Acórdão nº 00425/06.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008

Data17 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...

e mulher C...

– residentes no lugar ..., Vila Verde – recorrem da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 8 de Novembro de 2006 – que no despacho saneador absolveu da instância os réus A...

e Centro de Saúde de Vila Verde [extensão de saúde de Pico de Regalados] com fundamento na ilegitimidade do primeiro e na falta de personalidade e capacidade judiciárias do segundo.

Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- O despacho saneador do tribunal a quo, que julgou verificada a ilegitimidade de A..., médico de medicina geral e família, sofre de prematuridade, precipitação, ilegalidade, e falta de qualquer fundamento fáctico; 2- Deve, este médico, ser julgado civilmente responsável por facto ilícito e culposo, pois que a sua conduta é materialmente encaixada a título de dolo, na medida em que teve a consciência da sua ilicitude, e previu a possibilidade de dela resultar uma consequência ilícita, e tal previsão não o determinou a abster-se dela, e na réplica os recorrentes alegaram factos que preenchem este tipo de conduta dolosa, com o consequente pedido; 3- Os recorrentes alteraram legalmente o seu pedido e a causa de pedir na réplica, mas mesmo assim a verdade é que a omissão, aqui ilícita, sê-lo-ia sempre a título culposo; 4- Devendo pois ser admitida a requerida intervenção provocada da A..., Companhia de Seguros e da Administração Regional de Saúde do Norte; 5- A solução legal a dar aos factos controvertidos relativos à conduta dolosa não é a de julgar desde logo, a matéria de fundo, mas levar a matéria à base de instrução; 6- A legitimidade processual passiva do réu médico afere-se pelo seu interesse directo em contradizer, e afere-se pois da relação material controvertida tal qual ela é apresentada pelos aqui recorrentes; 7- Deve ser julgado não provado e improceder o julgamento da verificação da ilegitimidade passiva do réu A...; 8- Na decisão recorrida julgou-se verificada a ilegitimidade passiva também do Centro de Saúde de Vila Verde [extensão de saúde de Pico de Regalados] por falta de personalidade e capacidade judiciária, mas tal conclusão carece de fundamento jurídico, visto que a legislação em vigor à data dos factos era o DL nº157/99, de 10 de Maio, que veio a ser revogado pelo DL nº60/2003, de 1 de Abril, que entrou em vigor em 10 de Janeiro de 2004; 9- Aí, os centros de saúde passaram a encontrar-se dotados de personalidade jurídica e judiciária [in fine do artigo 3º e 10º nº1] sendo o Centro de Saúde de Vila Verde [extensão de saúde de Pico de Regalados] uma pessoa colectiva de direito público, representada em juízo pelo seu presidente, de acordo com o estipulado no seu artigo 22º alínea c) a sua legitimidade passiva é legal conquanto sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde [in fine do artigo 3º e 10º nº2 do diploma recém citado]; 10- O Centro de Saúde tinha e tem como atribuição [ver artigo 4º do DL nº155/99 de 10 de Maio] em geral “a promoção da saúde, designadamente através de acções… e a prestação de cuidados na doença quer na primeira linha de actuação do Serviço Nacional de Saúde, quer garantindo a continuidade dos cuidados sempre que houver necessidade de recurso a outros serviços e cuidados especializados”, o que se entende como o primado da pessoa na sua vertente física, psicológica, social e cultural; 11- O primeiro réu é médico assistente que exercia, à data dos factos, a sua profissão dependendo funcionalmente do segundo réu, aí trabalhando com horário, espaço próprio e demais meios de diagnóstico; 12- O segundo réu possui personalidade jurídica e capacidade judiciária, sendo que a responsabilidade em “assegurar a produtividade e eficiência dos serviços prestados e proceder à sua avaliação” é da competência do Conselho Directivo do Centro de Saúde de Vila Verde [extensão de Pico de Regalados]; 13- O primeiro réu dependia à época dos factos da acção da ARS, correndo processo de inquérito e atendendo a que os recorrentes fundamentaram o interesse e alegaram a causa do chamamento por intervenção provocada da Administração Regional de Saúde do Norte, ao lado do segundo réu, deve julgar-se desde logo sanado o vício, com base nos artigos 10º nº2 e nº4 do CPTA, sem prejuízo da própria responsabilidade deste último nos presentes autos, atento que é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica; 14- Sendo certo que a legitimidade processual do segundo réu se afere pelo interesse directo em contradizer e se afere, pois, pela relação material controvertida tal qual é desenhada pelos aqui recorrentes; 15- Deve improceder e ser dado como não provado o julgamento da verificação da ilegitimidade processual passiva do segundo réu Centro de Saúde de Vila Verde [extensão de Pico de Regalados]; 16- O CPTA prevê a sanação de vício na petição inicial ou posteriormente sempre que “a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública”, in casu, o Centro de Saúde de Vila Verde [extensão de Pico de Regalados] é sem dúvida uma pessoa colectiva de direito público; 17- Deve considerar-se sanada a irregularidade, devendo julgar-se regularmente proposta a acção na petição, pese embora o demandado ser o Centro de Saúde de Vila Verde [extensão de Pico de Regalados], validando-se ou sanando-se a mesma; 18- Caso assim se não entenda, deve ser admitida a intervenção provocada da pessoa colectiva de direito público tutelar da demandada, ou seja, a Administração Regional de Saúde do Norte, que os ora recorrentes requereram na réplica.

Terminam pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e o devido prosseguimento dos autos.

O recorrido A... contra-alegou, concluindo assim: 1- A decisão recorrida não merece reparo, sob o ponto de vista adjectivo e substancial, não havendo qualquer violação de norma legal; 2- Na verdade, há falta de personalidade e capacidade judiciária do Centro de Saúde de Vila Verde [extensão de saúde de Pico de Regalados], dado que o momento relevante para se saber que normas processuais são as aplicáveis é a altura em que se intentou a acção, e não a da prática dos factos, pelo que não é aplicável o regime jurídico consagrado pelo DL nº157/99, de 10 de Maio, que foi revogado pelo DL nº60/2003, de 1 de Abril [ver seu artigo 30º], tudo, aliás, como é admitido pelos próprios autores; 3- Sobre a questão que se coloca nos nºs 2 e 4 do artigo 10º do CPTA, no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades de direito público, se a referida falta de personalidade e capacidade judiciárias se deve considerar sanadas, remetemos para o doutamente referido nas páginas 6 a 8 da decisão recorrida, que subscrevemos inteiramente; 4- Por isso, e porque a demanda do réu A... apenas podia e pode ocorrer a título de responsabilidade solidária, e tendo na sua base uma conduta dolosa que não existiu – nem os autores a alegam – está igualmente bem patente a ilegitimidade passiva deste réu; 5- Aliás, a este propósito, os próprios autores nas suas alegações fazem acto de contrição e admitem, inequivocamente, que não foi alegado na sua petição inicial qualquer facto a título de dolo! 6- O mais que poderia haver – e já vimos que nem isso - era mera...

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