Acórdão nº 00137/05.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007

Data06 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...

e mulher E...

- residentes na ..., Lousada - recorrem da decisão judicial [saneador-sentença] proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 15.10.06 - que lhes indeferiu pedido de modificação objectiva da instância, efectuado ao abrigo do artigo 45º do CPTA, e declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em que demandaram a ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE, ao lado da qual vieram a figurar, como intervenientes principais, as sociedades A... SA, e N... SA – a decisão judicial recorrida foi proferida em acção administrativa comum em que os autores, ora recorrentes, começaram por pedir ao tribunal que condenasse a ESTRADAS DE PORTUGAL a abster-se de licenciar ou autorizar a construção do nó entre a EN15 e a A11/IP9 [lanço Braga-Guimarães-IP4/A4 – sublanço Lousada–EN15-IP4/A4] e respectiva praça de portagem, quer com base no traçado da solução base do respectivo projecto de execução, quer com base no traçado da solução alternativa 2, quer com base em qualquer outro traçado que provoque as lesões de direitos fundamentais referidas nos artigos 28º a 44º da petição inicial.

Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1. Os recorrentes são donos e legítimos possuidores da propriedade denominada Casa ...

[composta por casa de habitação, com rés-do-chão, andar e sótão, anexos para cozinha rústica e arrumos, piscina, garagem, quintal com laranjeiras e limoeiros e jardim com nogueiras, castanheiros e outras plantas e árvores] localizada no lugar ..., freguesia de Caíde de Rei, concelho de Lousada; 2. Parte desta propriedade foi abrangida pelo procedimento de expropriação respeitante ao projecto da Auto-Estrada A11/IP9 [lanço Braga-Guimarães-IP4/A4, sublanço Lousada (IC25)-EN15-IP4/A4] entre os Km9+159.36 e 12+925, no qual a ré e ora recorrida foi entidade pública expropriante, a quem competiu o licenciamento do mencionado projecto; 3. Em cumprimento do disposto no nº2 do artigo 1º do DL nº69/2000 de 03.05, o projecto de obra pública acima mencionado foi submetido a Avaliação de Impacte Ambiental e no respectivo procedimento, desencadeado com base no estudo prévio do projecto, elaborado pela A... [A...., SA] empresa concessionária daquela obra pública que foi chamada à presente acção como associada da ré, foi emitida, em 18.06.02, ao abrigo do disposto no artigo 17º do mencionado DL nº69/2000 de 0.05, uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável à interligação da Solução B com a Solução A, após a travessia do viaduto do rio Sousa, desde que o traçado do futuro IC25 coincida com o traçado do IP9 a partir de Lousada, condicionado ao cumprimento das medidas propostas no Estudo de Impacte Ambiental, bem como das medidas descritas no parecer da Comissão de Avaliação; 4. A aprovação do traçado da auto-estrada em causa foi, portanto, nos termos do disposto no nº2 do artigo 20º do referido DL nº69/2000 de 03.05 condicionada à integração no projecto de execução de redefinições de projecto e medidas de minimização que correspondessem às recomendações apresentadas na DIA. Porém, na parte do traçado da A11/IP9 que atravessava o território da freguesia de Caíde de Rei [concelho de Lousada] alguns dos ajustamentos realizados em relação ao Estudo Prévio não minimizavam os impactes ambientais, e até os agravavam, não assegurando o cumprimento das condições estabelecidas pela DIA, designadamente em relação à forma como no projecto de execução se procedeu à introdução e modificação de restabelecimentos, viadutos e ripagens no traçado, que deveriam ir no sentido de minorar afectações indirectas sobre o património cultural construído, ou afectações directas sobre os edifícios de habitação ou comerciais; 5. Esta situação levou a que, na sequência do período de acompanhamento público da fase de pós-avaliação do projecto de execução da A11/IP9 [sublanços Felgueiras/Lousada (IC25)/IP4/A4] no qual os autores e ora recorrentes intervieram, a Comissão de Avaliação tivesse emitido, em Abril de 2004, um parecer relativo ao RECAPE que se pronunciou no sentido da não conformidade do projecto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 28º do referido DL nº69/2000 de 03.05; 6. A 2ª versão do projecto de execução nada alterou de substancial, mantendo os graves impactes ambientais da anterior versão e em consequência desta situação, a Comissão de Avaliação, num segundo Parecer relativo ao RECAPE, datado Julho de 2004, voltou a pronunciar-se, ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 28º do DL nº69/2000 de 03.05, no sentido da não conformidade do projecto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental enquanto a entidade licenciadora e o proponente não modificassem o projecto de execução no sentido de afastar o acesso da EN15 à auto-estrada A11 e a respectiva praça da portagem da propriedade dos autores, considerando expressamente naquele seu documento [página 19] e passamos a citar: que se mantém a necessidade de alteração deste traçado bem como da localização da praça da portagem, devendo ser equacionada uma solução que minimize os impactes decorrentes das diferentes afectações desta via e equipamento na área envolvente. Nomeadamente deverá ser estudada a hipótese de ligação à EN15 a efectuar no cruzamento desta com a EN 320-1; 7. O licenciamento ou autorização da construção do acesso da EN15 à auto-estrada A11 e da praça da portagem com base no traçado da solução base do projecto de execução da obra seria, portanto, ilegal, nos termos do disposto no nº3 do artigo 20º do DL nº69/2000 de 03.05, por incumprimento das condições prescritas na Declaração de Impacte Ambiental emitida no procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental a que foi submetida a obra em causa, e gravemente lesivo dos direitos fundamentais dos autores e ora recorrentes ao ambiente e à habitação, consagrados no nº1 do artigo 66º e no nº1 do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa [CRP]; 8. Na verdade, o impacte ambiental causado à propriedade e habitação dos autores e ora recorrentes por esta solução de acesso da EN15 à auto-estrada A11 e de localização da praça da portagem seria de tal modo negativo, que geraria graves perturbações em relação a todos os nove componentes ambientais que são objecto de protecção na Lei de Bases do Ambiente, ofendendo o conteúdo essencial do direito ao ambiente e à qualidade de vida dos autores e ora recorrentes, direito esse que está expressamente consagrado no nº1 do artigo 66º da CRP, e, dada a distância de menos de 50m entre a praça da portagem [permanentemente iluminada durante a noite] e a casa de habitação dos autores, restringiria o direito constitucional à habitação dos autores, previsto no nº1 do artigo 65º da CRP, nos termos do qual todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar; 9. Intentaram então os autores e ora recorrentes, para a defesa dos seus legítimos direitos, a presente acção administrativa comum, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº2 do artigo 2º do CPTA, pedindo que a ré e ora recorrida fosse condenada a abster-se de emitir um acto administrativo que licenciasse ou autorizasse a construção do nó entre a EN15 e a auto-estrada A11/IP9 [Lanço Braga-Guimarães-IP4/A4 - Sublanço Lousada (IC25)-EN15-IP4/A4] e da respectiva praça da portagem com base no traçado da solução base do projecto de execução daquela obra; com base no traçado da solução alternativa 2 do projecto de execução daquela obra; ou com base em qualquer outra solução de traçado que provocasse as lesões dos direitos fundamentais dos autores e ora recorrentes acima mencionadas; 10. Porém, já depois de intentada a presente acção, o acto administrativo que os autores e ora recorrentes pretendiam que a ré e ora recorrida se abstivesse de praticar foi efectivamente emitido por esta, uma vez que o nó entre a EN15 e a auto-estrada A11/IP9 e a respectiva praça da portagem acabaram por ser construídos com base no traçado da solução base do projecto de execução da mencionada auto-estrada A11/IP9, isto é, com base no traçado mais lesivo para os direitos fundamentais dos autores e ora recorrentes, de entre as várias alternativas estudadas; 11. Verificando-se, assim, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação do interesse peticionado pelos autores e ora recorrentes, estes vieram, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 45º do CPTA, requerer que o tribunal procedesse à fixação judicial da indemnização a que consideram ter direito por força do disposto no DL nº48051 de 21.11.67, uma vez que a prática do acto administrativo que os autores e ora recorrentes pretendiam que a ré se abstivesse de emitir e a consequente construção do nó entre a EN15 e a auto-estrada A11/IP9 e da respectiva praça da portagem com base no traçado da solução base do respectivo projecto de execução, causaram aos autores e ora recorrentes avultados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes das lesões dos seus direitos fundamentais acima descritos; 12. A sentença recorrida indeferiu aquele pedido de modificação objectiva da instância feito pelos autores e ora recorrentes e declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com base em três argumentos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, devem ser refutados, pois resultam de uma má interpretação e de uma errada aplicação das normas processuais aplicáveis; 13. Em relação ao primeiro argumento aduzido para fundamentar a sentença recorrida, baseia-se o mesmo na aplicação ao caso em presença da disposição legal prevista no nº2 do artigo 38º do CPTA, o que não se coaduna com uma correcta interpretação daquela norma, pois, sendo verdade que os autores e ora recorrentes não...

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