Acórdão nº 00729/07.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Data10 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO I...

, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 10.OUT.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra a Directora Regional de Educação do Centro, igualmente, id. nos autos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A requerente veio requerer a intimação para a passagem de certidão com os seguintes fundamentos: a) A requerente havia concorrido ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular e, tendo sido publicadas as listas a que se refere o art. 18º do Dec. – Lei 200/2007, daquelas listas não constavam os fundamentos que tinham conduzido à classificação obtida pela requerente, razão porque requerera que lhe fosse passada certidão contendo os métodos de selecção utilizados e os fundamentos da classificação, invocando que carecia daquela certidão para eventual impugnação; b) Não tendo a certidão sido emitida pela requerida, veio a requerente a requerer nos termos do art. 104º do CPTA, a intimação da requerida para emitir a certidão requerida; 2. Regularmente citada, veio a requerida a enviar à requerente um ofício sumariando os procedimentos contidos no Dec. – Lei 200/2007, que conduziram à classificação obtida pela requerida; 3. Notificada da junção daquele ofício aos autos para se pronunciar, veio a requerente invocar que aquele ofício não satisfazia a sua pretensão, porquanto: a) A requerente, com o pedido de certidão pretendia saber quais os concretos motivos que conduziram à classificação atribuída e ao seu não provimento como professora titular, isto é, pretendia saber que factores ou subfactores é que foram ponderados e em que medida, de modo a perceber se estão ou não correctos os fundamentos para classificação obtida e o seu não provimento no concurso; b) E só com o conhecimento dessa fundamentação no seu caso concreto poderia a requerente ajuizar da possibilidade/utilidade ou não da sua impugnação por via da acção; c) E o ofício enviado pela requerida não lhe permitia o conhecimento daqueles aspectos, pois limitava–se à transcrição dos normativos procedimentais constantes do Dec. – Lei 200/2007; d) Nos termos do art. 166º, nº 1, do Código do Notariado as certidões eram extraídas por fotocópia ou outro meio autorizado de reprodução fotográfica, apenas devendo ser dactilografadas ou manuscritas se a reprodução fotográfica não fosse possível; e) E, sendo a classificação no caso do concurso em questão efectuada por um Júri, importava que fosse junta a fotocópia da acta do Júri contendo a fundamentação das classificações atribuídas à requerente, ou que fosse emitida certidão de onde constasse que aquelas actas, com aquelas características, não existiam; 4. Estabelece o art. 60º, nº 2, do CPTA, que, quando a notificação de um acto administrativo não contiver a fundamentação do mesmo, o interessado poderá requerer que lhe seja passada certidão contendo a fundamentação do mesmo, recorrendo, se necessário, ao procedimento previsto no art. 104º e seguintes do CPTA; 5. Nos termos do art. 124º do Código de Procedimento Administrativo existe a obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos, fundamentação que, nos termos do art. 125º também do CPA, deve conter uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que, no caso concreto, conduziram àquela decisão; 6. É manifesto que, no caso dos autos as listas publicadas nos termos do art. 18º do Dec. – Lei 200/2007 não continham qualquer fundamentação das classificações atribuídas aos professores que concorreram ao concurso de acesso a professores titulares, não dando a conhecer aos concorrentes as razões de atribuição da classificação ou do seu não provimento; 7. É pois manifesto que, sem ter conhecimento daqueles fundamentos não pode a requerente impugnar o acto sob pena de se deitar a adivinhar sobre as razões que teriam conduzido àquela decisão e, não está sequer em condições de saber se existirão fundamentos para tal impugnação; 8. Sendo evidente que o ofício emitido pela autoridade recorrida não se limita a fazer mais do que sumariar os procedimentos previstos no Dec. – Lei 200/2007 e, face ao teor daquele ofício bastaria à autoridade recorrida juntar aos autos uma cópia do Dec. – Lei 200/2007, que o resultado seria o mesmo; 9. Em nada ficava a requerente informada, ainda que sumariamente sobre as razões que haviam levado o Júri a atribuir–lhe as classificações em cada item ou das razões do não provimento; 10. A...

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