Acórdão nº 00711/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição instaurada por José Joaquim , contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento de dividas de IVA, CA, CRSSS, coimas, encargos, custas e juros de mora no montante de €158.441,40 de que era devedora originária a sociedade comercial Faria e Martins, Ldª, veio o oponente dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A sentença omitiu a pronúncia sobre factos do conhecimento oficioso face ao disposto no artigo 259º do CPT e hoje artigo 175º do CPPT.

  1. Uma vez que em relação às dividas do CRSS dos anos de 1993 e 1994 já decorreu, descontado o efeito suspensivo previsto no nº 3 do artigo 34º do CPPT, o prazo de 10 anos previsto na Lei n.º 28/84 de 14/08 e mesmo Dec.-Lei nº 103/80 de 20/03.

  2. Devendo considerar-se extinta por prescrição a execução relativa à dívida do CRSS de Novembro de 1994 no montante de € 4.282,03, de Julho, Outubro, Novembro e Dezembro de 1993, processo n.º 102833.2 no valor de € 6.963,21, e de Janeiro, Julho e Outubro de 1994, processo 102833.2 no valor de € 5.403,81.

  3. A sentença considerou ainda à revelia dos factos a existência de um despacho de reversão materializado na citação efectuada ao recorrente confundido o acto administrativo em matéria tributária com o acto processual de natureza a externa que lhe é temporalmente posterior.

  4. A omissão de acto legalmente devido constitui vício de violação de lei ou preterição de formalidade essencial que torna inválido o procedimento e determina sua anulação 6º Mesmo admitindo academicamente a existência de tal despacho ele não se mostra fundamentado nem de facto nem de direito em clara violação do artigo 77º da LGT, 36º, n.º 2 do CPT e 21º do CPT.

  5. Omitindo grosseiramente os pressupostos da reversão em cada um dos momentos temporais específicos misturando no âmbito da mesma actuação administrativa dívidas emergentes de relações jurídicas diversas (coimas, divida de impostos, dividas à Segurança Social, encargos em processos, juros de mora e juros compensatórios…).

  6. Bem como as disposições legais em que aquela actuação administrativa podia validamente fundar-se.

  7. Na verdade e nesta matéria não se consegue perceber como se chegou ao valor da dívida revertida tal é a contradição entre o projecto do despacho, o despacho-citação e as certidões juntas a este último.

  8. Por outro lado a sentença entra em contradição manifesta ao considerar...

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