Acórdão nº 00445/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A exma. representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal veio recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição acima referenciada em que é oponente Luís .

Apresentou alegações a fls.79/90 onde concluiu o seguinte (a matéria contida na alínea A já foi objecto de apreciação-cfr. despacho de fls. 117).

B.A sentença recorrida julgou procedente, a oposição deduzida no processo executivo nº 1880199401031015, por dívidas de IVA do ano de 1994 a 2001, no montante total de € 20.414,72, em que é devedora originária a sociedade “Export Tirso-Armazém Produtos Alimentares, Lda”, e em consequência, determinou a extinção da execução contra o oponente.

C.Perante a factualidade dada como assente, concluiu o Tribunal pela procedência da oposição, dada a falta de alegação e prova pela FP, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente aquando do despacho de reversão.

D.Não se conforma a Fazenda Pública com a decisão proferida, por considerar que a mesma incorre em erro de julgamento, circunscrevendo, no entanto, o recurso às dívidas respeitantes aos anos de 1994 a 1998, no montante total de € 16.299,62.

E.Contrariamente ao sentenciado, consideramos que in casu mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas das sociedades originariamente devedoras, tendo a prova documental produzida nos autos, sido deficientemente apreciada, e outro tanto F.Resulta demonstrada, a gerência de facto por parte do oponente nos períodos dos factos geradores do imposto, não tendo aquele logrado demonstrar o não exercício efectivo da gerência.

G.O oponente para além de ser gerente de direito da executada originária, nos períodos constitutivos da dívida ( cfr. 6 do probatório) foi o único gerente de direito nomeado, sendo suficiente para obrigar a sociedade, a sua assinatura, situação essa, que ao que consta, se manteve inalterada- cfr. Certidão da Conservatória constante dos autos.

H.De maneira que, esta factualidade deveria ter sido levada ao probatório, por essencial à boa decisão da causa, propondo-se a seguinte redacção para a alíena e) da matéria provada: “Pelo pacto social, a gerência é atribuída ao oponente obrigando a sociedade apenas a sua assinatura, situação que se mantém até à falência.” I.A presunção (judicial) da gerência de facto derivada da gerência de direito não foi contrariada, atento o facto de o oponente ser, desde a constituição da sociedade, o único gerente, e a impossibilidade de a sociedade poder funcionar sem a sua assinatura, pelo que, tendo-se a sociedade mantido em actividade desde 2 de Janeiro de 1989 até à falência, decretada em 11/03/99, aquele praticou necessariamente os actos de gerência atinentes ao giro comercial da sociedade, sendo assim, também gerente de facto.

J.Esta posição não é infirmada pela doutrina do ac. do STA, de 28/02/07, proc. 01132/06, na interpretação que fazemos, pois o que dele decorre é simplesmente isto: na questão de saber se à luz do artº 13º do CPT, provada a gerência nominal, a Fazenda Pública não tem que fazer prova de que o gerente de direito exerceu de facto...

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