Acórdão nº 01502/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “T..., SA”, com sede na Rua ..., em Lisboa, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 02.NOV.06, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o Presidente da Câmara Municipal do Porto, consistente na Suspensão de Eficácia do despacho deste, datado de 26 de Maio de 2004, que determinou a cessação da utilização da fracção, sita no largo ..., no Porto., recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Por despacho a fls. 1323 a 1325 o tribunal a quo suscitou oficiosamente uma hipotética invalidade relacionada com o facto de a ordem de cessação da utilização suspendenda — envolvendo o encerramento do estabelecimento da recorrente — ter sido determinada sem instauração prévia de um processo de contra-ordenação; 2. Na sequência, o tribunal a quo convidou as partes a pronunciarem-se sobre a questão, o que estas efectivamente vieram a fazer (Cfr. fls. ...); 3. No entanto, no texto da Sentença ora recorrida o tribunal a quo não só não aprecia a questão que oficiosamente suscitou, como omite por completo qualquer referência a ela; 4. Por ter omitido tal pronúncia o tribunal a quo violou o estabelecido no n.° 1 do artigo 95.° do CPTA in fine, pois não emitiu a pronúncia exigível; 5. Omissão de pronúncia essa que vicia toda a Sentença e a afecta de nulidade (Cfr. al. d) artigo 1.º do CPTA; 6. Em todo o caso, a Recorrente vê-se obrigada a impugnar a decisão a que o tribunal a quo tomou quanto à selecção da matéria de facto dada como provada; 7. Pois atendendo às alegações produzidas pela Recorrente no seu Requerimento Inicial em especial nos respectivos artigos 6.°, 60.° a 70, 8. Às contra-alegações que tanto Recorrido como contra-interessados fizeram àquelas alegações nas respectivas contestações; 9. Ao facto de o Recorrido não ter impugnado as alegações da Recorrente aqui em causa, nem o teor dos documentos com os números 38 a 51 que juntou ao seu requerimento inicial e dos documentos também juntos pela Recorrente a fls. 629 e segs. dos autos — Cfr. Contestação do Recorrido; 10. Ao facto de os contra-interessados também não terem impugnado o teor dos mesmos documentos no prazo devido, e de terem feito uma distinção na impugnação que às alegações da recorrente aqui em causa (designadamente por terem apenas declarado não conhecer, sem obrigação de conhecer, os factos alegados pela Recorrente no seu artigo 6.° e 60.° a 65.°) — Cfr. Contestação dos contra-interessados; 11. Às razões de ciência adiantadas pelas três testemunhas apresentadas pela Recorrente, à delimitação da matéria sobre a qual prestaram depoimento e a conexão desse depoimento com a razão de ciência que apresentaram (Cfr. actas de inquirição a fls. … dos autos); 12. Em contraposição com as razões de ciência adiantadas pelas duas testemunhas apresentadas pelos contra-interessados, a matéria sobre a qual prestaram depoimento e a conexão da mesma com a sua razão de ciência (Cfr. actas de inquirição a fls. ... dos autos); 13. Não podia o tribunal a quo dar como provada a existência de estabelecimentos explorados pela recorrente em Vila Nova de Gaia e em Matosinhos; 14. Menos podendo dar como provada qualquer identidade entre esses estabelecimentos, juntamente com os localizados na zona das Antas e do Amial e o estabelecimento em causa nos autos.

15. O ponto 11 da matéria dada por provada deve ser reformulado para apenas dele passar a constar que “Existem estabelecimentos da requerente na zona das Antas — Porto e na zona do Amial Porto”; 16. Tendo em conta a mesma realidade, não podia o tribunal a quo deixar de dar como provados: a. Que o custo suportado pela Recorrente com a instalação do estabelecimento em causa nos autos foi efectivamente de cerca de € 150.000,00, por corresponder ao que testemunhou o Arquitecto R... e tal declaração se inserir na matéria a que foi inquirido, se coadunar com a razão de ciência que apresentou, e por não ter tal testemunho sido contradito por nenhuma outra apresentada; b. Que o número de funcionários empregados pela Recorrente no estabelecimento era de 25, por se tratar de facto indiciariamente provado por documentos que não foram impugnados (Cfr. fls. 629 e segs. dos autos e documentos inicialmente juntos com os números 49 e 50), corresponder ao que declararam a Contabilista da Recorrente M... e o Director de Operações da Recorrente N..., tais declarações se inserirem na matéria a que foram especificamente inquiridos, se coadunarem com a razão de ciência que apresentaram, e por ter sido contradito por testemunhas cuja razão de ciência não permite concluir que conheçam o estabelecimento em causa; c. Que a Recorrente paga aos trabalhadores que emprega no estabelecimento em causa nos autos remunerações mensais cuja soma atinge o valor médio de € 14.229,98, por se tratar de facto indiciariamente provado por documentos que não foram impugnados (Cfr. fls. 629 e segs. dos autos e documentos juntos inicialmente com os nºs 49 e 50) corresponder ao que declarou a Contabilista da Recorrente M..., tal declaração se inserir na matéria a que foi especificamente inquirida, se coadunar com a razão de ciência que apresentou, não ter sido contraditado por nenhuma das restantes testemunhas (que não foram inquiridas sobre este ponto); d. Que com os prejuízos referidos no ponto anterior e com aqueles que são dados como provados nos pontos 8 e 9 da matéria dada como provada, os custos que a Recorrente continuaria a suportar com o estabelecimento, no conjunto, seriam em termos médios de € 628.186,04; e. Que existem outros estabelecimentos de restauração e de bebidas nas imediações do estabelecimento em causa nos autos, que não pertencem à Recorrente, por se tratar de um facto notório com relevância para apurar da possibilidade de perda de clientela; f. Que os clientes do estabelecimento em causa nos autos que, em virtude do respectivo encerramento, pretendessem encomendar produtos a outros estabelecimentos da Recorrente existentes na cidade do Porto, provavelmente teriam que esperar tempos superiores a 60 minutos pela entrega dos mesmos, uma vez que se trata de um facto que foi referido pelas testemunhas e apesar de o tribunal a quo ter concluído que o teriam revelado “sem a segurança exigível” a verdade é que a doutrina do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Novembro de 2006 contraria manifestamente o motivo apresentado para negar a sua selecção para a matéria provada; 17. Não o tendo feito, o tribunal a quo violou as normas que distribuem os ónus de alegação e de prova pelos diversos intervenientes processuais, e errou no julgamento da matéria de facto em relação a todos os que são referidos supra; 18. Independentemente destes erros, o tribunal a quo terá ainda errado na decisão de direito, recorrendo a presunções que logicamente não poderia construir num só grau, (antes tendo sido obrigado a encadear umas sobre outras) para assim procurar justificar a desconsideração a que — em erro crasso - votou a seriedade e provável irreparabilidade dos prejuízos que a execução do acto causariam aos interesses que visa acautelar com a impugnação do acto suspendendo; 19. Violando por isso as normas que enformam a correcta subsunção dos factos ao direito aplicável; 20. A única presunção que os factos permitiriam construir seria aquela que concluísse que o fecho de um estabelecimento comercial — implicando a perda de clientela - importa sempre prejuízos de difícil reparação, na senda da doutrina ínsita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2004; 21. Perante os factos que considerou provados - e mais ainda face aos que devia ter considerado provados, como acima se defende - estava o tribunal a quo obrigado a reconhecer que, impossibilitando a restituição natural da Recorrente à situação em que se encontraria se não tivessem sido praticadas as invalidades imputadas ao acto suspendendo, a situação provada pela Recorrente subsume-se e preenche o requisito do “periculum in mora” estabelecido na alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.

22. O que o tribunal a quo em erro não concluiu, violando as normas dessa al. b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. Não existe qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

2. O contexto em que o despacho, relativo à eventual ilegalidade relacionada com o facto de a ordem de cessação de utilização não ter sido precedida de um processo contra-ordenacional, foi proferido é manifestamente diverso do verificado aquando da prolação da sentença recorrida.

3. No momento em que esse despacho é proferido o Tribunal a quo tinha tomado a decisão de antecipar o juízo da causa principal, encontrava-se, pois, a preparar uma decisão pormenorizada e complexa relativa ao fundo da causa.

4. Tendo posteriormente revogado essa decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal, não pode o Tribunal a quo, em sede de providência cautelar, pronunciar-se sobre uma questão relacionada com o fumus boni iuris em virtude do Tribunal ad quem já se ter pronunciado quanto à verificação desse requisito.

5. De todo o modo, sempre se dirá que o acto suspendendo foi praticado ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, que não faz depender a cessação da utilização de qualquer procedimento contra-ordenacional.

6. Não resulta do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 168/97 que o encerramento do estabelecimento possa ser decretado apenas no âmbito de um processo de contra-ordenação.

7. A Recorrente não logrou provar que existe um fundado receio nem a constituição de uma situação de facto consumado, nem da produção de prejuízos de difícil reparação.

8. As testemunhas da Recorrente residem e/ou desempenham as suas funções em Lisboa, não aparentando deter um conhecimento profundo das condições do mercado local...

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