Acórdão nº 00265/07.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . C..., casada e residente na Av..., Bragança, INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA e ESCOLA SUPERIOR de TECNOLOGIA e GESTÃO de MIRANDELA, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 17 de Outubro de 2007, que deferiu a providência cautelar, interposta pelo recorrido F..., casado, professor adjunto do ISP de Gaia e residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, com base na alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º-. do CPTA, onde requeria a suspensão de eficácia do acto de homologação pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia Gestão de Mirandela, das actas de seriação e classificação, referentes ao concurso para professor adjunto, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, publicitado pelo Edital nº-. 664/2005, do Instituto Politécnico de Bragança, publicado no DR, I Série - B, de 28/6/2005.
*** A recorrente C... apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe – providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de homologação pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela das actas do júri que admitiram e graduaram os candidatos nos termos das quais foi admitida e graduada em primeiro lugar a contra-interessada ora recorrente, ficando o requerente da providência em segundo lugar – sentença que decidiu adoptar a providência requerida determinando a suspensão de eficácia do acto suspendendo.
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- A sentença decretou a providência com o único fundamento de que se afigura “evidente a procedência da pretensão do requerente porquanto a admissão da candidata C... violou o disposto no nº 4 alínea c) do Edital nº 644/2005 que publicou o concurso, assim como a alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, por não possuir os requisitos exigidos”, quais sejam, no entendimento da sentença recorrida, “ (…) a candidata não está habilitada com o grau de mestre na área científica para que é aberto o concurso “Planeamento e Gestão em Turismo”. O grau de mestre que possui é em “Contabilidade e Administração”. E acrescenta a sentença que “A justificação que as entidades requeridas dão para a sua admissão: que a área científica para a qual foi aberto o concurso e a área científica na qual a candidata C... tem o grau de mestre são “complementares, confinantes, compatíveis ou intercalares” apenas reforça a distinção entre as duas áreas”.
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- Os factos dados como assentes na sentença foram os seguintes: O IPB – Instituto Politécnico de Bragança, abriu, através do seu Presidente, um concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, do Instituto Politécnico de Bragança, autorizado pelo Despacho de 22 de Fevereiro de 2005, do mesmo Presidente do IPB – documento nº 1 junto com o requerimento.
O Concurso foi publicitado no Diário da República de 28 de Junho de 2005, II Série, pelo Edital nº 644/2005, cujo teor se dá aqui por reproduzido, transcrevendo-se na parte relevante para os autos: “D... A... G..., professor catedrático e Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, torna público, nos termos dos artigos 5, 7º, 10º, 15º e 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que: 1 - Autorizado por seu despacho de 22 de Fevereiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias seguidos contados a partir da data de publicação deste edital no Diário da República, um concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela (ESTGM), deste Instituto.
4 - A este concurso podem concorrer cidadãos de nacionalidade portuguesa que se encontrem numa das situações seguintes: c) Sejam assistentes com pelo menos três anos de bom e efectivos serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso.
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A contra-interessada C... à data da apresentação da sua candidatura estava habilitada com o grau de mestre em Contabilidade e Administração, pela Universidade do Minho.
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A contra-interessada C... foi graduada em primeiro lugar.
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O requerente ficou graduado em segundo lugar.
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Em 10 de Julho de 2007 o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, homologou as actas e propostas de seriação e classificação, apresentadas pelo júri.
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- Porém, outros factos relevantes para a decisão, mas omissos na sentença, e que constam dos documentos juntos ao requerimento inicial, deveriam ter sido dados como assentes e relevados na decisão da causa: a contra-interessada C... é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo pela Universidade de Aveiro (cfr. requerimento de candidatura e curriculum da requerente junto ao processo Administrativo apresentado pela entidade requerida com a sua contestação à providência cautelar) 5ª - No item 4. do Edital nº 644/2005 (2ª série) – documento nº 1 junto ao requerimento inicial – estipulavam-se, como requisitos de admissibilidade ao concurso: sejam assistentes, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina a área científica em que é aberto o concurso.
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- A área científica para que foi aberto o concurso é a área de Planeamento e Gestão em Turismo do Departamento de Ciências Empresariais (cf. item 1. do Edital nº 644/2005); a candidata C... é Mestre em Contabilidade e Administração pela Universidade do Minho em colaboração com o Instituto Politécnico de Bragança (artº 39 do requerimento inicial); a candidata C... é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo pela Universidade de Aveiro.
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- A recorrente, candidata classificada em 1º lugar no concurso em apreço, por ser licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo é detentora de um diploma de estudos graduados – a licenciatura – na área científica para que foi aberto o concurso – a área de Planeamento e Gestão em Turismo; com efeito, nos termos da aliena c) do item 4. do Edital nº 644/2005, exige-se aos candidatos, em alternativa, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou que estejam habilitados com o grau de Mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso.
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- Pelo que, outra não poderá ser a conclusão de que a recorrente preenche o requisito da alínea c) do item 4. do Edital, porque graduada com a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo e de acordo com os termos da alínea c) do nº1 do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Junho, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que fixa no art.º 17º nº 1 alínea c) os mencionados requisitos: ou um diploma de estudos graduados (licenciatura ou outro) ou o Mestrado na área científica para que é aberto o concurso.
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- A sentença recorrida, ao julgar que a candidata não está habilitada com o grau de mestre na área científica para que é aberto concurso – Planeamento e gestão em Turismo –, ao julgar que a admissão da candidata C... ao concurso violou o disposto no nº 4 alínea a) do Edital nº 644/2005 que publicitou o concurso e o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, e ao julgar que por tal fundamento a candidata não possuía os requisitos exigidos, incorreu em notório erro de julgamento, porquanto ignorou um segmento da norma que aplicou, qual seja, aquele...
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