Acórdão nº 00711/05.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I “Midouro – , Ldª”, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente) não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 25 365,93 por dívida proveniente de verbas consideradas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (FSE) e do Estado Português, respeitante a acções de formação profissional, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - Vem o presente recurso do douto despacho que rejeitou liminarmente a Oposição.
II - Entendeu o Tribunal a quo que não se verificavam as alíneas h) e i), do n° 1, do art.° 204 do CPPT.
III - Com o devido respeito, discorda-se da douta decisão recorrida e da fundamentação que a sustenta.
IV - Na alínea h) do n° 1 do art 204° do CPPT prevê-se como fundamento da oposição à execução «ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.» V - Por via de regra, como é sabido, a fase executiva é precedida de uma administrativa prévia em que é feita a liquidação da dívida exequenda, sendo notificada ao interessado, que a pode impugnar pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei.
VI - Por isso, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade dessa liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respectivos.
VII - Trata-se, porém de uma regra que também conhece excepções.
VIII - Casos há em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação, como são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4a ed., págs. 872, 907, 908).
Será esse acto de extracção, assim, o «acto de liquidação» a que se refere esta alínea h), que terá de existir sempre para se estar no campo de aplicação desta norma.
XIX - Nestes casos, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa, pois os prazos para o seu exercício começam a correr na sequência de um prazo de pagamento voluntário, subsequente ao acto de liquidação (art° 102° deste Código) não podendo correr um prazo de impugnação judicial ou reclamação graciosa antes do acto a impugnar, que é objecto da impugnação, ser praticado.
X - Assim, a certidão para fins executivos que constitui o acto de liquidação, apenas é extraída caso o contribuinte não efectue o pagamento das contribuições no prazo legal, e, por isso, o acto a impugnar será sempre forçosamente, posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário da dívida, não prevendo a lei qualquer meio para a sua impugnação contenciosa (cfr. Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pág. 908).
XI – Ora, é esta a situação dos presentes autos.
XII – Como mostram os autos, na sequência da Decisão da Comissão Europeia de 23-06-2003, relativa à redução do montante da contribuição do Fundo Social Europeu atribuída à entidade «Midouro - Sociedade Panificadora, Lda.», veio o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), em 06/05/2004, notificar a Oponente, ora recorrente, para proceder à restituição da importância exequenda, no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do ofício, com a advertência de que «a não restituição do montante em dívida, no prazo referido, determinará a sua cobrança coerciva, junto do Serviço de Finanças competente...».
XIII - No caso sub judice, está-se claramente perante uma situação em que a própria lei não prevê meio de impugnação contenciosa.
XIV - Assim, a oposição fiscal é o meio adequado para impugnar a liquidação da dívida exequenda, no caso concreto.
XV - Pelo que se verifica, in casu, o fundamento de oposição à execução previsto na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.
XVI - Nem se diga, como parece decorrer da decisão recorrida, que o recurso contencioso para o Tribunal de Justiça das Comunidades da decisão de 23.06.03 da Comissão Europeia, corresponde à impugnação (ou recurso contencioso) do direito português.
XVII - Tal decisão não comporta um acto de liquidação, como resulta dos seus termos (cfr. Doc. N°6, junto com a p.i. - ofício n° 29 88, de 4/5/06, do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu): "Artigo 1º A contribuição do Fundo Social Europeu de 38.170.386 Esc. atribuída a "Midouro-, Lda., em seu nome e abrangendo mais 4 entidades, pela Decisão da Comissão n° 87 0860 de 30 de Abril de 1987, a seguir indicadas, é reduzido para 16.525.034 Esc., nos termos constantes no Anexo V à presente decisão.
Artigo 2° A República Portuguesa deve tomar as medidas apropriadas a fim de informar o beneficiário final desta decisão.
Artigo 3° A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão".
XVII - Assim, a Comissão Europeia não procedeu a qualquer liquidação da quantia exequenda de € 25.365,93.
XIX - Por outro...
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