Acórdão nº 02034/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

SINDICATO ..., identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 20/11/2006, que, na Acção Administrativa Especial instaurada contra o “HOSPITAL GERAL SANTO ANTÓNIO, EPE”, julgou aquele TAF incompetente em razão do território e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao TAF de Lisboa por ser o territorialmente competente.

Para tanto alega em conclusão: “1.º A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16.º da CPTA. Só que 2.º - Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada. Na verdade 3.º - O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada. Ora 4.º - Sabendo-se que o artigo 16.º da CPTA é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498.º n.º3 do C.P. Civil.

Isto porque 5.º - O mencionado artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Isto é 6.º - Na identificação da parte há que atender não só ao que diz o artigo 498.º n.º 2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

7.º - E como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. A acção declarativa comum pág. 97 nota 73). Acresce que 8.º - O acórdão de 1-6-2006 do TCA Sul tirado no processo 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16.º do CPTA como se pode ler no ponto n.º 5 do sumário: “O segmento do artigo 16.º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.” 9.º - Andou mal a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto. Deste modo 10.º - Deve ser revogada por violação do artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil em leitura conjugada com o artigo 16.º da CPTA e aplicável por força do disposto do artigo 1.º da CPTA. (…).” Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida.

O Réu, ora recorrido, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no qual sustenta a improcedência do recurso jurisdicional e a manutenção da decisão judicial recorrida.

Cumpre decidir, sem vistos.

FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA: 1- O Sindicato ... tem a sua sede em Lisboa.

2- A representada do Sindicato reside na Rua ..., Porto.

3- A decisão recorrida é de seguinte teor: “Sindicato..., com sede na Av. D. Carlos 1, nº 42, Lisboa, em representação da sua associada nº ..., M...

, instaurou a presente acção administrativa especial, contra o Hospital Geral de Santo António, E.P.E., na qual peticionou a anulação do acto impugnado bem como a condenação na prática do acto devido, isto é, a reposição do quantitativo descontado de 211, 63 euros.

O artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, o seguinte: “0 âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.”.

Face à configuração da relação material em causa feita pelo Autor, dúvidas não subsistem que a mesma assenta numa actuação da Administração, ou seja, na prática de um acto administrativo.

Vejamos então, se é este Tribunal o territorialmente competente para conhecer dos presentes autos.

A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16º do CPTA, que estabelece: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. “.

Sob a epígrafe de “Outras regras de competência territorial”, o artº 20°, nº 1, estabelece uma excepção à referida regra geral tratando-se de processos respeitantes à prática ou omissão e actos administrativos das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionárias, fixando como territorialmente competente o Tribunal da área da sede da entidade demandada.

No caso dos autos, porque não está em causa nenhum acto praticado por uma qualquer das entidades que se enquadrem nas referidas no citado nº1 do artº 20º, aplica-se a regra geral estabelecida no artº 16º, segundo a qual, como vimos, é a residência habitual ou a sede do autor que determina a competência territorial do Tribunal.

Assim, tendo em conta que o autor tem a sua sede em Lisboa e o consignado no Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 29.12 (define a...

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