Acórdão nº 00456/07.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I José Manuel (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da presente instância de reclamação por ele deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Trofa, de 02/07/2007, que considerou não se verificar a prescrição da dívida de IRS referente aos anos de 1998 e 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A matéria de facto constante na alínea N) do elenco da matéria de facto dada como provada deve ser alterada, considerando que a reclamação deu entrada no Serviço de Finanças da Trofa no dia 16 de Julho de 2007, tendo em conta que a mesma foi remetida para esse serviço por correio registado no dia 16.07.2007.
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Alteração que deve ser ordenada nos termos do disposto no n° 2 do art. 26 do CPPT.
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Analisado o teor da reclamação apresentada pelo recorrente, designadamente o alegado nos art. 10°, 11° e 12° do seu requerimento, constata-se que o mesmo alega a prescrição da obrigação de imposto, ocorrida já na pendência da execução fiscal.
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Trata-se pois da alegação de uma causa de prescrição superveniente, relativamente ao termo do prazo para a oposição à execução fiscal.
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A douta sentença considerou contudo que este meio processual não era o admissível, porquanto o aqui recorrente tinha ao seu dispor a oposição à execução, não se tendo socorrido desse meio processual em tempo oportuno, não tendo considerado que o facto que serviu de fundamento à invocação da prescrição era superveniente ao termo daquele prazo.
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Não permitir o recurso à reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças que não conheceu da prescrição invocada, é impedir o executado de invocar um legítimo direito e de ver fundadamente declarada extinta a execução que corre contra si.
Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida e ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de 1a instância para conhecer do mérito da reclamação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 155, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se não verificada a alegada prescrição, com os seguintes fundamentos, que se respigam: «Inconformado com a douta sentença exarada a folhas 119 e seguintes (que absolveu da instância a Fazenda Pública, depois de considerar ter sido utilizado um meio processual impróprio), a folhas 132 veio da mesma recorrer o Reclamante/Recorrente José Manuel Cardoso dos Santos (melhor identificado nos autos), que logo apresentou as suas Alegações que A final terminou com as devidas Conclusões, insertas a folhas 135/136, cujo teor aqui dou por reproduzido.
Admitido o recurso (confrontar folhas 139), o Meritíssimo Juiz viria a ordenar a rectificação da alínea N) da Matéria...
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