Acórdão nº 01908/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

Data08 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… - residente na rua …, Vila Nova de Gaia - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 07.03.06 – que absolveu a Caixa Geral de Depósitos [CGD] do pedido de declaração de nulidade ou anulação dos actos praticados pelo GERENTE DA AGÊNCIA SITA NA RUA GONÇALO CRISTÓVÃO [Porto] e pelo SUBDIRECTOR DA DIRECÇÃO GERAL DA CGD que lhe injustificaram a falta dada ao serviço no dia 21 de Abril de 2004.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O meio idóneo para justificar faltas ao serviço por doença é o atestado médico; 2- O ponto 3.2 da Ordem de Serviço nº5/00-PE-90 [OS] não pode impor outro tipo de meio idóneo de justificação dessas faltas; 3- A falta de comunicação nos termos da dita OS nunca poderá determinar a injustificação das faltas ao serviço por doença; 4- Ao injustificar a falta dada pelo recorrente no dia 21.04.04, a decisão judicial recorrida violou o disposto nos artigos 29º, 30º e 31º do DL nº100/99, de 31.03, e ainda o artigo 59º da CRP; Sem prescindir, 5- O autor faltou ao serviço nos dias 21, 22 e 23 de Abril de 2004; 6- Não comunicou a sua falta no dia 21.04.04; 7- Entregou o atestado médico no dia 22.04.2004; 8- E informou das razões da não comunicação de que iria faltar no dia anterior; 9- A chefia funcional aceitou o documento médico como verdadeiro e reconheceu a situação de doença referida; 10- A chefia funcional injustificou a falta do recorrente dada no dia 21.04.04 por entender que este não cumpriu o estatuído no ponto 3.2 da OS nº5/00; 11- O recorrente, contudo, justificou a falta de comunicação da ausência no dia 21.04.04; 12- E tal OS não impõe que essa comunicação tenha de ser feita por terceiro no próprio dia da ausência; 13- E se a chefia funcional não se satisfez com a explicação da impossibilidade de comunicação no dia da falta, deveria informar o trabalhador da prova que exige lhe seja feita para tal; 14- Doutro modo, tal formalismo sobrepõe-se à razão fundamental da falta que é a situação de doença; 15- Deixando em mãos da chefia o decidir da justificação ou injustificação das faltas dadas ao serviço por doença e não comunicadas antes da doença ou no próprio dia da mesma; 16- Não podendo uma OS sobrepor-se a tal respeito à lei e à CRP; 17- Violou a decisão judicial recorrida o disposto nos artigos 29º, 30º e 31º do DL nº100/99 e 59º da CRP.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

A entidade recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público não se pronunciou.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: a) No dia 21.04.04 o autor faltou ao serviço por motivo de doença; b) Não comunicou ao seu superior hierárquico, nesse dia, a impossibilidade de comparência ao serviço; c) No dia 22.04.04, o autor apresentou-se ao trabalho, tendo junto uma declaração de baixa médica datada de 22.04.04; d) Nessa declaração médica refere-se que ele se encontra doente e incapacitado para o trabalho desde 21.04.04 e por um período de três dias [conforme documento de folha 10 dos autos, dado por reproduzido]; e) No dia 22.04.04, o autor comunicou ao seu superior hierárquico que durante a madrugada de 21.04.04 se sentiu indisposto, só logrando adormecer por volta das 8H00, acordando apenas por volta das 18H00 quando os seus familiares regressaram do trabalho; f) Por oficio nº904, de 23.04.04, da CGD, o autor foi notificado que “…a falta dada por V. Exa. no passado dia 21.04.04 foi classificada como injustificada em virtude de não ter sido efectuada a comunicação prevista na OS nº5/2000-PE-90, ponto 3.2. […]” [conforme documento de folha 7 dos autos, dado por reproduzido]; g) Por oficio nº950/GPE-3, de 26.05.04, da CGD, o autor foi notificado de que “…a falta registada por V. Exa. no pretérito dia 21.04.04 foi correctamente injustificada, nos termos da alínea a) do nº7.1 da OS nº5/00, de 24.11.2000, por violação do disposto no nº3.2 da referida OS” [conforme documento de folha 9 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido]; h) O agregado familiar do autor é composto por três pessoas: o autor, mulher e filha; i) Dá-se por reproduzido o teor de folhas 1 a 121 do PA apenso.

De Direito I.

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