Acórdão nº 01869/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1-RELATÓRIO Manuel , melhor identificado nos autos, recorreu para este Tribunal da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Lda.”.

Formulou as seguintes conclusões: 1-O Tribunal Recorrido decidiu julgar improcedente o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, porquanto no mesmo é invocado, na generalidade que, não foram carreados para os autos factos novos que impedissem a reversão; e, em segundo lugar, porque, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais; concluindo, quanto a esta parte, dizendo que, a mesma sempre se encontraria suprida, porquanto, da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o que estava em causa na citação efectuada.

2-Quanto ao primeiro dos fundamentos aduzidos, cumpre dizer que o exercício do direito de audição prévia, nos termos em que o mesmo está previsto no artigo 24.° da LGT, não se esgota como formalidade em si mesma, terá que estar revestido de um conteúdo, necessariamente sério e real.

3-O exercício da audição prévia terá que ter um tratamento de facto e de direito por parte da AF, o que significa que, na fundamentação do despacho de reversão terão que estar, necessariamente, invocadas as razões que justificam a improcedência da motivação invocada pelo Oponente em sede de audição prévia.

4-Tal fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão” que, de facto e de direito, nada poderá significar, por ser meramente conclusiva, e porque, não traduz sequer que o direito de audição prévia tenha sido exercido, bem pelo contrário.

5-O que efectivamente tem correspondência com a factualidade invocada pelo Oponente em sede de Oposição, segundo a qual: -Em 27.01.04 o ora Oponente foi notificado da Reversão contra si da execução fiscal em que é responsável principal a sociedade supra identificada.

-Nessa sequência, o Oponente, através de um dos seus Mandatários, consultou o processo executivo junto do Serviço de Finanças competente, e constatou que o exercício de Audição Prévia, por si tempestivamente deduzida, era do completo desconhecimento da Administração Tributária (AT), pois não se encontravam ainda arquivadas nos respectivos processos fiscais.

6-Assim sendo, não poderá ser de aceitar o entendimento vertido pelo Tribunal a quo, segundo o qual, de tal circunstância não resultou qualquer prejuízo para a defesa do Oponente, porquanto da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o seu conteúdo.

7-O exercício do direito de audição prévia, não se esgota com o fim ali enunciado, pois ao contribuinte assiste o direito de saber os fundamentos de improcedência dos motivos por si invocados em sede de audição prévia, cuja eficácia está dependente da notificação ao contribuinte (artigo 77.° da LGT).

8-Resulta assim que a AF decidiu reverter as execuções fiscais contra o responsável subsidiário, com plena consideração da inutilidade - omitindo qualquer pronúncia sobre ela - da defesa deduzida pelo responsável subsidiário, falta que só a ela, entenda-se AF, é imputável.

9-A Reversão foi assim efectuada sem que tenha existido um despacho fundamentado a ordená-la, porquanto, apesar de a nota de citação fazer menção ao despacho de 11.12.03, praticado pelo Chefe de Repartição de Finanças, o qual ordenou a preparação do processo de reversão, com ele não foi deduzida qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito, que justificasse a legalidade da reversão das execuções fiscais da sociedade comercial contra o responsável subsidiário agora revertido.

10-O oponente viu assim cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito à fundamentação dos actos administrativos que lhe são desfavoráveis, violação que a lei comina com a nulidade no artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA, o que aqui se deixa invocado, sendo certo que, se esta forma de invalidade não interviesse sempre haveria lugar à anulabilidade do acto por vício de forma, o que subsidiariamente se invoca.

11-O oponente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais.

12-Salvo o devido respeito, o vício de fundamentação de que padece o despacho de reversão não integra a previsão de qualquer das alíneas do artigo 165.° do CPPT.

13-Contrariamente ao que foi sustentado na sentença recorrida, não estamos no âmbito das formalidades da citação, ou do título executivo, mas sim da legalidade formal e material do despacho de reversão, enquadráveis na alínea i) do n° 1 do artigo 204.° do CPPT.

14-Tais omissões ao direito de fundamentação dos actos tributários consubstanciam a violação do conteúdo essencial do direito fundamental da recorrente de participação no procedimento tributário e na decisão deste - tal como previsto nos artigos 7º, 100º, 124°, 125° do Código de Procedimento Administrativo e no artº 267°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa.

15-Decidiu o Tribunal a quo que, para efeitos de culpa, apenas resultou provado que o Oponente efectuou pagamentos por conta, para ir saldando parte das dívidas fiscais, e que diligenciou pela instauração de algumas acções judiciais para obtenção de pagamentos de créditos da sociedade, não logrando, contudo, provar que tenha gerido a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, designadamente porque, perante situações críticas, estaria obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor (Ac. citado do TCAN de 24/02/2005).

16-Resulta assim, da citação feita na sentença ao acórdão do TCAN que, a ilisão da presunção de culpa, por parte do Oponente, estaria sempre dependente da apresentação da empresa a recuperação ou a falência.

17-Em primeiro lugar, não poderá o Tribunal Recorrido restringir, porque a lei não o faz, a ilisão daquela presunção, à apresentação da empresa a recuperação ou a falência; efectivamente, a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, imputa a responsabilidade ao devedor subsidiário quando o mesmo não prove que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

18-Da matéria de facto dada como provada, ficou demonstrado que a falta de pagamento não só se ficou a dever a circunstâncias exógenas e alheias à vontade do Oponente, como o é a situação deficitária que a actividade têxtil atravessava, e bem assim as diligências que o Oponente levou a cabo, susceptíveis por si de possibilitarem o pagamento dos impostos em falta, como o são os pagamentos por conta das dívidas e as 37 acções de cobrança intentadas pela sociedade.

19-A arguição de tal fundamento - apresentação a recuperação ou falência da empresa - apenas seria válida se a sentença recorrida tivesse alegado e provado que se verificava, in casu, alguma das situações enquadráveis na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do CPEREF (diploma em vigor no momento em que ocorreu a falta de pagamento dos impostos exequendos).

20-Factualidade que não foi alegada e muito menos demonstrada na sentença recorrida, pelo que, desde logo, haveria que improceder tal fundamento.

21-Sem prescindir de dizer que, não estavam verificadas as circunstâncias, como ora se demonstra: dispõe a alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do CPEREF que a aplicação da providência de recuperação depende da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante e circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

22-Quanto ao montante das obrigações em falta, não era a mesma suficiente para impedir a empresa de satisfazer pontualmente as suas obrigações, como ficou provado, a sociedade devedora originária privilegiava o pagamento aos trabalhadores, e aos fornecedores de forma a garantir a actividade da empresa.

23-Como ficou provado que, para além das dívidas ao Estado - é bom de ver que os pagamentos das dívidas fiscais não é coincidente com a situação de insolvência -a empresa apenas detinha alguns débitos à Banca que, como foi expressamente mencionado pela testemunha Eduardo Esteves, eram estes últimos de pequenos montantes, tal como as dívidas ao Estado, (conforme balancete datado de 19.11.2002, especialmente elaborado para a cessão de quotas realizada pelo Oponente em Dezembro daquele ano - cujo valor probatório não poderá ser posto em causa, porquanto não impugnado pela Fazendo Pública, em sede de...

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