Acórdão nº 00711/05.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I “Midouro – , Ldª”, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente) não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 25 365,93 por dívida proveniente de verbas consideradas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (FSE) e do Estado Português, respeitante a acções de formação profissional, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - Vem o presente recurso do douto despacho que rejeitou liminarmente a Oposição.

II - Entendeu o Tribunal a quo que não se verificavam as alíneas h) e i), do n° 1, do art.° 204 do CPPT.

III - Com o devido respeito, discorda-se da douta decisão recorrida e da fundamentação que a sustenta.

IV - Na alínea h) do n° 1 do art 204° do CPPT prevê-se como fundamento da oposição à execução «ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.» V - Por via de regra, como é sabido, a fase executiva é precedida de uma administrativa prévia em que é feita a liquidação da dívida exequenda, sendo notificada ao interessado, que a pode impugnar pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei.

VI - Por isso, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade dessa liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respectivos.

VII - Trata-se, porém de uma regra que também conhece excepções.

VIII - Casos há em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação, como são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4a ed., págs. 872, 907, 908).

Será esse acto de extracção, assim, o «acto de liquidação» a que se refere esta alínea h), que terá de existir sempre para se estar no campo de aplicação desta norma.

XIX - Nestes casos, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa, pois os prazos para o seu exercício começam a correr na sequência de um prazo de pagamento voluntário, subsequente ao acto de liquidação (art° 102° deste Código) não podendo correr um prazo de impugnação judicial ou reclamação graciosa antes do acto a impugnar, que é objecto da impugnação, ser praticado.

X - Assim, a certidão para fins executivos que constitui o acto de liquidação, apenas é extraída caso o contribuinte não efectue o pagamento das contribuições no prazo legal, e, por isso, o acto a impugnar será sempre forçosamente, posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário da dívida, não prevendo a lei qualquer meio para a sua impugnação contenciosa (cfr. Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pág. 908).

XI – Ora, é esta a situação dos presentes autos.

XII – Como mostram os autos, na sequência da Decisão da Comissão Europeia de 23-06-2003, relativa à redução do montante da contribuição do Fundo Social Europeu atribuída à entidade «Midouro - Sociedade Panificadora, Lda.», veio o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), em 06/05/2004, notificar a Oponente, ora recorrente, para proceder à restituição da importância exequenda, no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do ofício, com a advertência de que «a não restituição do montante em dívida, no prazo referido, determinará a sua cobrança coerciva, junto do Serviço de Finanças competente...».

XIII - No caso sub judice, está-se claramente perante uma situação em que a própria lei não prevê meio de impugnação contenciosa.

XIV - Assim, a oposição fiscal é o meio adequado para impugnar a liquidação da dívida exequenda, no caso concreto.

XV - Pelo que se verifica, in casu, o fundamento de oposição à execução previsto na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.

XVI - Nem se diga, como parece decorrer da decisão recorrida, que o recurso contencioso para o Tribunal de Justiça das Comunidades da decisão de 23.06.03 da Comissão Europeia, corresponde à impugnação (ou recurso contencioso) do direito português.

XVII - Tal decisão não comporta um acto de liquidação, como resulta dos seus termos (cfr. Doc. N°6, junto com a p.i. - ofício n° 29 88, de 4/5/06, do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu): "Artigo 1º A contribuição do Fundo Social Europeu de 38.170.386 Esc. atribuída a "Midouro-, Lda., em seu nome e abrangendo mais 4 entidades, pela Decisão da Comissão n° 87 0860 de 30 de Abril de 1987, a seguir indicadas, é reduzido para 16.525.034 Esc., nos termos constantes no Anexo V à presente decisão.

Artigo 2° A República Portuguesa deve tomar as medidas apropriadas a fim de informar o beneficiário final desta decisão.

Artigo 3° A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão".

XVII - Assim, a Comissão Europeia não procedeu a qualquer liquidação da quantia exequenda de € 25.365,93.

XIX - Por outro...

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