Acórdão nº 00803/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “T..., LDA”, com sede na Estrada ..., Maia, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datado de 08.NOV.07, que julgou procedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente deduzido por “M..., LDA”, com sede na Rua ..., Porto, contra “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”, com sede na Praça da Portagem Almada, consistente na suspensão de eficácia do acto de adjudicação provisória, a favor da ora Recorrente, do imóvel sito na EN12, Avenida ..., ao KM ..., Campanhã, Porto, no âmbito do procedimento de hasta pública com vista à venda do identificado imóvel, praticado pela entidade requerida, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- No caso em apreço não ficou demonstrado o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, não é um qualquer perigo de dano que justifique ou possa fundar a decretação de uma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano.

  1. - O mesmo se diga no que toca ao requisito “fumus boni iuris”, pois no caso é violado claramente este normativo, já que considerando a pretensão cautelar é manifesta a falta de pretensão da Requerente, ora Recorrida, formulada no processo principal.

  2. - O retardamento da execução da decisão administrativa até estar definida a acção principal traduz-se numa violação incomportável do interesse público, já que a consequência do decretamento do processo cautelar corresponde à não disponibilização imediata da verba em questão ao erário público.

  3. - Ao ter decidido como o fez, violou a douta sentença recorrida as normas do artigo 120º nº 1 al. b) e nº 2 do CPTA.

A Recorrida “M..., LDA” não contra-alegou.

A Recorrida EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE, contra- -alegou, tendo, apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: I- O acto administrativo de que vem admitida a suspensão não padece, de qualquer vício mas, ainda que assim não fosse, o vício de violação de lei que a recorrida pretende sustentar seria, por si só, impeditivo de que viesse a ser decretada a requerida providência cautelar.

II- Com efeito, a apreciação do acto administrativo que o preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA admite não vai para além de uma “…apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.” (cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6 de Abril de 2006, no processo que correu seus termos na 1ª Secção com o n.º 373/05.9BECBR in www.dgsi.pt).

III- Não é evidente a procedência da pretensão de fundo da recorrida.

IV- Inexiste neste caso a manifesta ilegalidade do acto exigida pelo já referido preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, o que determinaria, desde logo, a impossibilidade de adopção da requerida providência cautelar (no mesmo sentido cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 1 de Fevereiro de 2007, proferido no processo que correu seus termos com o n.º 127/05.2/BECBR, na 1ª Secção, in www.dgsi.pt).

V- Neste caso, a requerida suspensão da eficácia do acto é de indeferir, desde logo, porque é evidente a improcedência da pretensão a formular no processo principal por manifesta falta de fundamento da mesma, isto é, não é manifesta a falta de aparência do bom direito “fumus non malus juris”.

VI- A não adjudicação do bem com o consequente pagamento resulta numa evidente diminuição de receita fiscal por parte do Estado bem como da eventualidade da aplicação das regras do contrato de promessa pelo depósito do valor de 25% do valor da proposta vencedora entretanto já depositado.

VII- Fica assim provado que a douta sentença recorrida viola a alínea b) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA e o n.º 2 da mesma norma.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Constitui objecto do presente recurso jurisdicional o imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, enunciados na alínea b) do nº 1 e no nº2 do artº 120º do CPTA, com referência à providência cautelar requerida.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: a) Na presente providência cautelar, é requerido o decretamento da suspensão acto de adjudicação provisória a favor da T..., LDA do imóvel sito na EN12, Avenida ..., ao KM ..., Freguesia de Campanhã, Porto, praticado pela entidade requerida no âmbito do procedimento de hasta pública com vista à venda do imóvel supra referenciado, conforme requerimento inicial de fls. 2 a 11 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) Em 9 de Janeiro de 2007, a entidade requerida procedeu à publicação de um anúncio para venda em hasta pública do imóvel sito EN12, Avenida ..., ao KM ..., Freguesia de Campanhã, Porto, conforme documento de fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) A requerente apresentou proposta para a aquisição do imóvel referido em b), conforme documento de fls. 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) No dia 30 de Janeiro de 2007, teve lugar, perante uma Comissão constituída para o efeito, o acto público de abertura de propostas do procedimento de venda por hasta pública do imóvel referido em b), conforme documento de fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) No desenrolar do mencionado acto público, a Comissão constituída para o efeito, anunciou adjudicar provisoriamente o imóvel referido em b) pelo valor de € 455.000,00 à arrematante T..., LDA, recepcionando, para o efeito, o cheque do Banco BBVA, com o nº. ..., no valor de 113.750,00 Euros, em que figura como titular a referida arrematante e que corresponde a 25% do valor da respectiva proposta, conforme documento de fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 12 a 32 dos autos.

III-2.

Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da verificação do imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação dos pressupostos ou requisitos das providências...

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