Acórdão nº 02661/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, devidamente identificado a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 13/01/2007, que deferiu a providência cautelar contra o mesmo deduzida por J...

, também devidamente identificado nos autos, e consequentemente determinou que “… a entidade requerida, provisoriamente, prossiga a tramitação concursal, culminando com o preenchimento da vaga em apreço pelo ora requerente …”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 105 e segs. e correcção de fls. 209 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1ª - O Recorrente, por Aviso n.º 2134/205 publicado no DR – II Série, de 2 de Março de 2005 abriu o Concurso n.º 2/2005 para Assistente de Ginecologia/Obstetrícia a que concorreu o Recorrido mais duas outras concorrentes e que seguiu os seus termos normais até final, tendo sido publicada a lista final na qual foi classificado em primeiro lugar o Recorrido.

  1. - Para preparar a posse do Recorrido como primeiro classificado para a vaga de assistente de Obstetrícia/Ginecologia foi solicitado à Maternidade Júlio Dinis nota biográfica do candidato, tendo este informado que o Dr. J... tinha ingressado no quadro de pessoal daquela Maternidade em 20 de Setembro de 2004, não perfazendo, assim, à data da abertura do concurso, o período mínimo de três anos de provimento no lugar de ingresso onde foi recrutado, pelo que o Recorrente deliberou o seu abatimento à lista por não preencher as condições obrigatórias previstas no n.º 1 do art. 2.º do Dec-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio, o que fez nos termos do art. 37.1, c) da Portaria n.º 43/98, de 26 de Janeiro, tendo-se depois constatado que as outras duas candidatas se encontravam nas mesmas condições, tendo também sido abatidas à lista, pelo que o referido concurso caducou e ficou sem efeito.

  2. - É desta deliberação do Recorrente que o Recorrido interpõe a presente providência cautelar, a qual obtém provimento sendo proferida a douta sentença recorrida que decidiu: “…por se mostrarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares, defere-se a providência requerida e, consequentemente, determina-se que a entidade requerida, provisoriamente, prossiga a tramitação concursal, culminando com o preenchimento da vaga em apreço pelo ora requerente.” 4ª - Ora, uma vez que o concurso em apreço estava totalmente findo e tendo todos os concorrentes ao mesmo – incluindo o Recorrido – sido abatidos à lista, nada poderia ou poderá fazer o Recorrente que possa afectar os direitos do Recorrido de molde a este ter de requerer providencias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal – art. 112.º, n.º 1 do CPTA – faltando, assim, neste caso, o pressuposto essencial e nuclear para se requerer uma providência cautelar, pelo que a douta sentença recorrida deveria ter rejeitado liminarmente a presente providência.

  3. - É que, findo o concurso e abatidos todos os concorrentes à lista não há necessidade, nem há legitimidade de promover qualquer providencia cautelar, seja antecipatória seja conservatória, dado que a única questão a resolver no processo principal é a de saber se o abate à lista do Recorrido foi legal ou ilegal e, se por mero raciocínio académico o Tribunal vier a entender que tal abate foi ilegal, anula tal abate e, consequentemente e automaticamente a lista volta a ser válida e será dada posse ao Recorrido que ficou classificado em primeiro lugar, sem que até ser proferida tal decisão possa haver qualquer facto do Recorrente que possa impedir a utilidade da sentença.

  4. - Por outro lado, mesmo no entendimento da douta sentença recorrida de que se trataria de uma providência conservatória, mesmo assim nunca a douta sentença recorrida poderia ter decidido, mesmo provisoriamente, que prosseguisse a tramitação concursal, culminando com o preenchimento da vaga pelo Recorrido, pois estaria já a regular a situação jurídica sem se ter pronunciado sobre a questão de fundo, isto é, se foi legal ou não o abate à lista, questão esta que só poderá ser decidida no processo administrativo especial.

  5. - Seja como for, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida não se verificam, no caso dos autos, os pressupostos do art. 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA, desde logo porque não há qualquer receio de constituição de uma situação de facto consumado, visto o concurso em crise estar já findo e sem efeito, não podendo daí advir mais nada, nem mais nenhum facto.

  6. - Também não existem prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, porquanto, por um lado o prejuízo para o Recorrido com o abate à lista é igual ao prejuízo de qualquer concorrente a um concurso em que não foi provido, sendo que, no caso o deferimento da providência é que pode causar-lhe grave prejuízo, caso a decisão do processo principal lhe seja desfavorável, porquanto terá de entretanto renunciar ao lugar na Maternidade Júlio Dinis para ingressar provisoriamente nos quadros do Recorrente, sendo que o concurso era para mero assistente de ginecologia/obstetrícia, sem qualquer especialidade específica, não podendo o desejo do Recorrido em dedicar-se a qualquer especialidade, que não consta aliás do aviso do concurso, sobrepor-se ao cumprimento da lei – art. 2.º do DL 101/2003.

  7. - Nem sequer é concebível, no limite, a suspensão da eficácia da deliberação do abate à lista, já que tal suspensão poria novamente de pé a referida lista e iria decidir, mesmo provisoriamente, a questão de fundo.

  8. - Ao decidir em contrário do atrás referido, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, os arts. 112.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1, al. b) e 2, todos do CPTA …”.

    Conclui no sentido do total provimento ao recurso com revogação da decisão judicial recorrida e indeferimento da providência cautelar requerida.

    O requerente cautelar, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 139 e segs.) nas quais sustenta a manutenção do julgado concluindo da seguinte forma: “… 1.ª A providência cautelar teve como objecto a impugnação do acto de abatimento do recorrido à lista da classificação final do concurso em que ficou em primeiro lugar (com o consequente deferimento da vaga em concurso), traduzido na prática na eliminação do recorrido do concurso e portanto na extinção do seu direito, homologado por deliberação firmada na ordem jurídica e inatacável; 2.ª Correspondendo a todo o direito uma acção (art. 2.º, n.º 1, do CPC), o recorrido podia requerer a suspensão desse acto e o prosseguimento provisório do concurso, como medida prévia e cautelar à anulação; 3.ª A decisão da providência, deferindo o pedido, regulou de forma provisória, proporcional e adequada, a situação lesiva provocada pelo acto impugnado, nos termos do art. 120.º, n.º 3, do CPTA, atento o iminente prejuízo curricular irreparável do recorrido e, por outro lado, o próprio benefício para o interesse público com o preenchimento, provisório, da vaga em aberto, que seria de prejuízo grave se a suspensão não tivesse sido decretada. De facto, a perda de actos na área da medicina materno-infantil, a que a vaga se destinava (era uma exigência particular do concurso, nos termos do aviso de abertura), constituía um prejuízo curricular irreparável para o recorrido, por não exercer qualquer acto, presentemente, nessa área, havendo todo o interesse do próprio hospital no recrutamento (ainda que provisório) do recorrido, pela sobrecarga do serviço e a insuficiência do corpo clínico, satisfazendo-se a exigência legal do n.º 2 do art. 120.º do CPTA; 4.ª Conclui-se pois que o recurso não merece provimento.

  9. Subsidiariamente (art. 684.º-A do CPC), a providência devia ter sido decretada com base na mera ilegalidade manifesta da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA (o que dispensa inclusivamente o pressuposto do periculum in mora), pois é evidente a violação de lei, porque o acto impugnado traduz uma revogação inadmissível do acto anterior que homologou a classificação final do concurso, não só por se tratar de órgão incompetente (acto externo do chefe de repartição), como por ser extemporânea (art. 141.º do CPA) e nem sequer expressa, sem audição prévia, nos termos dos arts. 100.º e 101.º do CPA, e com fundamentação ela própria contra-legem, pois o DL 101/03, de 23 de Maio, em que se estriba, não é aplicável …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui pelo provimento do recurso (cfr. fls. 164/167), parecer esse que notificado às partes mereceu resposta discordante do aqui recorrido (cfr. fls. 177 e segs.).

    Na sequência do despacho de fls. 193/194 dos autos, proferido ao abrigo do disposto no art. 146.º, n.º 4 do CPTA, foi o recorrente convidado a apresentar conclusões das alegações corrigidas, o que fez nos termos insertos a fls. 209/213, peça essa que, entretanto, foi objecto de impugnação por parte do aqui recorrido (cfr. fls. 219/220) e cujas questões prévias tendentes ao não conhecimento do recurso jurisdicional foram desatendidas por despacho sem qualquer impugnação (cfr. fls. 255/256).

    Suprindo ainda omissão verificada na tramitação da presente instância no tribunal “a quo” quanto à ampliação do recurso jurisdicional deduzida pelo recorrido, a título subsidiário, veio o aqui recorrente responder a tal matéria, concluindo pela sua improcedência tal como havia sustentado em sede das respectivas alegações (cfr. fls. 263/266).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para...

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