Acórdão nº 00429/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O...

– residente na Urbanização ..., Fafe – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 24 de Fevereiro de 2006 – que negou provimento à acção administrativa especial em que pedia a anulação da deliberação de 05.02.2004 da Câmara Municipal de Fafe [CMF] que lhe ordenou a execução de obras de conservação em prédio de que é proprietário [nº... da rua ..., em Fafe], e lhe concedeu o prazo de 60 dias para o efeito – na acção especial em causa é demandado, além do MUNICÍPIO DE FAFE, o interessado particular A...

. Recorre, ainda, da decisão judicial proferida na mesma acção - em 6 de Outubro de 2005 – que julgou improcedente a sua pretensão de ver declarada a inutilidade superveniente da lide.

Conclui as suas alegações da seguinte forma: 1- O recorrente entende não ser aplicável aos factos vertidos nos autos o regime dos artigos 89º e 90º do DL nº555/99 de 16.12; 2- Com efeito - diversamente do que sucedia com o artigo 9º do RGEU – à luz dessa norma, os poderes da câmara municipal nessa matéria restringem-se à promoção de obras em edifícios que revelem más condições de segurança e salubridade; 3- Como se retira da matéria de facto assente que serviu de fundamentação ao acórdão recorrido, o prédio apresentava um estado geral de degradação, mas não ameaçava ruína ou constituía perigo para a segurança de pessoas e bens; 4- Tanto mais que a aplicação daqueles artigos 89º e 90º deverá ser conjugada com o disposto no DL nº169/99 de 18.09, nos termos do qual a promoção de tais beneficiações pelas autarquias se restringe às construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde de pessoas e bens; 5- Aliás, nem tal norma constitui fundamento legal para a actuação da recorrida, pela simples razão de não vir invocada na fundamentação do acto impugnado; 6- A interpretação do acórdão, quanto a essa questão, é violadora dos princípios da legalidade, segurança jurídica, proporcionalidade e propriedade privada nas suas diversas vertentes; 7- Aliás, o acórdão ao considerar pela validade do acto porque as obras seriam as necessárias a assegurar a habitabilidade do prédio e do seu uso como habitação do recorrido, apreciou o mérito da acção fundado num pressuposto que não tem correspondência nem na letra, nem no espírito dos aludidos artigos 89º e 90º; 8- Sendo certo que o contra-interessado não contestou a acção, apesar de intervir nestes autos quando prestou depoimento de parte, o que, não tendo efeitos cominatórios, deveria ser tido em consideração no acórdão, quanto à ponderação da necessidade do referido prédio para a sua habitação; 9- Por outro lado, o Município de Fafe deferiu a viabilidade de construção de um prédio novo no local da aludida casa, ainda dentro do prazo de 60 dias para execução voluntária das obras de conservação no prédio; 10- Outrossim, de acordo com a descrição da situação do prédio efectuada no próprio auto de vistoria, aquele não justificava e nem possibilitava a mera conservação; 11- Assim, em face do descrito naquela vistoria, as obras impostas ao recorrente não eram obras de simples conservação, mas sim obras de restauro de toda uma casa que estava em estado geral de degradação; 12- Pelo que, o auto de vistoria, cujo teor foi reproduzido na alínea H) dos factos assentes, é prova bastante para se demonstrar que tais obras, apesar de se mencionar como reparações, implicavam o restauro de toda a casa; 13- Pelo que, o acto impugnado violou manifestamente o princípio da legalidade e proporcionalidade; 14- Acresce que, posteriormente ao acto impugnado, foi licenciado pelo recorrido Município de Fafe a construção naquele local de um prédio novo, implicando a demolição de tudo o que havia construído de novo; 15- O julgador a quo também não podia ignorar que o prédio foi no decurso da acção parcialmente demolido, com autorização do Município de Fafe, no âmbito do procedimento de licenciamento de obras para a construção do prédio novo; 16- Sendo o calendário para essa demolição definido pelo recorrido Município de Fafe, designadamente, todo o tecto e toda a parte traseira do prédio, o que foi aceite e reconhecido pelo Município; 17- Sendo notória, pela sucessão de actos emitidos pelo recorrido Município - dados como assentes na fundamentação do acórdão recorrido – a violação dos artigos 266º da CRP e ainda os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do CPA; 18- Assim, o acórdão recorrido erra ao considerar válido o acto administrativo impugnado; 19- O recorrido contra-interessado actuou em manifesto abuso de direito já que, como consta do auto de vistoria, as obras ora impostas pelo recorrido Município ao recorrente já haviam sido ordenadas fruto da vistoria realizada 08.05.92, as quais, segundo o próprio, foram por ele realizadas naquela data, que até pagou ao empreiteiro; 20- Tal pagamento ao empreiteiro, serviu de motivo para aquele contra-interessado deduzir 70% da renda devida, passando a ser de apenas 0,45€; 21- As obras ora...

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