Acórdão nº 01147/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO do AMBIENTE, do ORDENAMENTO do TERRITÓRIO e do DESENVOLVIMENTO REGIONAL e “VIANAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA”, com sede no Edifício de Apoio à Doca do Recreio, em Viana do Castelo, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor os presentes recursos jurisdicionais da decisão do TAF de Braga, datada de 23 de Março de 2007, que deferiu a providência cautelar, interposta pelo recorrido J…, casado, técnico - assistente do Banco de Portugal (aposentado) e residente no Largo…, Viana do Castelo, onde requeria a suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 25/7/2005, publicado no DR, II Série, de 16/8/2005, na parte em que declara a expropriação, por utilidade pública, com carácter urgente, da parcela 133, com vista à demolição do “Edifício Jardim”, aí edificado, para construção do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.

*** O recorrente Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, por erro na interpretação e aplicação da lei, violação do disposto nos arts. 114º-., 3, al. d), 116º-., nº-.2, al. a) e 120º-., ns. 1, al. b) e 2, todos do CPTA e substituindo-a por acórdão que recuse a suspensão de eficácia do acto ablativo sub judice : a) “A adopção da providência requerida pode prejudicar todos os condóminos do prédio e prejudica efectivamente aqueles que acordaram na expropriação - alguns dos quais já realojados nos prédios referidos no n.º 15 da matéria de facto julgada provada.

b) Os donos e os moradores das fracções que já acordaram na expropriação são, inequivocamente, titulares de interesses contrapostos aos do Requerente de suspensão de eficácia.

c) Não convidando o Requerente a identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar prejudica ou pode prejudicar, a sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos art.º s 114º n.º 3 d) e 4 e 116.º n. º 2 a) do CPTA, o que afectou decisivamente o exame e a decisão proferida sobre o mérito da causa.

d) Concluindo verificar-se “o requisito do fumus boni iuris na sua vertente negativa, na medida em que a pretensão do Requerente não é manifestamente destituída de fundamento” e fundamentando esse juízo num vício – falta de fundamentação - manifesta e notoriamente inexistente, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no art.º 120º n.º 1 b) do CPTA, sendo certo, além disso, que e) se impunha considerar a existência de circunstância – falta de indicação dos contra-interessados – que, a manter-se, obsta ao conhecimento de mérito do pedido formulado na acção principal impedindo a adopção da providência (art.º 120º n.º 1 b) parte final).

f) Quando conheceu do interesse da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que reside, a sentença conheceu de questão de que não podia conhecer, por não alegada, pelo que g) É nula (art.º 668º n.º 1 d) do CPC).

h) Ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que da concessão da providência resultam para o interesse público são segura e inegavelmente superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, havendo manifesta desproporcionalidade entre os danos resultantes da adopção e os da não adopção da requerida providência.

Com efeito, i) Provado que se encontram construídos dois conjuntos de edifícios, destinados ao realojamento de todos os moradores do “Edifício Jardim”, distanciados, num caso, a cerca de 50 metros e, noutro, a cerca de 850 metros do referido edifício, dispondo ambos de estacionamento privativo E que, j) A necessidade de reorganização interna do modelo de execução do Programa Polis acarretaria, a acontecer, a perda de financiamentos comunitários inseridos no III Quadro Comunitário de Apoio, que servirão de fonte de financiamento para a construção do novo mercado e parque de estacionamento, que requerem a prévia demolição do “Edifício Jardim”, k) A sentença recorrida incorreu em notório erro na ponderação de interesses, violando o disposto no n.º 2 do art.º 120º do CPTA, quando concluiu pela prevalência do interesse particular do Requerente sobre o interesse público geral de protecção do ambiente e do ordenamento do território e de cumprimento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, decretando a requerida suspensão de eficácia.

l) Deve pois, o que se requer, ser revogada e substituída por acórdão que, corrigindo os apontados erros de interpretação e aplicação da lei (art. º 149 n.º 1 do CPTA), recuse a providência.

*** Quanto a este recurso, o recorrido J…, apresentou contra-alegações, onde termina pela negação de provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida, depois de ter elencado as seguintes conclusões : “1 . O artigo 57º do CPTA é claro ao definir o leque dos contra-interessados, como sendo aqueles a quem “o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.

2 . Ora, nem com a maior boa vontade se logra vislumbrar que prejuízo ou interesse possam ter os moradores que já chegaram a acordo com a entidade expropriante na questão dos presentes autos.

3 . Isso porque a suspensão da eficácia do acto agora decretada, em nada contende com a manutenção ou não da sua presente situação, tal como, ademais, nem a decisão final, a ser proferida nos autos principais, poderá ter qualquer efeito sobre a mesma situação, ainda que, como se crê, venha a ser favorável ao ora Requerente.

4 . Pelo que nenhum outro contra-interessado havia a citar.

5 . As normas constantes dos artigos 2º e 6º do DL 314/2000 “consubstanciam normas especiais, que visam a adopção de um conjunto de medidas excepcionais e delimitadas no tempo (sublinhado nosso) e condicionam de modo imperativo e excepcional o acto impugnado ou a impugnar (sublinhado do Agravante).

6 . Ora, o carácter excepcional das normas constantes dos mencionados artigos 2º e 6º do DL 314/2000, e particularmente as constantes dos nºs 1 e 3 do artigo 6º (utilidade pública e carácter urgente das expropriações) apenas se compreendia por via das exigências dos prazos de execução dos vários Programas Polis.

7 . Ora, após decorridos os prazos que justificavam esse carácter de urgência, ao ponto de ser ultrapassado o próprio prazo de existência da Contra-interessada VianaPolis (que viria a ser prorrogado, também com carácter excepcional e de duvidosa legalidade), sem que as entidades interessadas – mormente o Agravante – tenham praticado os actos necessários, criando expectativas legítimas e merecedoras de tutela jurídica no Agravado, é manifesto carecerem, tal carácter de urgência e tal utilidade pública, de fundamentação.

8 . A douta sentença em recurso não nega a existência do interesse público – nem o Agravado o faz –; mas na ponderação dos interesses, pelo prisma das consequências que revestiriam para o direito de propriedade, habitação e fruição dos laços familiares e de amizade de que o Requerente desfruta legitimamente há mais de trinta anos, e para o interesse público da construção do mercado e de ordenamento do território, concluiu – no nosso modesto entender, bem e de forma inatacável – que os interesses do Requerente se sobrepõem, claramente, ao interesse público.

9 . Ora, como se demonstrou, e foi reconhecido pela douta sentença em recurso, ponderados os interesses públicos em causa – construção do mercado e ordenamento do espaço – é manifesto que o interesse do Requerente, constitucionalmente garantido, se sobrepõe ao igualmente relevante interesse público.

10 . O financiamento, porém, repete-se, não pode, por si, ser revestido de interesse público, ou justificar esse interesse público, sob pena de os meios justificarem os fins, e assim se desferir fatal punhalada no Estado de Direito Democrático.

11 . Pelo que, e com o devido respeito, muito bem andou o M.mo Tribunal a quo, não merecendo a douta sentença qualquer dos reparos que lhe são gratuitamente apontados pelo Agravante”.

*** Por sua vez, a recorrente “VIANAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA” apresentou as seguintes conclusões, findas as quais termina pedindo que o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e seja proferida decisão que julgue improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia formulado pelos requerentes : 1ª A sentença recorrida viola o princípio da separação dos poderes do Estado, porquanto se imiscui no exercício do poder executivo, avaliando a intervenção de mérito da Administração, sem que invoque um único fundamento que permita reconduzir a apreciação feita a uma questão de legalidade do acto suspendendo; 2ª Qualquer outra interpretação conduziria à inconstitucionalidade do artigo 120.º, nº 1, alínea b) e n.º 2 do C.P.T.A., na medida em que permitiria ao poder Judicial, a propósito da aferição dos requisitos de decretamento de providências cautelares, aferir do mérito das mesmas, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

3ª Para além do referido, a sentença recorrida, ao afastar a urgência na execução do acto de declaração de utilidade pública da expropriação em apreço, imiscuiu-se no exercício do poder legislativo, em frontal violação do princípio da separação dos poderes do Estado; 4ª A...

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