Acórdão nº 00224/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 9 de Outubro de 2007, que, julgando procedente a ACÇÃO de CONTENCIOSO ELEITORAL, contra si interposto pelos recorridos M...

(e outros), anulou o acto eleitoral referente à eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária/3, Dr. Araújo Correia, em Peso da Régua.

*** O recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 .

A realização do acto eleitoral, em 14.06.07, não coarctou aos candidatos a interposição do recurso hierárquico necessário da decisão da Comissão de Acompanhamento.

2 .

Em 11 e 12 de Junho, foram interpostos recursos hierárquicos necessários para a Directora Regional de Educação do Norte.

3 .

Estes recursos foram decididos, respectivamente, em 12 e 13 de Junho, antes da realização do acto eleitoral.

4 .

O recurso hierárquico a interpor para a Ministra da Educação era um recurso hierárquico facultativo.

5 .

O artº10º/4 do RAG não impede, literalmente, a realização do acto eleitoral, logo que decididos os recursos previstos na lei.

6 .

Não pode aceitar-se o entendimento de que apenas é elegível quem possui um mandato de três anos completo, em anteriores direcções executivas.

7 .

Tal interpretação viola o disposto no artº 19º do citado DL 115 – A/98.

8 .

A questão fundamental e única é a interpretação a dar à alínea b) do nº 4 desta disposição legal.

9 .

O artº 57º do RAG preceitua que a comissão provisória seja nomeada pelo director regional de educação, pelo período de um ano lectivo.

10 .

Quer no momento do acto eleitoral, quer no da tomada de posse, o cabeça de lista da lista B, professor M..., possuía o requisito do artº 19º/4, b) do RAG, pelo que não foi ilegal a admissão da lista por si encabeçada.

11 .

A comissão provisória não está limitada, apenas, ao objectivo de desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no RAG.

12 .

A comissão provisória está investida dos mesmos poderes de gestão e administração do conselho executivo eleito.

13 .

Durante um ano lectivo, incumbe-lhe gerir a escola como qualquer conselho executivo, detendo, para tanto, o exercício de todas as competências de administração e gestão, sem qualquer limitação ou capitis diminutio, que decorrem dos arts 17º e 18º do RAG.

14 .

A comissão provisória, porque nomeada e imposta hierarquicamente, exerce o seu mandato em circunstâncias mais difíceis do que as do conselho executivo eleito.

15 .

A nomeação dos membros da comissão provisória é de aceitação obrigatória, e encontra, frequentemente, resistências por parte da comunidade educativa da escola.

16 .

O conselho executivo, eleito, conta, à partida, com a colaboração e a solidariedade institucional e pessoal da maioria dos membros da comunidade educativa que o elegeu, vendo, assim, facilitada a sua actividade.

17 .

A comissão provisória não se destina, apenas, a desenvolver as acções necessárias à eleição do conselho executivo, destina-se, primordialmente, a assegurar a gestão dos estabelecimentos de ensino na falta de um conselho executivo eleito.

18 .

A comissão provisória pode perpetuar-se através de sucessivas renovações do mandato, ante a manutenção da situação de facto que determinou a sua nomeação, como forma de evitar o vazio da gestão do estabelecimento de ensino.

19 .

A razão de ser do seu mandato mais curto é apenas a de evitar a perpetuação de um regime de gestão imposto hierarquicamente, violador do princípio da gestão democrática das escolas.

20 .

A comissão provisória visa 1) desenvolver as acções conducentes à eleição do conselho executivo e 2) substituir, de pleno direito, o conselho executivo, sempre que não ocorre a apresentação de listas a sufrágio.

21 .

O candidato da lista B, professor M..., seu cabeça de lista, possuía o requisito do artº 19º / 4, b) do RAG, pelo que a douta sentença recorrida fez errada aplicação deste preceito legal”.

* Terminou as alegações, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue a acção improcedente.

*** Notificadas as alegações, acabadas de referir, vieram os recorridos M... (e outros) apresentar contra alegações que concluíram do seguinte modo: Do alegado cumprimento do disposto no artigo 10º, n.º 4 do DL 115-98, de 4 de Maio (RAG) 1 .

Do elenco da matéria dada como provada resulta evidente que a realização do acto eleitoral no dia 14 de Junho de 2007 contrariou o disposto no art. 10º, n.º 4 do RAG.

2 .

De facto, no dia 8 de Junho de 2006, a Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral decidiu pela verificação dos requisitos e admissão das listas a sufrágio.

3 .

Tal decisão, lavrada em acta, foi publicitada no mesmo dia e o sufrágio realizou-se após 4 dias úteis.

4 .

Os n.ºs 3 e 4 do artigo 10º do RAG, conjugados com o artigo 72º, nº 1 do C.P.A., dispõem que das deliberações relativas à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas cabe recurso, a interpor no prazo de 5 dias úteis para o respectivo director regional de Educação.

5 .

Ora, no dia da realização das eleições corria ainda o prazo legal para apresentação de recurso hierárquico pelos interessados (os elementos da Lista C e a restante comunidade eleitoral).

6 .

Assim, violado que foi aquele dispositivo legal, entendem os recorridos que não merece quaisquer reparos a decisão que, nesse sentido, foi proferida pelo M.mo Juiz a quo.

Da alegada capacidade eleitora passiva do cabeça de lista da Lista B 7 .

O docente M... não possui o requisito principal proveniente da formação previsto na alínea a) do n.º 4 do art. 19º do DL 115-A/98, de 4 de Maio.

8 .

No momento em que se candidatou, encontrava-se a exercer funções como Presidente da Comissão Executiva Provisória da Escola, a qual tem a duração de um ano – cfr. art. 57º, n.º 1 do DL 115-A/98, de 4 de Maio.

9 .

Deste modo, o referido docente também não possui o requisito sucedâneo contido na alínea b) do referido nº 4.

10 .

Na verdade, o artigo 22º do referido diploma determina que o mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de 3 anos.

11 .

Sendo este...

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