Acórdão nº 00474/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução12 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade denominada “Pedra Arcada - , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), verificou que esta contabilizou como custo do exercício (na rubrica “conservação e reparação”) o valor por que adquiriu uma caixa de carga ou báscula que aplicou num camião que integrava o seu imobilizado. Porque considerou que a aplicação da caixa de carga ou báscula se deve considerar como grande reparação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) (() As referências ao CIRC, aqui como adiante, reportam-se à versão do código anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho. Na versão actual do CIRC, ao referido art. 31.º, corresponde o art. 32.º.

) e do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, e, por isso, que a mesma deveria ter sido contabilizada como imobilizado, considerou que a Contribuinte, ao invés de ter deduzido como custo para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1996, como deduziu, o valor total da aquisição da mesma, apenas poderia ter considerado como custo fiscal desse exercício a reintegração ou amortização a praticar nesse ano sobre esse bem, à taxa de 16,6%, igual à da viatura em que foi aplicada.

Assim, corrigiu a matéria tributável declarada (adicionando ao lucro tributável a diferença entre o custo de aquisição da caixa de carga ou báscula e o montante da reintegração ou amortização sobre a mesma que considerou admissível no ano de 1996) e procedeu à consequente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios.

1.2 A Contribuinte reclamou graciosamente dessa liquidação e, na sequência do indeferimento da reclamação, deduziu impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu que anulasse a liquidação impugnada.

Para tanto, alegou, em síntese (() Apesar de a Impugnante invocar, logo no intróito da petição inicial, os vícios de «inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, imposto não devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria colectável por “correcções técnicas” e do imposto considerado em falta, vício de forma, preterição de formalidades legais, violação da lei, ausência de vício de fundamentação [sendo aqui manifesto o lapso; por certo se queria dizer vício de ausência de fundamentação] e outras ilegalidades referidas no Art.º 120.º, do CPT», a sua alegação apenas suporta o vício de falta, ou melhor, insuficiência de fundamentação e de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

), o seguinte: – contrariamente ao que entendeu a AT, a colocação da báscula ou caixa de carga no camião não integra grande reparação; – a «referida caixa de carga coloca[da] no veículo tinha por finalidade transportar diariamente pedras de dimensões apreciáveis, sofrendo um enorme desgaste, o qual se traduz num período de vida útil estimado reduzido» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); – «parece chocante dizer-se que se está em presença duma grande reparação, ao colocar-se uma caixa de carga num veículo com duração provável de utilização temporal baixa, dado o seu elevado estado de degradação fruto dos anos de utilização e aos trabalhos forçados a que foi submetido» e, se «existiu algum lapso por parte da impugnante foi ao estimar o período de vida útil esperado para o referido camião (6 anos), adquirido em estado de uso, uma vez que não se teve em devida consideração o seu estado de depreciação real»; – «a manter-se o procedimento da Administração Fiscal o qual consiste em aplicar a mesma taxa de amortização à carroçaria que a impugnante vinha aplicando ao veículo, o período de vida útil da carroçaria vai para além do período de vida estimado para o veículo, o que não é correcto»; – o acto de liquidação adicional não está clara e suficientemente fundamentado, limitando-se a «indicar juízos conclusivos»; – para a eventualidade de a impugnação judicial não proceder com os fundamentos anteriormente invocados, então «deve-se, ao menos, proceder à correcção dos juros compensatórios, reduzindo-os à taxa legal em vigor».

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (() Entretanto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu foi extinto, sucedendo-lhe o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

) julgou a impugnação judicial improcedente. Para tanto, depois de enunciar as questões a apreciar e decidir como sendo as saber «se foi ilegal o recurso à fixação do lucro por correcções técnicas e se existe vício de falta de fundamentação», considerou, em resumo, o seguinte: – foi legal o recurso às correcções técnicas para alterar a matéria tributável declarada, porque «à luz das regras de experiência comum, […] quer o elevado montante do investimento na incorporação da báscula na viatura, quer a própria incorporação (cfr. alínea B), C) e E) supra), aumentaram a vida útil da viatura, razão pela qual é seguro considerar para efeitos de reintegração e amortização a situação objecto da presente impugnação como grande reparação e beneficiação por aumentar o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem (vide art. 32º do CIRC, na redacção existente à data, conjugado com o art. 5º, nº 5, al. a) do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro)»; – o acto impugnado deve considerar-se suficientemente fundamentado «porquanto é possível extrair o percurso cognoscitivo seguido pela Administração Fiscal para a sua prática, com especificação das inexactidões na contabilidade da Impugnante, com indicação dos motivos por que se considera que tal contabilidade não reflecte a sua real situação patrimonial (cfr. alínea A), B), C), D) e E) supra), o que bem justifica a decisão de tributação com base em correcções técnicas, determinada pela possibilidade de aferir os elementos que permitam apurar claramente o imposto», sendo que a Impugnante na petição inicial revela «bem ter compreendido os motivos determinantes daquele».

1.4 A Contribuinte recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões cujo teor ora reproduzimos ipsis verbis: « a. – Existe vício de violação da lei aos Art.º 23º e 32º do CIRC e Dec. Regulamentar 2/90 de 12.01., quanto aos pressupostos legais da capitalização, bem como da capitalização como grande reparação e ainda da vida estimada.

b. – Existe ausência ou falta de fundamentação, na liquidação impugnada, quer de direito, quer de facto, cfr. Art.º 77º da LGT (actual), quanto ao iter que leva a concluir pela capitalização, e depois quanto à capitalização como grande reparação e ainda quanto à vida estimada do bem.

c. – Existe nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre a questão aduzida quanto ao cálculo dos juros compensatórios – n.º 1 do Art.º 125º do CPPT; Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA».

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do artigo 98 do CIRC as empresas são a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal por forma a permitir o controlo do seu lucro tributável.

O não cumprimento dessa obrigação e o facto de haver indícios de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado obtido pela empresa legitima o recurso aos métodos indiciários de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 51 do CIRC.

No mesmo sentido o artigo 44 do CIVA.

A liquidação do imposto é feita pelo contribuinte.

Mas como forma de controlar esse normal dever do contribuinte o artigo 76 do CIVA atribui à AF um poder/dever de fiscalização.

No caso dos autos os serviços de Inspecção Tributária concluíram que a contabilidade da ora recorrente não apresentava credibilidade, apresentando inexactidões e omissões.

As correcções técnicas feitas pela AF foram feitas relativamente a uma báscula totalmente reforçada que não foi tida como imobilizado e não como custo directo do exercício na rubrica de...

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