Acórdão nº 00460/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO ..., em representação do seu associado S...

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 16/03/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra “HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE VALONGO”.

Formula o mesmo nas respectivas alegações (cfr. fls. 93 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O representado do A. - Sr. Enfermeiro S... - celebrou com o R., em 19/12/2001, um contrato administrativo de provimento, vigorando este contrato até 2 de Abril/2006, conforme doc. n.º 2 junto à p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. A partir de 2 de Abril/06 o representado do A. ingressou no quadro de pessoal do Hospital Militar Regional n.º 1 - Porto.

  3. A circunstância de o representado do A. ter celebrado um contrato administrativo de provimento com o R. conferiu-lhe a qualidade de agente enquanto se manteve nessa situação, nos termos do art. 14.º, n.º 2, do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

  4. Aos enfermeiros com a qualidade de agente, isto é, contratados em regime de contrato administrativo de provimento (como com o representado do A. sucedeu) é-lhes aplicada a carreira de enfermagem aprovada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 3 deste diploma legal.

  5. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 17.º da carreira de enfermagem, “a mudança de escalão dentro da categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de satisfaz”.

  6. O que quer dizer que tal mudança de escalão é automática e oficiosa, dependendo apenas da verificação desses dois requisitos.

  7. Requisitos que o representado do A. cumpria, como era e é bem sabido do R.

  8. Pelo que, tendo o representado do A. permanecido desde 19 de Dezembro de 2001 no escalão 1, índice 114, da categoria de enfermeiro, passados três anos após essa data, visto é, em 19 de Dezembro de 2004, deveria ter progredido ao escalão 2, índice 119, da referida categoria.

  9. Produzindo-se os efeitos dessa mudança de escalão no dia 1 do mês seguinte, isto é, em Janeiro de 2005, nos termos do artigo 20.º n.º 3 do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicável ex-vi artigo 1.º, n.º 2, da carreira de enfermagem.

  10. Não obstante, não foi efectivada ao representado do A. a devida mudança de escalão, mantendo-o o R. sempre posicionado no escalão 1, índice 114, 11. Ao invés de o ter mudado para o 2.º escalão, índice 119, da categoria de enfermeiro, após a permanência de 3 anos no escalão 1.

  11. O que deveria ter sucedido em Janeiro de 2005.

  12. E sem que, como invocou o R. para indeferir a pretensão do representado do A., fosse minimamente necessário a sua “nomeação” no lugar do quadro (como funcionário)” (cfr. doc. n.º 5 junto à p.i.).

  13. Desse modo fazendo tábua rasa da estatuição legal que manda aplicar aos agentes as regras da mudança de escalão (cfr. artigos 1.º, 2.º, n.º 3 e 17º do DL n.º 437/91, de 8 de Novembro; artigos 1.º, 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro).

  14. E daí que o acto administrativo impugnado ao indeferir a pretensão do representado do A., enferme de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito, e violação das normas legais referidas no número precedente das presentes alegações.

  15. Devendo, consequentemente, ser anulado e, 17. Condenar-se o Réu a praticar o acto administrativo devido, isto é, a prolatar despacho que determine o pagamento ao representado do A. das importâncias correspondentes às diferenças de vencimento existentes entre a remuneração auferida pelo índice 114, escalão 1, e a correspondente ao índice 119, 2.º escalão da categoria de enfermeiro, que devia auferir com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2005 e até 2 de Abril/06.

  16. Acrescidos dos legais juros moratórios …”.

    O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 104 e segs.), não formulando, contudo, conclusões.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 127/129), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls...

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