Acórdão nº 00445/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A exma. representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal veio recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição acima referenciada em que é oponente Luís .
Apresentou alegações a fls.79/90 onde concluiu o seguinte (a matéria contida na alínea A já foi objecto de apreciação-cfr. despacho de fls. 117).
B.A sentença recorrida julgou procedente, a oposição deduzida no processo executivo nº 1880199401031015, por dívidas de IVA do ano de 1994 a 2001, no montante total de € 20.414,72, em que é devedora originária a sociedade “Export Tirso-Armazém Produtos Alimentares, Lda”, e em consequência, determinou a extinção da execução contra o oponente.
C.Perante a factualidade dada como assente, concluiu o Tribunal pela procedência da oposição, dada a falta de alegação e prova pela FP, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente aquando do despacho de reversão.
D.Não se conforma a Fazenda Pública com a decisão proferida, por considerar que a mesma incorre em erro de julgamento, circunscrevendo, no entanto, o recurso às dívidas respeitantes aos anos de 1994 a 1998, no montante total de € 16.299,62.
E.Contrariamente ao sentenciado, consideramos que in casu mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas das sociedades originariamente devedoras, tendo a prova documental produzida nos autos, sido deficientemente apreciada, e outro tanto F.Resulta demonstrada, a gerência de facto por parte do oponente nos períodos dos factos geradores do imposto, não tendo aquele logrado demonstrar o não exercício efectivo da gerência.
G.O oponente para além de ser gerente de direito da executada originária, nos períodos constitutivos da dívida ( cfr. 6 do probatório) foi o único gerente de direito nomeado, sendo suficiente para obrigar a sociedade, a sua assinatura, situação essa, que ao que consta, se manteve inalterada- cfr. Certidão da Conservatória constante dos autos.
H.De maneira que, esta factualidade deveria ter sido levada ao probatório, por essencial à boa decisão da causa, propondo-se a seguinte redacção para a alíena e) da matéria provada: “Pelo pacto social, a gerência é atribuída ao oponente obrigando a sociedade apenas a sua assinatura, situação que se mantém até à falência.” I.A presunção (judicial) da gerência de facto derivada da gerência de direito não foi contrariada, atento o facto de o oponente ser, desde a constituição da sociedade, o único gerente, e a impossibilidade de a sociedade poder funcionar sem a sua assinatura, pelo que, tendo-se a sociedade mantido em actividade desde 2 de Janeiro de 1989 até à falência, decretada em 11/03/99, aquele praticou necessariamente os actos de gerência atinentes ao giro comercial da sociedade, sendo assim, também gerente de facto.
J.Esta posição não é infirmada pela doutrina do ac. do STA, de 28/02/07, proc. 01132/06, na interpretação que fazemos, pois o que dele decorre é simplesmente isto: na questão de saber se à luz do artº 13º do CPT, provada a gerência nominal, a Fazenda Pública não tem que fazer prova de que o gerente de direito exerceu de facto...
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