Acórdão nº 00466/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO Ministério da Educação, id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF de Viseu, datado de 16.FEV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra si instaurada por G...

, igualmente, id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. A actividade dos docentes tem dois conteúdos distintos: a componente lectiva e a componente não lectiva, sendo que, no conjunto, a duração do trabalho semanal será de 35 horas.

  2. O art. 82º do E.C.D. estabelece que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, versando o nº 3 deste preceito sobre o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, C) O Despacho nº 17 387/2005 (2ª Série), de 12 de Agosto, tendo como objecto regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ainda dos ensinos básico e secundário e ainda definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos em que se encontram na escola, determinou a marcação de horas de componente não lectiva no horário de todos os docentes, estando as actividades desenvolvidas nestas horas inscritas num plano anual, como se exige no nº 3 do art. 82º do ECD.

  3. O disposto na al. m) do nº 3 do art. 10º do ECD estabelece a ideia de que um docente é obrigado a aceitar sem prévia marcação ou distribuição, serviço com o conteúdo do aí referido, sendo que nesse caso, por estar em causa um serviço prestado de forma esporádica obedece ao regime da al. e) do nº 3 do art. 82º e nº 2 do art. 83º, ambos do ECD.

  4. O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória.

  5. A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação.

  6. O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular.

  7. A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos arts. 77º, 82º, 83º e 10º, nº 2 al. m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28.04, alterado pelo Dec-Lei nº 105/97, de 29.04 e pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2.01.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: 1 – O recorrente é professor do 1º grupo B, do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2/3 de Canedo, Santa Maria da Feira.

2 – O Recorrente, no ano de 2005 encontrava-se posicionado no índice 340, auferindo um vencimento ilíquido de € 2.856,54 3 – No horário do Recorrente referente ao ano lectivo 2005/2006, para além dos tempos lectivos (14), constam 11 horas da componente não lectiva.

4 – O A. requereu o pagamento de horas extraordinárias que prestou nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, ao substituir colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores.

5 – Pretensão que lhe foi indeferida com o fundamento da inexistência de vários requisitos previstos na acta do Conselho Pedagógico de 23.11.2005, ou seja, de que as aulas de substituição só podem ser pagas se cumprirem os seguintes requisitos: - registo da aula programada com o professor titular da turma - registo que se deu sequência programática - validação do cumprimento destas duas situações pelo Coordenador do Departamento.

6 – Tal entendimento viola a lei, designadamente as normas dos arts. 82º e 83º e art. 10º, nº 2, al. m) do ECD e art. 5º do Despacho nº 17 387/2005 de 28 de Julho de 2005 publicado no DR II Série de 12 de Agosto de 2005.

7 – Nos termos do art. 10º, nº 2, al. m) do ECD compete ao pessoal docente “assegurar a realização na educação pré-escolar e no ensino básico de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente”, encontrando-se prevista entre as actividades educativas destinadas à ocupação dos alunos do ensino básico, as aulas de substituição na ausência imprevista do respectivo docente.

8 – Tal actividade encontra-se incluída na componente não lectiva do pessoal docente a realizar ao nível do estabelecimento de educação ou ensino.

9 – Ora, dispõe o art. 83º, nº 2 do ECD que o serviço prestado nos termos da al. e) do nº 3 do art. 82º do ECD (“substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou ensino, nos termos da al. m) do número 2 e do número 3 do art. 10º do ECD) é considerado serviço docente extraordinário.

10 – Pelo que o acto de recusa do pagamento do trabalho extraordinário solicitado pelo Autor encontra-se, assim, ferido de ilegalidade por contrariar o disposto no art. 82º, nº 3, al. e) conjugado com o disposto no art. 83º, nº 2, ambos do ECD.

11 – Não revelando o argumento de que o serviço prestado pelo Recorrente não possuía carácter esporádico, sob pena de se esvaziar de sentido a norma que distingue e regulamenta a componente lectiva e não lectiva.

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