Acórdão nº 00200/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M...

– residente no lugar ..., concelho de Barcelos – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 17 de Abril de 2006 – que julgou improcedente a acção administrativa especial em que pedia a anulação do despacho de 23 de Dezembro de 2005 do Vereador da Câmara Municipal de Barcelos [CMB] que determinou a posse administrativa, demolição e limpeza de todos os materiais da sua propriedade [sita no lugar ..., Gilmonde, Barcelos].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: I. A ora recorrente dedica-se à actividade de transporte e recolha [armazenamento] de petróleo bruto e seus derivados, a qual exerce nas instalações da sua empresa sita em Lugar ..., Gilmonde, Barcelos, possuindo para isso o alvará nº690/P emitido em 20.10.95 pelo Ministério da Indústria e Energia – Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, licença nº2/P, emitida 14.03.1996, pelo Ministério da Economia – licença esta, que se encontra em vigor, para recolha de óleos usados com autorização para exercício nos distritos de Braga, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, e número de registo para o exercício da actividade de recolha/transporte rodoviário de óleos usados, atribuído pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – Instituto de Resíduos - tendo sido atribuído à recorrente o registo nº26/OU/05, com validade até 29.04.2010, conforme documento junto aos autos; II. No dia 17.03.05, foi a recorrente notificada do auto de contra-ordenação e consequente mandado de notificação, subscrito pelo Vereador da Divisão de Fiscalização da CMB, no qual constava a intenção por parte dos serviços camarários de proceder “à demolição de obras supostamente de apoio à actividade de sucata e à remoção de toda a sucata”; III. A recorrente nunca exerceu qualquer actividade de recolha e armazenamento de sucata nem em Barcelos nem em qualquer local do país, a recorrente dedica-se, isso sim, à actividade de armazenamento e tratamento de petróleos brutos e seus derivados, bem como à recolha e transporte de óleos usados, para o que possui as devidas e legais instalações, no lugar do Monte, freguesia de Gilmonde, Barcelos, por força do alvará, licença e números de registo supra referenciados; IV. Foi com a maior surpresa ainda que, no passado dia 23.12.2005 foi a recorrente notificada do seguinte despacho exarado pelo Vereador da CMB: Determino a posse administrativa. À DC para proceder à demolição e limpeza de todos os materiais a expensas do infractor com início em 3 de Janeiro de 2006 e foi apenas com o despacho impugnado que a CMB notificou a requerente da sua verdadeira intenção, demolir a edificação existente na propriedade da recorrente, e apenas na data do despacho em crise; V. Os cobertos de raiz existentes no estabelecimento da recorrente, e que a CMB pretende demolir, são construções anteriores a 1985, já existentes no local desde o tempo dos anteproprietários do prédio onde se situam, e tais construções prediais têm vindo a ser usufruídas e, assim, possuídas pela recorrente e pelos anteproprietários do seu prédio há mais de 20 anos, sem interrupção, à vista e com conhecimento de toda a gente...

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