Acórdão nº 00163/07.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A... e outros, id. nos autos, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 28.JUN.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por eles deduzido, contra o Município do Porto, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, datado de 12.DEZ.05, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de edifício formulado pela Recorrida particular “P..., Ldª”, igualmente id. nos autos, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.

º-Para que se faça justiça em sede cautelar é necessário ter-se consciência do seu único propósito: garantir que a sentença a proferir no âmbito da acção principal seja exequível.

  1. -Para tanto, e conforme é preceituado na alínea b) do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser decretada a providência sempre que do seu não decretamento haja fundado receio de que a situação ilegal se converter num facto consumado ou, ainda que seja reversível, possa causar prejuízos de difícil reparação.

  1. º-In casu, o que está em causa é a paralisação da construção de um edifício reputada como ilegal a todos os títulos e cuja conclusão irá consubstanciar uma situação de facto consumado.

  2. º-Ora, se num plano idealista é perfeitamente concebível que a construção de um edifício é reversível pois existe sempre a via da demolição; num plano realista, temos que ser peremptórios em admitir que as decisões de demolição são praticamente inexistentes e dificilmente exequíveis.

  3. º-E bem se compreende que assim seja, pois, conforme é referido na supra citada sentença do tribunal espanhol, por vezes, a demolição, ainda que legítima pode causar prejuízos demasiados dolorosos para aqueles terceiros que já ocupam as fracções que integram o prédio ilegal.

  4. º-O caso em análise, seria mais um em que a sentença seria somente uma mera declaração de direito, pois destinando-se o prédio a habitação multi-familiar em propriedade horizontal, com dezenas de fracções autónomas, a aquisição delas por dezenas de famílias e com os respectivos registos efectuados na conservatória de registo predial, irá tornar totalmente inverosímil a possibilidade de haver demolições.

  5. º-Já para não falar de eventuais hipotecas a instituições bancárias que possam surgir, bem como de direitos emergentes de contratos de arrendamentos sobre as fracções.

  6. º-Por outro lado, a sentença recorrida refere que «não estando em causa a permissão de construção no local para o qual foi emitido o alvará de construção mas antes, sim, o tipo de autorização de construção e os seus concretos contornos, não podemos afirmar com os requerentes que a não concessão da providência conduzirá à ocorrência de uma situação de facto consumado».

  7. º-Porém, é evidente a falta de razão da decisão recorrida, uma vez que as ilegalidades que se apontam ao prédio dizem respeito ao seu volume e alinhamento, sendo impossível que, uma vez concluído, se procedesse a uma readaptação de acordo com os limites legais previstos.

  8. º-Não se vê como, num prédio de seis andares, se vai “cortar” um andar, ou fazer todo o prédio recuar para o alinhamento devido, ou retirar-lhe uma parte para cumprir os limites de implantação e impermeabilização do solo! 11.

    º-Daí que a conclusão do prédio se traduzirá numa situação de facto consumado.

  9. º-Além disso, está ainda preenchido o requisito alternativo necessário e suficiente para que a providência seja deferida, ou seja, a continuação da obra cria nos requerentes “um justo receio de difícil reparação”.

  10. º-Ora, como sabemos, o desfecho do litígio principal pode demorar anos, quedando os residentes da Rua do Funchal e da Rua Marechal Saldanha numa situação de impotência total face à construção ilegal que se ergue diante dos seus olhos e das suas casas.

  11. º-E uma construção que lhes causa penosos danos, pois ficam praticamente sem luz solar directa.

  12. º-Por outro lado, a continuação de construção e a sua conclusão também penalizará gravemente o interesse público, incumprindo com as regras urbanísticas e comprometendo o bom ordenamento do território.

  13. º-Já para não falar dos enormes prejuízos que se pode causar aos futuros adquirentes que estão de boa fé e são completamente alheios a toda esta discussão.

  14. º-Pelo que, não se compreende que dúvidas ainda possam restar para se deferir a providencia requerida, pois, só assim se acautelará devidamente os interesses de todos os envolvidos, inclusive dos próprios requeridos, cujos prejuízos serão menores agora do que mais tarde se tiverem que indemnizar terceiros de boa fé.

  15. º-Mostra-se, assim, violado pela decisão recorrida o disposto no art.º 120.º, 1, b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  16. º-Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art.º 120.º, 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a providência requerida ser deferida, o que deveria ter sido decidido na decisão recorrida, pelo que esses preceitos foram por ela violados.

    O Recorrido Município do Porto contra-alegou, tendo, apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A-A sentença proferida pelo tribunal a quo mostra-se, em si mesma, livre de qualquer erro ou mácula, razão pela qual não pode senão improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.

    B-O preenchimento do requisito do periculum in mora não se compadece com meras alegações, conjecturas e suposições, exigindo, pelo contrário, que se apresentem factos – factos detalhados e concretos.

    C-Os Recorrentes limitaram-se a alegar uma série de factos conjecturais e a fazer uma série de suposições, mas, em nenhum momento, lograram fazer prova, “de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada” José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª Ed., Almedina, 2005, p.332.

    .

    D-Com efeito, bem andou o tribunal a quo ao decidir que “a alegação feita [pelos requerentes] não sustenta a existência de um verdadeiro periculum in mora e sem este a providência requerida não pode ser decretada”.

    E-Com presente providência os Recorrentes alegam intervir em defesa da exposição solar das habitações contíguas ao prédio em causa nos presentes autos, todavia, a verdade é que o prédio está já totalmente erigido – faltando apenas a fase dos acabamentos – razão pela qual o hipotético decretamento da presente providência cautelar em nada viria alterar a situação dos Recorrentes e, por conseguinte, não se justifica para acautelar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT