Acórdão nº 00200/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M...
– residente no lugar ..., concelho de Barcelos – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 17 de Abril de 2006 – que julgou improcedente a acção administrativa especial em que pedia a anulação do despacho de 23 de Dezembro de 2005 do Vereador da Câmara Municipal de Barcelos [CMB] que determinou a posse administrativa, demolição e limpeza de todos os materiais da sua propriedade [sita no lugar ..., Gilmonde, Barcelos].
Conclui as suas alegações da forma seguinte: I. A ora recorrente dedica-se à actividade de transporte e recolha [armazenamento] de petróleo bruto e seus derivados, a qual exerce nas instalações da sua empresa sita em Lugar ..., Gilmonde, Barcelos, possuindo para isso o alvará nº690/P emitido em 20.10.95 pelo Ministério da Indústria e Energia – Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, licença nº2/P, emitida 14.03.1996, pelo Ministério da Economia – licença esta, que se encontra em vigor, para recolha de óleos usados com autorização para exercício nos distritos de Braga, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, e número de registo para o exercício da actividade de recolha/transporte rodoviário de óleos usados, atribuído pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – Instituto de Resíduos - tendo sido atribuído à recorrente o registo nº26/OU/05, com validade até 29.04.2010, conforme documento junto aos autos; II. No dia 17.03.05, foi a recorrente notificada do auto de contra-ordenação e consequente mandado de notificação, subscrito pelo Vereador da Divisão de Fiscalização da CMB, no qual constava a intenção por parte dos serviços camarários de proceder “à demolição de obras supostamente de apoio à actividade de sucata e à remoção de toda a sucata”; III. A recorrente nunca exerceu qualquer actividade de recolha e armazenamento de sucata nem em Barcelos nem em qualquer local do país, a recorrente dedica-se, isso sim, à actividade de armazenamento e tratamento de petróleos brutos e seus derivados, bem como à recolha e transporte de óleos usados, para o que possui as devidas e legais instalações, no lugar do Monte, freguesia de Gilmonde, Barcelos, por força do alvará, licença e números de registo supra referenciados; IV. Foi com a maior surpresa ainda que, no passado dia 23.12.2005 foi a recorrente notificada do seguinte despacho exarado pelo Vereador da CMB: Determino a posse administrativa. À DC para proceder à demolição e limpeza de todos os materiais a expensas do infractor com início em 3 de Janeiro de 2006 e foi apenas com o despacho impugnado que a CMB notificou a requerente da sua verdadeira intenção, demolir a edificação existente na propriedade da recorrente, e apenas na data do despacho em crise; V. Os cobertos de raiz existentes no estabelecimento da recorrente, e que a CMB pretende demolir, são construções anteriores a 1985, já existentes no local desde o tempo dos anteproprietários do prédio onde se situam, e tais construções prediais têm vindo a ser usufruídas e, assim, possuídas pela recorrente e pelos anteproprietários do seu prédio há mais de 20 anos, sem interrupção, à vista e com conhecimento de toda a gente...
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