Acórdão nº 00936/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização efectuada junto da sociedade denominada “Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), considerou existirem «relações especiais, entre a SCARP e o seu cliente, simultaneamente, sócio-gerente: ANTÓNIO , que se traduzem na ocorrência sistemática de fornecimentos de serviços debitados a preços bastante inferiores àqueles que a construtora suporta, directamente, com a realização das obras executadas sob encomenda do citado operador, também ele, S.P. registado em IR (mas isento de IVA), pelo exercício da actividade de “CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS P/VENDA”», motivo por que entendeu acrescer ao lucro tributável declarado com referência ao ano de 1993 o montante dos «custos indirectos suportados pela construtora SCARP, que não foram repercutidos, fosse na facturação processada ao cliente, fosse em produção final, em curso na data de 31/12/93» e que «incluem: F.S.E., impostos, custos financeiros e Ext.os, despesas c/ pessoal administrativo e de gerência, e AM/REINTEGRAÇÕES» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

-() Citamos a fundamentação constante do mapa de apuramento modelo DC 22 respeitante às referidas correcções.

).

A AT notificou a Contribuinte de que lhe fixara o lucro tributável, bem como de que da respectiva decisão podia reclamar para a Comissão de Revisão a que alude o art. 85.º do Código de Processo Tributário (CPT).

A Contribuinte apresentou reclamação nos sobreditos termos e a mesma foi indeferida com fundamento em intempestividade, motivo por que foi mantido o lucro tributável fixado.

Consequentemente, com base nesse lucro tributável, a AT liquidou adicionalmente à Contribuinte, com referência àquele ano, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, do montante de esc. 12.675.580$00.

1.2 A Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro a anulação daquele acto. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - tendo a AT corrigido o lucro tributável declarado com base nas relações especiais que considerou existirem entre a Contribuinte e o seu sócio-gerente, António , situação que subsumiu à previsão legal do art. 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) (()As referências ao CIRC, aqui como adiante, reportam-se à versão do código anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

), como se refere no relatório da fiscalização «com a concordância, quer das entidades que sobre ele se pronunciaram, quer das entidades fixadoras do lucro tributável e liquidadora do imposto», verifica-se que o procedimento de determinação da matéria colectável enferma de ilegalidades, quer por violação de lei, quer por vício de forma, vícios esses que se repercutem na liquidação do imposto e dos juros compensatórios; - violação de lei, porque a AT, ao invés de adoptar as regras próprias do procedimento respeitante à correcção da matéria tributável por relações especiais, seguiu o regime do procedimento da tributação por métodos indiciários, o que deu origem, designadamente, a que tivesse notificado a Contribuinte para reclamar da fixação do lucro tributável para a Comissão de Revisão prevista no art. 85.º do CPT, quando resulta da lei – art. 84.º, n.º do CPT, na redacção do Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março – e é entendimento da jurisprudência, da doutrina e da própria Administração que das correcções efectuadas nos termos do art. 57.º do CIRC não cabe reclamação para a Comissão de Revisão, mas recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, nos termos do disposto no art. 112.º do mesmo código; - vício de forma, porque, de acordo como que ficou dito, a Contribuinte não foi notificada para recorrer hierarquicamente das correcções que foram efectuadas ao lucro tributável declarado; - vício de forma, ainda, porque a fundamentação das correcções operadas não obedece, como era mister, aos requisitos do art. 80.º do CPT, sendo que é totalmente omissa quanto ao requisito enunciado na alínea b) daquele preceito legal, respeitante à descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em...

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