Acórdão nº 01210/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M...

, residente na Rua ..., Porto, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datada de 04.JAN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical Eugénio de Andrade, em que se peticionava (1) a anulação do despacho do Recorrido, datado de 26.FEV.04, que manteve a renovação do exercício de funções de chefia pela contra-interessada M...; e (2) a condenação do Recorrido a designar para o exercício de funções de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição a A., ora Recorrente, o que já deveria ter ocorrido, por força da lei, em 16.NOV.03 ou, em última instância, em 16.MAI.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido enferma do mesmo vicio de violação de lei por errónea interpretação dos pressupostos de facto determinantes da nomeação.

  1. desde logo, se encontrar tirado em manifesta oposição ao artigo 40º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, e 3. de igual forma em relação ao nº 2 do art. 41º do CPA, na medida em que permite que funcionário de categoria superior seja chefiado por um de categoria muito inferior. Ainda 4. porque lesivo dos direitos (do foro profissional e privado) legalmente protegidos da recorrente: a) desde logo, na contagem de tempo de serviço no exercício de funções de chefia relevante para efeitos de promoção (face a um eventual concurso de ingresso nesta categoria) já que a designação é em regime de substituição até ocupação efectiva do lugar precedida de concurso; b) relevância irrecuperável na contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade na categoria (progressão e promoção) nos termos do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aditado pelo artigo único do Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho; c) prejuízo na eventual aposentação da autora na medida em que não estando a efectuar descontos por aquela categoria, e sendo a pensão calculada com base no vencimento médio dos últimos vinte e quatro meses (artigo 47º do Estatuto da Aposentação), resultar uma pensão largamente inferior; d) prejuízo quanto à remuneração efectivamente percebida atendendo a que pela categoria de assistente administrativa especialista está a auferir o seu vencimento por um escalão e índice (índice 310) inferior ao actual primeiro escalão e índice da categoria de chefe de serviços de administração escolar (índice 370); e) evitar o desprestígio inerente ao facto da autora ser chefiada por um funcionário de categoria inferior (um funcionário que está na categoria de ingresso e sem experiência, posicionado no índice 214) enquanto a autora está no topo da carreira; f) e, por este funcionário ser classificada - em sede de classificação de serviço hoje SIADAP - (para tanto bastará um período mínimo de contacto funcional de seis meses) o que sem dúvida se traduzirá numa enorme frustração da autora com incalculáveis reflexos na sua situação profissional e particular; g) Finalmente, pese embora não sendo um interesse pessoal e directo da autora, mas que o é enquanto cidadã e no âmbito do bem comum, a diferença a pagar pelo Estado à autora pelo exercício das funções de chefia é substancialmente menor (índice 310 para o 370) do que o montante a pagar à nomeada (índice 214 para o 370).

  2. O despacho recorrido viola o art. 40º do DL 515/99, na medida em que procede à manutenção para além do prazo de renovação da nomeação – leia-se períodos de 6 meses – de funcionária de categoria inferior à da recorrente, 6. O despacho recorrido viola o nº 2 do art. 41º do CPA, porquanto não respeita a hierarquização das carreiras da Administração Púbica, já que admite que um funcionário de categoria superior – topo da careira - seja chefiado por outro em inicio de carreira, 7. De igual sorte o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei por não se encontrar conforme com a Circular Conjunta DGAE/GEF nº 2/99, de 6 de Dezembro.

    O Recorrido público contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: 1. O Douto Acórdão recorrido faz um correcto enquadramento dos factos e uma correcta interpretação e aplicação da lei aplicável.

  3. A nomeação realizada a 16.05.2002 da assistente administrativa M... no cargo de chefe de serviços de administração escolar, em regime de substituição, é um acto administrativo válido, 3. Pois cumpriu todos os requisitos legais para aquela nomeação - Cfr. artigo 40º do DL nº 515/99, de 24.11. e artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22.06.

  4. Decorre do artigo 40º, nº 2 do DL nº 515/99, de 24.11. que enquanto a circunstância da vaga se mantiver, a nomeação em regime de substituição não caduca, antes pelo contrário renova-se por iguais períodos de tempo.

  5. O regime de substituição poderá cessar por um dos seguintes fundamentos legais: a. Ter cessado o motivo que levou à nomeação em regime de substituição; b. A pedido da própria nomeada; c. Por decisão revogatória da entidade competente para a nomeação.

  6. A nomeação em regime de substituição é uma manifestação do exercício de um poder discricionário deixando ao critério do respectivo titular a liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.

  7. A extensão de tal discricionariedade abrange não só a escolha da pessoa de acordo com os critérios legais, como o momento de proceder à substituição, como, ainda, o de proceder à cessação do regime de substituição.

  8. A deliberação do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical Eugénio de Andrade de 26.02.2004 de manter o regime de substituição e consequentemente não nomear a Recorrente é um acto administrativo legal, conforme com a lei e com o poder discricionário que o Conselho detêm, e encontra-se suficientemente fundamentado.

  9. Na verdade, o facto de surgir no agrupamento de escolas uma funcionária, neste caso da carreira administrativa, com uma categoria mais elevada, após o preenchimento do lugar de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição, não implica a caducidade dessa substituição, ou a obrigação da Conselho Executivo revogar (fazer cessar) o regime de substituição existente.

  10. Nos termos do nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 515/99, de 24/11, a designação feita pelo Conselho Executivo ocorre tendo em conta o assistente administrativo de mais elevada categoria ao tempo, em exercício de funções no Agrupamento.

  11. A Recorrente não detém nenhum direito subjectivo, nem mesmo expectativa jurídica tutelada, à nomeação em regime de substituição do cargo de chefe de serviços de administração escolar, na medida em que o lugar se encontra legalmente provido, embora a título transitório – nomeação em regime de substituição.

    A Recorrida particular não apresentou alegações de recurso.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto...

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