Acórdão nº 02661/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, devidamente identificado a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 13/01/2007, que deferiu a providência cautelar contra o mesmo deduzida por J...
, também devidamente identificado nos autos, e consequentemente determinou que “… a entidade requerida, provisoriamente, prossiga a tramitação concursal, culminando com o preenchimento da vaga em apreço pelo ora requerente …”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 105 e segs. e correcção de fls. 209 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1ª - O Recorrente, por Aviso n.º 2134/205 publicado no DR – II Série, de 2 de Março de 2005 abriu o Concurso n.º 2/2005 para Assistente de Ginecologia/Obstetrícia a que concorreu o Recorrido mais duas outras concorrentes e que seguiu os seus termos normais até final, tendo sido publicada a lista final na qual foi classificado em primeiro lugar o Recorrido.
-
- Para preparar a posse do Recorrido como primeiro classificado para a vaga de assistente de Obstetrícia/Ginecologia foi solicitado à Maternidade Júlio Dinis nota biográfica do candidato, tendo este informado que o Dr. J... tinha ingressado no quadro de pessoal daquela Maternidade em 20 de Setembro de 2004, não perfazendo, assim, à data da abertura do concurso, o período mínimo de três anos de provimento no lugar de ingresso onde foi recrutado, pelo que o Recorrente deliberou o seu abatimento à lista por não preencher as condições obrigatórias previstas no n.º 1 do art. 2.º do Dec-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio, o que fez nos termos do art. 37.1, c) da Portaria n.º 43/98, de 26 de Janeiro, tendo-se depois constatado que as outras duas candidatas se encontravam nas mesmas condições, tendo também sido abatidas à lista, pelo que o referido concurso caducou e ficou sem efeito.
-
- É desta deliberação do Recorrente que o Recorrido interpõe a presente providência cautelar, a qual obtém provimento sendo proferida a douta sentença recorrida que decidiu: “…por se mostrarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares, defere-se a providência requerida e, consequentemente, determina-se que a entidade requerida, provisoriamente, prossiga a tramitação concursal, culminando com o preenchimento da vaga em apreço pelo ora requerente.” 4ª - Ora, uma vez que o concurso em apreço estava totalmente findo e tendo todos os concorrentes ao mesmo – incluindo o Recorrido – sido abatidos à lista, nada poderia ou poderá fazer o Recorrente que possa afectar os direitos do Recorrido de molde a este ter de requerer providencias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal – art. 112.º, n.º 1 do CPTA – faltando, assim, neste caso, o pressuposto essencial e nuclear para se requerer uma providência cautelar, pelo que a douta sentença recorrida deveria ter rejeitado liminarmente a presente providência.
-
- É que, findo o concurso e abatidos todos os concorrentes à lista não há necessidade, nem há legitimidade de promover qualquer providencia cautelar, seja antecipatória seja conservatória, dado que a única questão a resolver no processo principal é a de saber se o abate à lista do Recorrido foi legal ou ilegal e, se por mero raciocínio académico o Tribunal vier a entender que tal abate foi ilegal, anula tal abate e, consequentemente e automaticamente a lista volta a ser válida e será dada posse ao Recorrido que ficou classificado em primeiro lugar, sem que até ser proferida tal decisão possa haver qualquer facto do Recorrente que possa impedir a utilidade da sentença.
-
- Por outro lado, mesmo no entendimento da douta sentença recorrida de que se trataria de uma providência conservatória, mesmo assim nunca a douta sentença recorrida poderia ter decidido, mesmo provisoriamente, que prosseguisse a tramitação concursal, culminando com o preenchimento da vaga pelo Recorrido, pois estaria já a regular a situação jurídica sem se ter pronunciado sobre a questão de fundo, isto é, se foi legal ou não o abate à lista, questão esta que só poderá ser decidida no processo administrativo especial.
-
- Seja como for, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida não se verificam, no caso dos autos, os pressupostos do art. 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA, desde logo porque não há qualquer receio de constituição de uma situação de facto consumado, visto o concurso em crise estar já findo e sem efeito, não podendo daí advir mais nada, nem mais nenhum facto.
-
- Também não existem prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, porquanto, por um lado o prejuízo para o Recorrido com o abate à lista é igual ao prejuízo de qualquer concorrente a um concurso em que não foi provido, sendo que, no caso o deferimento da providência é que pode causar-lhe grave prejuízo, caso a decisão do processo principal lhe seja desfavorável, porquanto terá de entretanto renunciar ao lugar na Maternidade Júlio Dinis para ingressar provisoriamente nos quadros do Recorrente, sendo que o concurso era para mero assistente de ginecologia/obstetrícia, sem qualquer especialidade específica, não podendo o desejo do Recorrido em dedicar-se a qualquer especialidade, que não consta aliás do aviso do concurso, sobrepor-se ao cumprimento da lei – art. 2.º do DL 101/2003.
-
- Nem sequer é concebível, no limite, a suspensão da eficácia da deliberação do abate à lista, já que tal suspensão poria novamente de pé a referida lista e iria decidir, mesmo provisoriamente, a questão de fundo.
-
- Ao decidir em contrário do atrás referido, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, os arts. 112.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1, al. b) e 2, todos do CPTA …”.
Conclui no sentido do total provimento ao recurso com revogação da decisão judicial recorrida e indeferimento da providência cautelar requerida.
O requerente cautelar, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 139 e segs.) nas quais sustenta a manutenção do julgado concluindo da seguinte forma: “… 1.ª A providência cautelar teve como objecto a impugnação do acto de abatimento do recorrido à lista da classificação final do concurso em que ficou em primeiro lugar (com o consequente deferimento da vaga em concurso), traduzido na prática na eliminação do recorrido do concurso e portanto na extinção do seu direito, homologado por deliberação firmada na ordem jurídica e inatacável; 2.ª Correspondendo a todo o direito uma acção (art. 2.º, n.º 1, do CPC), o recorrido podia requerer a suspensão desse acto e o prosseguimento provisório do concurso, como medida prévia e cautelar à anulação; 3.ª A decisão da providência, deferindo o pedido, regulou de forma provisória, proporcional e adequada, a situação lesiva provocada pelo acto impugnado, nos termos do art. 120.º, n.º 3, do CPTA, atento o iminente prejuízo curricular irreparável do recorrido e, por outro lado, o próprio benefício para o interesse público com o preenchimento, provisório, da vaga em aberto, que seria de prejuízo grave se a suspensão não tivesse sido decretada. De facto, a perda de actos na área da medicina materno-infantil, a que a vaga se destinava (era uma exigência particular do concurso, nos termos do aviso de abertura), constituía um prejuízo curricular irreparável para o recorrido, por não exercer qualquer acto, presentemente, nessa área, havendo todo o interesse do próprio hospital no recrutamento (ainda que provisório) do recorrido, pela sobrecarga do serviço e a insuficiência do corpo clínico, satisfazendo-se a exigência legal do n.º 2 do art. 120.º do CPTA; 4.ª Conclui-se pois que o recurso não merece provimento.
-
Subsidiariamente (art. 684.º-A do CPC), a providência devia ter sido decretada com base na mera ilegalidade manifesta da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA (o que dispensa inclusivamente o pressuposto do periculum in mora), pois é evidente a violação de lei, porque o acto impugnado traduz uma revogação inadmissível do acto anterior que homologou a classificação final do concurso, não só por se tratar de órgão incompetente (acto externo do chefe de repartição), como por ser extemporânea (art. 141.º do CPA) e nem sequer expressa, sem audição prévia, nos termos dos arts. 100.º e 101.º do CPA, e com fundamentação ela própria contra-legem, pois o DL 101/03, de 23 de Maio, em que se estriba, não é aplicável …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui pelo provimento do recurso (cfr. fls. 164/167), parecer esse que notificado às partes mereceu resposta discordante do aqui recorrido (cfr. fls. 177 e segs.).
Na sequência do despacho de fls. 193/194 dos autos, proferido ao abrigo do disposto no art. 146.º, n.º 4 do CPTA, foi o recorrente convidado a apresentar conclusões das alegações corrigidas, o que fez nos termos insertos a fls. 209/213, peça essa que, entretanto, foi objecto de impugnação por parte do aqui recorrido (cfr. fls. 219/220) e cujas questões prévias tendentes ao não conhecimento do recurso jurisdicional foram desatendidas por despacho sem qualquer impugnação (cfr. fls. 255/256).
Suprindo ainda omissão verificada na tramitação da presente instância no tribunal “a quo” quanto à ampliação do recurso jurisdicional deduzida pelo recorrido, a título subsidiário, veio o aqui recorrente responder a tal matéria, concluindo pela sua improcedência tal como havia sustentado em sede das respectivas alegações (cfr. fls. 263/266).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO