Acórdão nº 01147/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . O MINISTÉRIO do AMBIENTE, do ORDENAMENTO do TERRITÓRIO e do DESENVOLVIMENTO REGIONAL e “VIANAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA”, com sede no Edifício de Apoio à Doca do Recreio, em Viana do Castelo, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor os presentes recursos jurisdicionais da decisão do TAF de Braga, datada de 23 de Março de 2007, que deferiu a providência cautelar, interposta pelo recorrido J…, casado, técnico - assistente do Banco de Portugal (aposentado) e residente no Largo…, Viana do Castelo, onde requeria a suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 25/7/2005, publicado no DR, II Série, de 16/8/2005, na parte em que declara a expropriação, por utilidade pública, com carácter urgente, da parcela 133, com vista à demolição do “Edifício Jardim”, aí edificado, para construção do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.
*** O recorrente Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, por erro na interpretação e aplicação da lei, violação do disposto nos arts. 114º-., 3, al. d), 116º-., nº-.2, al. a) e 120º-., ns. 1, al. b) e 2, todos do CPTA e substituindo-a por acórdão que recuse a suspensão de eficácia do acto ablativo sub judice : a) “A adopção da providência requerida pode prejudicar todos os condóminos do prédio e prejudica efectivamente aqueles que acordaram na expropriação - alguns dos quais já realojados nos prédios referidos no n.º 15 da matéria de facto julgada provada.
b) Os donos e os moradores das fracções que já acordaram na expropriação são, inequivocamente, titulares de interesses contrapostos aos do Requerente de suspensão de eficácia.
c) Não convidando o Requerente a identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar prejudica ou pode prejudicar, a sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos art.º s 114º n.º 3 d) e 4 e 116.º n. º 2 a) do CPTA, o que afectou decisivamente o exame e a decisão proferida sobre o mérito da causa.
d) Concluindo verificar-se “o requisito do fumus boni iuris na sua vertente negativa, na medida em que a pretensão do Requerente não é manifestamente destituída de fundamento” e fundamentando esse juízo num vício – falta de fundamentação - manifesta e notoriamente inexistente, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no art.º 120º n.º 1 b) do CPTA, sendo certo, além disso, que e) se impunha considerar a existência de circunstância – falta de indicação dos contra-interessados – que, a manter-se, obsta ao conhecimento de mérito do pedido formulado na acção principal impedindo a adopção da providência (art.º 120º n.º 1 b) parte final).
f) Quando conheceu do interesse da estabilidade das relações pessoais que nasceram e subsistem da sua inserção no espaço urbano concreto em que reside, a sentença conheceu de questão de que não podia conhecer, por não alegada, pelo que g) É nula (art.º 668º n.º 1 d) do CPC).
h) Ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que da concessão da providência resultam para o interesse público são segura e inegavelmente superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, havendo manifesta desproporcionalidade entre os danos resultantes da adopção e os da não adopção da requerida providência.
Com efeito, i) Provado que se encontram construídos dois conjuntos de edifícios, destinados ao realojamento de todos os moradores do “Edifício Jardim”, distanciados, num caso, a cerca de 50 metros e, noutro, a cerca de 850 metros do referido edifício, dispondo ambos de estacionamento privativo E que, j) A necessidade de reorganização interna do modelo de execução do Programa Polis acarretaria, a acontecer, a perda de financiamentos comunitários inseridos no III Quadro Comunitário de Apoio, que servirão de fonte de financiamento para a construção do novo mercado e parque de estacionamento, que requerem a prévia demolição do “Edifício Jardim”, k) A sentença recorrida incorreu em notório erro na ponderação de interesses, violando o disposto no n.º 2 do art.º 120º do CPTA, quando concluiu pela prevalência do interesse particular do Requerente sobre o interesse público geral de protecção do ambiente e do ordenamento do território e de cumprimento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, decretando a requerida suspensão de eficácia.
l) Deve pois, o que se requer, ser revogada e substituída por acórdão que, corrigindo os apontados erros de interpretação e aplicação da lei (art. º 149 n.º 1 do CPTA), recuse a providência.
*** Quanto a este recurso, o recorrido J…, apresentou contra-alegações, onde termina pela negação de provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida, depois de ter elencado as seguintes conclusões : “1 . O artigo 57º do CPTA é claro ao definir o leque dos contra-interessados, como sendo aqueles a quem “o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
2 . Ora, nem com a maior boa vontade se logra vislumbrar que prejuízo ou interesse possam ter os moradores que já chegaram a acordo com a entidade expropriante na questão dos presentes autos.
3 . Isso porque a suspensão da eficácia do acto agora decretada, em nada contende com a manutenção ou não da sua presente situação, tal como, ademais, nem a decisão final, a ser proferida nos autos principais, poderá ter qualquer efeito sobre a mesma situação, ainda que, como se crê, venha a ser favorável ao ora Requerente.
4 . Pelo que nenhum outro contra-interessado havia a citar.
5 . As normas constantes dos artigos 2º e 6º do DL 314/2000 “consubstanciam normas especiais, que visam a adopção de um conjunto de medidas excepcionais e delimitadas no tempo (sublinhado nosso) e condicionam de modo imperativo e excepcional o acto impugnado ou a impugnar (sublinhado do Agravante).
6 . Ora, o carácter excepcional das normas constantes dos mencionados artigos 2º e 6º do DL 314/2000, e particularmente as constantes dos nºs 1 e 3 do artigo 6º (utilidade pública e carácter urgente das expropriações) apenas se compreendia por via das exigências dos prazos de execução dos vários Programas Polis.
7 . Ora, após decorridos os prazos que justificavam esse carácter de urgência, ao ponto de ser ultrapassado o próprio prazo de existência da Contra-interessada VianaPolis (que viria a ser prorrogado, também com carácter excepcional e de duvidosa legalidade), sem que as entidades interessadas – mormente o Agravante – tenham praticado os actos necessários, criando expectativas legítimas e merecedoras de tutela jurídica no Agravado, é manifesto carecerem, tal carácter de urgência e tal utilidade pública, de fundamentação.
8 . A douta sentença em recurso não nega a existência do interesse público – nem o Agravado o faz –; mas na ponderação dos interesses, pelo prisma das consequências que revestiriam para o direito de propriedade, habitação e fruição dos laços familiares e de amizade de que o Requerente desfruta legitimamente há mais de trinta anos, e para o interesse público da construção do mercado e de ordenamento do território, concluiu – no nosso modesto entender, bem e de forma inatacável – que os interesses do Requerente se sobrepõem, claramente, ao interesse público.
9 . Ora, como se demonstrou, e foi reconhecido pela douta sentença em recurso, ponderados os interesses públicos em causa – construção do mercado e ordenamento do espaço – é manifesto que o interesse do Requerente, constitucionalmente garantido, se sobrepõe ao igualmente relevante interesse público.
10 . O financiamento, porém, repete-se, não pode, por si, ser revestido de interesse público, ou justificar esse interesse público, sob pena de os meios justificarem os fins, e assim se desferir fatal punhalada no Estado de Direito Democrático.
11 . Pelo que, e com o devido respeito, muito bem andou o M.mo Tribunal a quo, não merecendo a douta sentença qualquer dos reparos que lhe são gratuitamente apontados pelo Agravante”.
*** Por sua vez, a recorrente “VIANAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA” apresentou as seguintes conclusões, findas as quais termina pedindo que o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e seja proferida decisão que julgue improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia formulado pelos requerentes : 1ª A sentença recorrida viola o princípio da separação dos poderes do Estado, porquanto se imiscui no exercício do poder executivo, avaliando a intervenção de mérito da Administração, sem que invoque um único fundamento que permita reconduzir a apreciação feita a uma questão de legalidade do acto suspendendo; 2ª Qualquer outra interpretação conduziria à inconstitucionalidade do artigo 120.º, nº 1, alínea b) e n.º 2 do C.P.T.A., na medida em que permitiria ao poder Judicial, a propósito da aferição dos requisitos de decretamento de providências cautelares, aferir do mérito das mesmas, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
3ª Para além do referido, a sentença recorrida, ao afastar a urgência na execução do acto de declaração de utilidade pública da expropriação em apreço, imiscuiu-se no exercício do poder legislativo, em frontal violação do princípio da separação dos poderes do Estado; 4ª A...
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