Acórdão nº 01210/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M...
, residente na Rua ..., Porto, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datada de 04.JAN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical Eugénio de Andrade, em que se peticionava (1) a anulação do despacho do Recorrido, datado de 26.FEV.04, que manteve a renovação do exercício de funções de chefia pela contra-interessada M...; e (2) a condenação do Recorrido a designar para o exercício de funções de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição a A., ora Recorrente, o que já deveria ter ocorrido, por força da lei, em 16.NOV.03 ou, em última instância, em 16.MAI.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido enferma do mesmo vicio de violação de lei por errónea interpretação dos pressupostos de facto determinantes da nomeação.
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desde logo, se encontrar tirado em manifesta oposição ao artigo 40º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, e 3. de igual forma em relação ao nº 2 do art. 41º do CPA, na medida em que permite que funcionário de categoria superior seja chefiado por um de categoria muito inferior. Ainda 4. porque lesivo dos direitos (do foro profissional e privado) legalmente protegidos da recorrente: a) desde logo, na contagem de tempo de serviço no exercício de funções de chefia relevante para efeitos de promoção (face a um eventual concurso de ingresso nesta categoria) já que a designação é em regime de substituição até ocupação efectiva do lugar precedida de concurso; b) relevância irrecuperável na contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade na categoria (progressão e promoção) nos termos do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aditado pelo artigo único do Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho; c) prejuízo na eventual aposentação da autora na medida em que não estando a efectuar descontos por aquela categoria, e sendo a pensão calculada com base no vencimento médio dos últimos vinte e quatro meses (artigo 47º do Estatuto da Aposentação), resultar uma pensão largamente inferior; d) prejuízo quanto à remuneração efectivamente percebida atendendo a que pela categoria de assistente administrativa especialista está a auferir o seu vencimento por um escalão e índice (índice 310) inferior ao actual primeiro escalão e índice da categoria de chefe de serviços de administração escolar (índice 370); e) evitar o desprestígio inerente ao facto da autora ser chefiada por um funcionário de categoria inferior (um funcionário que está na categoria de ingresso e sem experiência, posicionado no índice 214) enquanto a autora está no topo da carreira; f) e, por este funcionário ser classificada - em sede de classificação de serviço hoje SIADAP - (para tanto bastará um período mínimo de contacto funcional de seis meses) o que sem dúvida se traduzirá numa enorme frustração da autora com incalculáveis reflexos na sua situação profissional e particular; g) Finalmente, pese embora não sendo um interesse pessoal e directo da autora, mas que o é enquanto cidadã e no âmbito do bem comum, a diferença a pagar pelo Estado à autora pelo exercício das funções de chefia é substancialmente menor (índice 310 para o 370) do que o montante a pagar à nomeada (índice 214 para o 370).
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O despacho recorrido viola o art. 40º do DL 515/99, na medida em que procede à manutenção para além do prazo de renovação da nomeação – leia-se períodos de 6 meses – de funcionária de categoria inferior à da recorrente, 6. O despacho recorrido viola o nº 2 do art. 41º do CPA, porquanto não respeita a hierarquização das carreiras da Administração Púbica, já que admite que um funcionário de categoria superior – topo da careira - seja chefiado por outro em inicio de carreira, 7. De igual sorte o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei por não se encontrar conforme com a Circular Conjunta DGAE/GEF nº 2/99, de 6 de Dezembro.
O Recorrido público contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: 1. O Douto Acórdão recorrido faz um correcto enquadramento dos factos e uma correcta interpretação e aplicação da lei aplicável.
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A nomeação realizada a 16.05.2002 da assistente administrativa M... no cargo de chefe de serviços de administração escolar, em regime de substituição, é um acto administrativo válido, 3. Pois cumpriu todos os requisitos legais para aquela nomeação - Cfr. artigo 40º do DL nº 515/99, de 24.11. e artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22.06.
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Decorre do artigo 40º, nº 2 do DL nº 515/99, de 24.11. que enquanto a circunstância da vaga se mantiver, a nomeação em regime de substituição não caduca, antes pelo contrário renova-se por iguais períodos de tempo.
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O regime de substituição poderá cessar por um dos seguintes fundamentos legais: a. Ter cessado o motivo que levou à nomeação em regime de substituição; b. A pedido da própria nomeada; c. Por decisão revogatória da entidade competente para a nomeação.
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A nomeação em regime de substituição é uma manifestação do exercício de um poder discricionário deixando ao critério do respectivo titular a liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.
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A extensão de tal discricionariedade abrange não só a escolha da pessoa de acordo com os critérios legais, como o momento de proceder à substituição, como, ainda, o de proceder à cessação do regime de substituição.
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A deliberação do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical Eugénio de Andrade de 26.02.2004 de manter o regime de substituição e consequentemente não nomear a Recorrente é um acto administrativo legal, conforme com a lei e com o poder discricionário que o Conselho detêm, e encontra-se suficientemente fundamentado.
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Na verdade, o facto de surgir no agrupamento de escolas uma funcionária, neste caso da carreira administrativa, com uma categoria mais elevada, após o preenchimento do lugar de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição, não implica a caducidade dessa substituição, ou a obrigação da Conselho Executivo revogar (fazer cessar) o regime de substituição existente.
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Nos termos do nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 515/99, de 24/11, a designação feita pelo Conselho Executivo ocorre tendo em conta o assistente administrativo de mais elevada categoria ao tempo, em exercício de funções no Agrupamento.
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A Recorrente não detém nenhum direito subjectivo, nem mesmo expectativa jurídica tutelada, à nomeação em regime de substituição do cargo de chefe de serviços de administração escolar, na medida em que o lugar se encontra legalmente provido, embora a título transitório – nomeação em regime de substituição.
A Recorrida particular não apresentou alegações de recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto...
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