo resolutório; 14- Da referida informação constam todos os factos e dela se remete para outras peças procedimentais que foram devidamente notificadas à autora que delas tomou conhecimento e sobre elas se pronunciou; 15- A autora colheu e apreendeu, sem dificuldade, quais os motivos que conduziram à decisão impugnada, tanto mais que, quer em sede graciosa, quer contenciosa, conseguiu esgrimir e atacar esses factos, tendo percebido perfeitamente o motivo da decisão; 16- A autora percebeu, como qualquer destinatário normal, porque motivo foi suspensa a laboração da sua oficina pirotécnica, não se tendo insurgido contra algum aspecto de menor consistência fundamentadora que a tivesse limitado ou condicionado na actuação impugnatória; 17- O acórdão recorrido, ao decidir diversamente do consignado nestas conclusões, designadamente ao apontar ao acto impugnado o vício de forma por falta de fundamentação, fez uma incorrecta análise e enquadramento jurídico, não tendo feito correcta interpretação quer do texto constitucional, quer dos preceitos constantes no CPA, referentes ao dever de fundamentação dos actos administrativos.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

A recorrida conclui assim as suas alegações: 1- Bem andou o acórdão recorrido ao entender que o acto impugnado padece de vício de forma por falta de fundamentação; 2- Com efeito, no mesmo não são mencionadas – nem tão pouco se conseguem deduzir - as razões de facto que levaram à sua prática; 3- O recorrido refere nas suas alegações de recurso que o acto sob censura se encontra devidamente fundamentado, pois o mesmo teve por base a informação datada de 21.12.2005; 4- Contudo, falece de todo razão ao recorrente, pois da mesma não consta qualquer fundamentação de facto; 5- Pelo que o acto em crise padece de vício de forma, por falta de fundamentação, conforme entendimento do tribunal a quo, devendo o presente recurso jurisdicional improceder; 6- Nos termos do disposto no nº1 do artigo 5º do DL nº87/2005 de 23.05, a DN/PSP pode adoptar medidas cautelares de limitação da capacidade de fabrico ou de armazenagem, bem como de proibição de quaisquer operações incompatíveis com as condições concretas existentes nos estabelecimentos, de forma proporcional aos riscos que se pretendam eliminar ou reduzir, com vista à defesa da vida e da integridade física das pessoas e da prevenção de quaisquer danos materiais em bens; 7- Ora, o acto administrativo que ordenou a suspensão da laboração da oficina da recorrida – nem tão pouco a informação datada de 21.12.2005 – mencionam quais as condições concretas em que a recorrida labora, e que impedem a laboração na sua oficina, nem tão pouco quais os riscos e danos que a actividade que leva a cabo provoca ou tem provocado; 8- Assim sendo, o acto impugnado carece de fundamentação de facto; 9- Acresce que a evidente falta de fundamentação de facto do acto impugnado impediu o tribunal a quo de conhecer do vício de violação do princípio da proporcionalidade; 10- Nas suas alegações de recurso, o recorrente parte do pressuposto erróneo de que o acto impugnado contém os fundamentos de facto que presidiram à sua prática, chegando à conclusão de que o dever de fundamentação que impende sobre a administração pública impõe a fundamentação de facto e de direito; 11- Com efeito isso é verdade, contudo o recorrente não cumpriu tal dever de fundamentação com a prática do acto sob censura - no que à fundamentação de facto respeita - tanto mais estando em causa um acto sancionatório; 12- Pelo que é patente o vício de forma por falta de fundamentação do acto impugnado, conforme o tribunal a quo decidiu, devendo o presente recurso jurisdicional improceder.

Termina pedindo a confirmação da decisão judicial recorrida.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: A- A autora é uma sociedade comercial cujo objecto é o comércio de fogo de artifício [ver documento de folhas 30 a 35 dos autos]; B- Para o exercício da sua actividade a autora possuiu uma oficina de pirotecnia no Lugar ..., freguesia da Lustosa, concelho de Lousada [ver documento de folhas 33 dos autos]; C- Desde de 20.10.1950, a fábrica de pirotecnia da autora dispõe do Alvará nº39 [ver documento de folhas 36 a 51 dos autos]; D- Com vista à mudança de instalações a autora, a 21.06.2001 apresentou um pedido de informação prévia [PIP] à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT