Acórdão nº 01039/07.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “O..., SA”, com sede em ..., Maia, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datado de 28.JUN.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, com sede na Praça General Humberto Delgado, S/N, Porto, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Director Municipal do Urbanismo, datado de 18.JAN.07, pelo qual foi revogado o acto tácito de deferimento do pedido e indeferido o pedido de autorização municipal para a infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

a) A interpretação que o tribunal a quo fez do “carácter manifesto” da ilegalidade dos actos em causa é, como se demonstrou, uma interpretação errónea da letra e do espírito da norma contida na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, e veio a subverter a análise de aquele tribunal no que à subsunção da referida norma ao caso sub judice diz respeito, pelo que o tribunal violou a norma em questão; b) Aquilo que o art. 120º, nº 1, al. a), do CPTA exige é que seja apreciado, em termos sumários, o carácter manifesto da ilegalidade do acto em causa – e já não a gravidade dos vícios de que padece –, consistindo esse carácter manifesto em uma ausência de complexidade na apreciação quer da matéria de direito quer da matéria de facto, ao ponto de, através de uma apreciação perfunctória, seja possível concluir-se pela ilegalidade do mesmo; c) Ainda que se siga a orientação perfilhada pelo tribunal a quo, não deve deixar de ser feita uma análise de cada vício em concreto (coisa que aquele tribunal não fez, ao contrário do que lhe competia), uma vez que pode tratar-se de um de aqueles casos que Mário Aroso de Almeida configura como sendo de apreciação muitíssimo simples, inclusivamente mais simples do que muitas situações de nulidade, tal como pensa a Recorrente ser o caso de que aqui se está a tratar; d) Com efeito, nem a jurisprudência nem a doutrina que perfilham a tese seguida pelo tribunal a quo foram ao ponto de estabelecer um critério rígido de interpretação do conceito de carácter manifesto da ilegalidade de um acto nos termos e no espírito do art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA, precisamente no sentido de não excluir liminarmente actos que padeçam de vícios geradores de mera anulabilidade mas cuja ilegalidade seja de tal forma manifesta que, de facto, não se justifica que fiquem a produzir efeitos na ordem jurídica; e) Os vícios de que padecem os actos proferidos pelo Director Municipal do Urbanismo do Município do Porto são, todos eles, manifestos, como se crê, igualmente, ter ficado demonstrado; f) Dos factos tidos por provados na sentença do tribunal a quo resulta clara, ao contrário do que decidiu aquele tribunal, a existência de “prejuízos de difícil reparação” para a Recorrente, tendo, portanto, o tribunal violado a alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA; g) O facto provado (mas não incluído na sentença – o que releva o erro na apreciação dos factos por parte do Tribunal a quo) de que existiram queixas de clientes da Recorrente relativamente a zonas que apenas eram cobertas por um serviço de banda estreita veio sedimentar a existência de um fundado receio (ou risco efectivo) da produção de esses “prejuízos de difícil reparação”, na medida em que, aliado ao facto de o mercado em causa ser – como é público e notório – um mercado fortemente concorrencial, demonstra a grande probabilidade de se dar uma situação de perda de clientes. E, como se sabe – nem que seja pela jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo –, a perda de clientela configura uma situação de “prejuízos de difícil reparação”; h) Outro erro de apreciação de facto em que o tribunal incorreu consiste na assumpção que aquele tribunal fez de que o produto K... continuaria a funcionar. Como ficou provado mediante prova testemunhal (cfr. Ponto 3.2. da presente Alegação), o produto K... – serviço de dados de banda larga - deixaria de ser fornecido em caso de a infra-estrutura em causa deixar de estar operativa ou ser removida, passando a ser fornecido um simples serviço de banda estreita, o qual, como também ficou provado (cfr. Ponto 3.2. da presente Alegação), já nem sequer é comercializado pelos operadores, o que releva a total ausência de interesse pelos mesmos por banda dos clientes e consumidores; i) Os restantes requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA têm-se igualmente por verificados, tal como ficou demonstrado supra. Também o tribunal a quo concluiu – e bem – que os mencionados requisitos se verificam no caso sub judice (cfr. pp. 11 e 12 da sentença proferida por aquele tribunal); j) Aquilo que a Recorrente pretende com a interposição do presente recurso é apenas, recorde-se, a manutenção de um determinado status quo até que se decida da questão de fundo em sede de acção principal; k) O provimento de este recurso não acarreta, como ficou provado através da prova documental (cfr. Doc. nº 14 que se encontra junto ao Requerimento inicial e alínea q) da secção IV da sentença proferida pelo tribunal a quo), a lesão de qualquer tipo de interesses – mormente o interesse público –, e, ao invés, o seu não provimento implica para a Recorrente um “fundado receio” da produção de prejuízos de difícil reparação; l) Ao não ter decretado, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o provimento da providência requerida, o tribunal a quo violou aquele preceito, na medida em que, através de uma apreciação perfunctória das matérias de facto e de direito, deveria aquele tribunal ter concluído, tal como ficou demonstrado, pelo preenchimento dos requisitos impostos pelo preceito mencionado, bem como do requisito imposto no nº 2 do mesmo artigo.

O Recorrido Município do Porto contra-alegou, tendo, apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 25/9/2007 que não concedeu provimento ao procedimento cautelar, mantendo os efeitos do acto praticado pelo Sr. Director Municipal do Urbanismo da CMP em 18/01/2007.

  2. O acto de indeferimento expresso do pedido de autorização de instalação, apresentado na Câmara do Município, ora recorrido, que foi objecto de impugnação simultaneamente com o presente pedido de decretamento de suspensão de eficácia, não determina a remoção da instalação, que poderá, assim, manter-se operacional pelo menos até determinação em contrário, da entidade competente.

  3. E como não determina a remoção da instalação, ainda que se mantenha a eficácia da decisão impugnada e objecto do presente pedido, é insusceptível de verificar-se, imediatamente, por exclusiva força do acto sob crítica, um fundado receio quer da ocorrência uma situação de facto consumado, quer do prejuízo alegado pela Recorrida.

  4. A verdade, com efeito, é que os prejuízos invocados e não ficaram provados ainda que indiciariamente uma vez que a factualidade provada não é, por outro lado, susceptível de poder configurar-se como prejuízo de impossível reparação e/ou como uma situação de facto consumado para efeitos do disposto no art.º 120º, n.º 1, al. b) do CPTA.

  5. Desde logo, porque a Recorrida não provou que a localização pretendida para a instalação em questão é a única possível para garantir a cobertura de sinal e a qualidade do serviço por si prestado, isto é, a Recorrida não demonstrou, como lhe competia, que esgotou todas as hipóteses ao seu alcance e que nas imediações não existem locais que permitam atingir o mesmo desiderato em condições legais e regulamentares adequadas.

  6. Ficou provado, através de prova testemunhal, que este era um dos quatro locais possíveis para a instalação da referida infra-estrutura.

  7. Depois, e em segundo lugar, porque os alegados prejuízos contrariamente ao que vem pressuposto são prejuízos facilmente mensuráveis, não se podendo, atendendo à dimensão e/ou expressão empresarial e societária das Recorridas, possuidoras de avultadíssimo capital social, considerar que sejam de difícil reparação.

  8. A douta sentença recorrida não nos merece qualquer censura ou reparo uma vez que fez uma correcta interpretação e aplicação dos arts. 120º, n.º 1, al. b) e 113º, n.º 1, ambos do CPTA.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

    A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por si perfilhadas no recurso.

    Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Constitui objecto do presente recurso jurisdicional o imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, com referência à providência cautelar requerida.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

  9. Na presente providência cautelar, é requerido o decretamento da suspensão do “(...) despacho proferido pelo Director Municipal do Urbanismo, datado de 18 de Janeiro de 2007, mas notificado a 25 desse mês, pelo qual foi revogado o acto tácito de deferimento do pedido e indeferido o pedido de autorização municipal para a infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações.”, conforme requerimento inicial de fls. 3 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) A Autora, por requerimento apresentado nos...

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