Acórdão nº 00265/07.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . C..., casada e residente na Av..., Bragança, INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA e ESCOLA SUPERIOR de TECNOLOGIA e GESTÃO de MIRANDELA, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 17 de Outubro de 2007, que deferiu a providência cautelar, interposta pelo recorrido F..., casado, professor adjunto do ISP de Gaia e residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, com base na alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º-. do CPTA, onde requeria a suspensão de eficácia do acto de homologação pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia Gestão de Mirandela, das actas de seriação e classificação, referentes ao concurso para professor adjunto, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, publicitado pelo Edital nº-. 664/2005, do Instituto Politécnico de Bragança, publicado no DR, I Série - B, de 28/6/2005.

*** A recorrente C... apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe – providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de homologação pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela das actas do júri que admitiram e graduaram os candidatos nos termos das quais foi admitida e graduada em primeiro lugar a contra-interessada ora recorrente, ficando o requerente da providência em segundo lugar – sentença que decidiu adoptar a providência requerida determinando a suspensão de eficácia do acto suspendendo.

  1. - A sentença decretou a providência com o único fundamento de que se afigura “evidente a procedência da pretensão do requerente porquanto a admissão da candidata C... violou o disposto no nº 4 alínea c) do Edital nº 644/2005 que publicou o concurso, assim como a alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, por não possuir os requisitos exigidos”, quais sejam, no entendimento da sentença recorrida, “ (…) a candidata não está habilitada com o grau de mestre na área científica para que é aberto o concurso “Planeamento e Gestão em Turismo”. O grau de mestre que possui é em “Contabilidade e Administração”. E acrescenta a sentença que “A justificação que as entidades requeridas dão para a sua admissão: que a área científica para a qual foi aberto o concurso e a área científica na qual a candidata C... tem o grau de mestre são “complementares, confinantes, compatíveis ou intercalares” apenas reforça a distinção entre as duas áreas”.

  2. - Os factos dados como assentes na sentença foram os seguintes: O IPB – Instituto Politécnico de Bragança, abriu, através do seu Presidente, um concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, do Instituto Politécnico de Bragança, autorizado pelo Despacho de 22 de Fevereiro de 2005, do mesmo Presidente do IPB – documento nº 1 junto com o requerimento.

    O Concurso foi publicitado no Diário da República de 28 de Junho de 2005, II Série, pelo Edital nº 644/2005, cujo teor se dá aqui por reproduzido, transcrevendo-se na parte relevante para os autos: “D... A... G..., professor catedrático e Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, torna público, nos termos dos artigos 5, 7º, 10º, 15º e 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que: 1 - Autorizado por seu despacho de 22 de Fevereiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias seguidos contados a partir da data de publicação deste edital no Diário da República, um concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela (ESTGM), deste Instituto.

    4 - A este concurso podem concorrer cidadãos de nacionalidade portuguesa que se encontrem numa das situações seguintes: c) Sejam assistentes com pelo menos três anos de bom e efectivos serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso.

    1. A contra-interessada C... à data da apresentação da sua candidatura estava habilitada com o grau de mestre em Contabilidade e Administração, pela Universidade do Minho.

    2. A contra-interessada C... foi graduada em primeiro lugar.

    3. O requerente ficou graduado em segundo lugar.

    4. Em 10 de Julho de 2007 o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, homologou as actas e propostas de seriação e classificação, apresentadas pelo júri.

  3. - Porém, outros factos relevantes para a decisão, mas omissos na sentença, e que constam dos documentos juntos ao requerimento inicial, deveriam ter sido dados como assentes e relevados na decisão da causa: a contra-interessada C... é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo pela Universidade de Aveiro (cfr. requerimento de candidatura e curriculum da requerente junto ao processo Administrativo apresentado pela entidade requerida com a sua contestação à providência cautelar) 5ª - No item 4. do Edital nº 644/2005 (2ª série) – documento nº 1 junto ao requerimento inicial – estipulavam-se, como requisitos de admissibilidade ao concurso: sejam assistentes, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina a área científica em que é aberto o concurso.

  4. - A área científica para que foi aberto o concurso é a área de Planeamento e Gestão em Turismo do Departamento de Ciências Empresariais (cf. item 1. do Edital nº 644/2005); a candidata C... é Mestre em Contabilidade e Administração pela Universidade do Minho em colaboração com o Instituto Politécnico de Bragança (artº 39 do requerimento inicial); a candidata C... é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo pela Universidade de Aveiro.

  5. - A recorrente, candidata classificada em 1º lugar no concurso em apreço, por ser licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo é detentora de um diploma de estudos graduados – a licenciatura – na área científica para que foi aberto o concurso – a área de Planeamento e Gestão em Turismo; com efeito, nos termos da aliena c) do item 4. do Edital nº 644/2005, exige-se aos candidatos, em alternativa, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou que estejam habilitados com o grau de Mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso.

  6. - Pelo que, outra não poderá ser a conclusão de que a recorrente preenche o requisito da alínea c) do item 4. do Edital, porque graduada com a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo e de acordo com os termos da alínea c) do nº1 do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Junho, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que fixa no art.º 17º nº 1 alínea c) os mencionados requisitos: ou um diploma de estudos graduados (licenciatura ou outro) ou o Mestrado na área científica para que é aberto o concurso.

  7. - A sentença recorrida, ao julgar que a candidata não está habilitada com o grau de mestre na área científica para que é aberto concurso – Planeamento e gestão em Turismo –, ao julgar que a admissão da candidata C... ao concurso violou o disposto no nº 4 alínea a) do Edital nº 644/2005 que publicitou o concurso e o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, e ao julgar que por tal fundamento a candidata não possuía os requisitos exigidos, incorreu em notório erro de julgamento, porquanto ignorou um segmento da norma que aplicou, qual seja, aquele...

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