Acórdão nº 01827/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A…, residente na Praceta …, V. N. Gaia, inconformada com o acórdão do TAF do Porto, datado de 16.JUN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município do Porto, em que peticionava a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, datada de 02.MAR.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, e que absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1) A recorrente não foi acusada de ter tido conhecimento (saber) que a demolição tivera lugar em Março de 2001. Assim não podia ter sido punida, como foi, por este facto do qual não se defendeu.

A douta sentença recorrida, ao não valorar e ao não reconhecer tal ilegalidade consistente em nulidade insuprível, violou o preceituado, entre outros, nos artºs 42º e 59º,4 do DL 24/84, de 16/01; 2) Consta do Relatório que foi apropriado pelo acto punitivo que, em relação à demolição, a recorrente “ocultando-a com propósitos inconfessáveis e que não foram apurados”.

Como não consta da acusação, a recorrente não foi acusada de tal facto e, necessariamente, dele não se defendeu.

A douta sentença recorrida – tendo reconhecido que a formulação dos factos é diferente, mas não relevando tal diferença e impossibilidade da recorrente em se defender – violou o preceituado naqueles já supra referidos normativos; 3) A recorrente alegou na sua petição inicial que para tal Ordem de Serviço poder ser-lhe imposta seria necessário que o R. alegasse e provasse dois pressupostos: que a mesma provinha de um seu superior hierárquico e que a mesma tinha sido levada ao seu conhecimento ou que tivesse a obrigação de conhecer.

Esta questão foi alegada de forma específica e devia ter sido objecto de pronúncia.

A douta sentença ora recorrida com a sua omissão devida violou o preceituado no artº 668º,1,d) do C.P.C. originando a respectiva nulidade; e 4) Também a recorrente alegou a inexistência de circunstância agravante decidida pelo acto punitivo. E demonstrou essa existência.

A douta sentença recorrida também sobre esta questão não teceu qualquer pronúncia, com violação do normativo supra referido.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

  1. A invocada nulidade da sentença, por falta de apreciação das questões atinentes à proveniência da Ordem de Serviço, em referência nos autos, e do seu conhecimento por parte da Recorrente; e da circunstância agravante objecto do acto impugnado; e b) O alegado erro de julgamento, com violação dos artºs 42º e 59º-4 do DL 24/84, de 16.JAN, por falta de valoração e reconhecimento de nulidade insuprível do procedimento disciplinar.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

  2. Em 3/7/2001 foi levantado o auto de noticia que consta do P.A. apenso do qual consta que o respectivo autor naquela data tomou conhecimento que havia desaparecido o jazigo n° 307 da 8ª secção do talhão da Ordem do Carmo e das estatuetas do jazigo n° 432 da 4ª secção do mesmo talhão, tendo sido informado que o jazigo n° 307 se tinha desmoronado, tudo conforme consta de folhas 23 e 24 do P.A. apenso o qual aqui se lá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  3. Em 04-09-2001 o autor daquele auto fez um aditamento ao mesmo esclarecendo que os bustos do jazigo n° 432 da 4ª secção tinham sido repostos nos lugares e que resolveu «verificar se a dita intervenção de obras no jazigo se encontrava devidamente autorizada e licenciada, vindo a verificar que no livro de registo de entrada de requerimentos existiam dois registos com o mesmo número, tendo sido um intercalado na ordem sequencial dos mesmos, sendo que o requerimento intercalado e registado com o n° 144 em 01.01.17 e que solicitava autorização para “Obras de restauro na parte exterior” e que obteve o meu despacho de deferimento tem carimbos rasurados bem como a data de entrada de registo. Fui verificar o alvará de licença da respectiva obra e constatei que o mesmo foi emitido a avulso não estando na sequência normal do registo diário da receita e como tal as taxas devidas não deram entrada na receita municipal» - cfr. fls. 25 do P.A. apenso.

  4. Em 14-09-2001 o Mesário do Pelouro do Cemitério da Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo declarou que desconhecia a classificação do jazigo n° 307 sito no talhão daquela venerável ordem como de interesse artístico e histórico — cfr. fls. 39 do P.A. apenso.

  5. Em 10-10-2001 a instrutora do processo de averiguações instaurado elaborou o relatório que consta de folhas 82 a 84 do P.A apenso o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde se conclui que a aqui autora violou os deveres de zelo, obediência e lealdade propondo-se que lhe fosse instaurado processo disciplinar.

  6. Por despacho de 16-10-2001 da Directora Municipal foi instaurado processo disciplinar à Autora — cfr. fls. 82 do apenso.

  7. Em 21-01-2002 foi elaborada a seguinte nota de culpa: NOTA DE CULPA Nos termos do art. 57º n°2 do Decreto - Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, fica a Arguida A…, Chefe de Serviços de …, com o n° mec. …, da Divisão Municipal de Higiene Pública, notificada da Nota de Culpa no processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por Despacho da EX.ma Senhora Directora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos, de 16 de Outubro do corrente ano, finda que se encontra a fase instrutória.

    Tenho em conta que,

    a) Em 02/07/01, o EX.mo Sr. Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza, aquando da verificação dos elementos de um projecto para construção de um jazigo capela, constatou o desaparecimento de um monumento do jazigo 307, da 8ª secção do talhão privativo da Ordem do Carmo, no Cemitério de Agramonte, que fazia parte de um levantamento fotográfico feito pelo EX.mo Sr. Dr. Q…, com vista à inventariação dos monumentos, com interesse histórico, existentes nos Cemitérios Municipais (cfr. fls. 20, 71, 99 e 100); b) Aquando da comunicação supra referida, o EX.mo Sr. Chefe de Divisão acompanhado pelo mesmo Encarregado, pela EX.ma Sra. Encarregada D. L… e pelo EX.mo Sr. Chefe de Serviços M… dirigiu-se ao local melhor identificado na alínea a), constatando pessoalmente esta situação, juntamente com os presentes (cfr. fls. 23, 24).

    A arguida é acusada de: 1º Ter conhecimento prévio (antes de ser detectado pelos Serviços) do desaparecimento do monumento sobre o jazigo 307 (cfr. se comprova pelos documentos a págs. 23, 24,97,98,99,101, 102,103,107,108,111,112, e 113), não tendo a mesma participado estes factos.

    1. Ter tentado ocultar este desaparecimento, através da passagem de uma licença para obras de restauro e, autorizando, verbalmente, a mesma (cfr. se comprova pelos documentos a fls. 95, 97, 98, 99,102,103,107,108,111,112, 113); 3° A própria solicitou a um funcionário (cfr. se descreve a fls. 110) que verificasse as medidas do referido jazigo, com vista à construção de um subterrâneo; 4° Não tomou nenhuma providência para impedir esta demolição; 5° Não comunicou superiormente esta demolição, negando no presente processo ter conhecimento sobre a mesma e, afirmando, às testemunhas, melhor identificadas na alínea b), desta Nota de Culpa que, se tratava de um desmoronamento (cfr. se comprova a fls. 95, 97, 98, 99,102,103,111,112 e 113); 6° Assim, verifica-se o não cumprimento por parte da Ex.ma Sra. Chefe de Serviços de Cemitério do conteúdo funcional correspondente à função que exerce, nomeadamente: ‘..supervisiona as actividades desenvolvidas no...

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