Acórdão nº 00224/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 9 de Outubro de 2007, que, julgando procedente a ACÇÃO de CONTENCIOSO ELEITORAL, contra si interposto pelos recorridos M...
(e outros), anulou o acto eleitoral referente à eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária/3, Dr. Araújo Correia, em Peso da Régua.
*** O recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 .
A realização do acto eleitoral, em 14.06.07, não coarctou aos candidatos a interposição do recurso hierárquico necessário da decisão da Comissão de Acompanhamento.
2 .
Em 11 e 12 de Junho, foram interpostos recursos hierárquicos necessários para a Directora Regional de Educação do Norte.
3 .
Estes recursos foram decididos, respectivamente, em 12 e 13 de Junho, antes da realização do acto eleitoral.
4 .
O recurso hierárquico a interpor para a Ministra da Educação era um recurso hierárquico facultativo.
5 .
O artº10º/4 do RAG não impede, literalmente, a realização do acto eleitoral, logo que decididos os recursos previstos na lei.
6 .
Não pode aceitar-se o entendimento de que apenas é elegível quem possui um mandato de três anos completo, em anteriores direcções executivas.
7 .
Tal interpretação viola o disposto no artº 19º do citado DL 115 – A/98.
8 .
A questão fundamental e única é a interpretação a dar à alínea b) do nº 4 desta disposição legal.
9 .
O artº 57º do RAG preceitua que a comissão provisória seja nomeada pelo director regional de educação, pelo período de um ano lectivo.
10 .
Quer no momento do acto eleitoral, quer no da tomada de posse, o cabeça de lista da lista B, professor M..., possuía o requisito do artº 19º/4, b) do RAG, pelo que não foi ilegal a admissão da lista por si encabeçada.
11 .
A comissão provisória não está limitada, apenas, ao objectivo de desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no RAG.
12 .
A comissão provisória está investida dos mesmos poderes de gestão e administração do conselho executivo eleito.
13 .
Durante um ano lectivo, incumbe-lhe gerir a escola como qualquer conselho executivo, detendo, para tanto, o exercício de todas as competências de administração e gestão, sem qualquer limitação ou capitis diminutio, que decorrem dos arts 17º e 18º do RAG.
14 .
A comissão provisória, porque nomeada e imposta hierarquicamente, exerce o seu mandato em circunstâncias mais difíceis do que as do conselho executivo eleito.
15 .
A nomeação dos membros da comissão provisória é de aceitação obrigatória, e encontra, frequentemente, resistências por parte da comunidade educativa da escola.
16 .
O conselho executivo, eleito, conta, à partida, com a colaboração e a solidariedade institucional e pessoal da maioria dos membros da comunidade educativa que o elegeu, vendo, assim, facilitada a sua actividade.
17 .
A comissão provisória não se destina, apenas, a desenvolver as acções necessárias à eleição do conselho executivo, destina-se, primordialmente, a assegurar a gestão dos estabelecimentos de ensino na falta de um conselho executivo eleito.
18 .
A comissão provisória pode perpetuar-se através de sucessivas renovações do mandato, ante a manutenção da situação de facto que determinou a sua nomeação, como forma de evitar o vazio da gestão do estabelecimento de ensino.
19 .
A razão de ser do seu mandato mais curto é apenas a de evitar a perpetuação de um regime de gestão imposto hierarquicamente, violador do princípio da gestão democrática das escolas.
20 .
A comissão provisória visa 1) desenvolver as acções conducentes à eleição do conselho executivo e 2) substituir, de pleno direito, o conselho executivo, sempre que não ocorre a apresentação de listas a sufrágio.
21 .
O candidato da lista B, professor M..., seu cabeça de lista, possuía o requisito do artº 19º / 4, b) do RAG, pelo que a douta sentença recorrida fez errada aplicação deste preceito legal”.
* Terminou as alegações, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue a acção improcedente.
*** Notificadas as alegações, acabadas de referir, vieram os recorridos M... (e outros) apresentar contra alegações que concluíram do seguinte modo: Do alegado cumprimento do disposto no artigo 10º, n.º 4 do DL 115-98, de 4 de Maio (RAG) 1 .
Do elenco da matéria dada como provada resulta evidente que a realização do acto eleitoral no dia 14 de Junho de 2007 contrariou o disposto no art. 10º, n.º 4 do RAG.
2 .
De facto, no dia 8 de Junho de 2006, a Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral decidiu pela verificação dos requisitos e admissão das listas a sufrágio.
3 .
Tal decisão, lavrada em acta, foi publicitada no mesmo dia e o sufrágio realizou-se após 4 dias úteis.
4 .
Os n.ºs 3 e 4 do artigo 10º do RAG, conjugados com o artigo 72º, nº 1 do C.P.A., dispõem que das deliberações relativas à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas cabe recurso, a interpor no prazo de 5 dias úteis para o respectivo director regional de Educação.
5 .
Ora, no dia da realização das eleições corria ainda o prazo legal para apresentação de recurso hierárquico pelos interessados (os elementos da Lista C e a restante comunidade eleitoral).
6 .
Assim, violado que foi aquele dispositivo legal, entendem os recorridos que não merece quaisquer reparos a decisão que, nesse sentido, foi proferida pelo M.mo Juiz a quo.
Da alegada capacidade eleitora passiva do cabeça de lista da Lista B 7 .
O docente M... não possui o requisito principal proveniente da formação previsto na alínea a) do n.º 4 do art. 19º do DL 115-A/98, de 4 de Maio.
8 .
No momento em que se candidatou, encontrava-se a exercer funções como Presidente da Comissão Executiva Provisória da Escola, a qual tem a duração de um ano – cfr. art. 57º, n.º 1 do DL 115-A/98, de 4 de Maio.
9 .
Deste modo, o referido docente também não possui o requisito sucedâneo contido na alínea b) do referido nº 4.
10 .
Na verdade, o artigo 22º do referido diploma determina que o mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de 3 anos.
11 .
Sendo este...
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