Acórdão nº 01069/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . J…, casado, funcionário da Caixa Geral de Depósitos, colocado na Agência Central do Porto e residente na Rua …, Porto, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, datada de 28 de Outubro de 2005, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, instaurado pelo recorrente contra a deliberação, de 22/7/2003, do CONSELHO DELEGADO de PESSOAL e ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS da CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, pela qual foi indeferido o seu pedido de reclassificação profissional e consequente pagamento do subsídio de função, devido desde 23/3/1999.

O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões, findas as quais terminou pelo provimento do recurso jurisdicional e consequente revogação da sentença que negou provimento ao recurso contencioso …:

  1. Dos documentos juntos, do ónus probatório de cada uma das partes e dos procedimentos processuais de cada uma das partes, deve-se acrescentar à matéria de facto, dada como provada, mais os seguintes factos: 1 - a Deliberação (Acto recorrido) do CDPA assentou na Informação 674/GPE-3/2003 (cfr. conclusões 8 a 14 das alegações do recorrido, a fls.115 e 116); 2 - essa Informação reproduz elementos falsos ou, no mínimo, indicados por erro, como seja a indicação da Gerente da Agência Central do Porto de que a caixa do recorrente era “aberta e fechada a zeros”, não fazendo em nenhum momento qualquer alusão ao facto de que o recorrente recebia/pagava os valores que os clientes traziam ou pretendiam levantar (cfr. penúltimo parágrafo da fl. 5 das referidas alegações onde se escreve que se “a Gerente aí referida afirmou que a caixa era “aberta e fechada a zeros”, era naturalmente porque isso acontecia praticamente todos os dias” – sublinhado nosso, a fls. 114); 3 - a Gerente nunca afirmou que o recorrente abria e fechava a caixa a zeros, “praticamente todos os dias”. Disse, isso sim, que o recorrente não exercia funções de caixa, porque “sendo verdade que os empregados abriam caixa, as mesmas, porque destinadas apenas à abertura de contas e ao registo de aplicações financeiras, eram abertas e fechadas a “zeros”” (cfr. Informação nº 674/GPE-3/2003, a fls. 37 e 38), nunca sendo referido nessa Informação que o recorrente recebia/pagava os valores e o numerário que os clientes depositavam/levantavam, o que faz toda a diferença, para o efeito da qualificação das funções que exercia.

    4 - o recorrido, já no decurso da lide, com culpa, destruiu documentos relevantes que se encontravam na sua posse e que permitiriam ao recorrente provar que exercia as funções de caixa ou front-office (cfr. requerimento do recorrido, junto aos autos, a fls. 230) obstaculizando com tal procedimento a produção de prova e invertendo dessa forma o ónus da prova quanto à pretensão probatória do recorrente nos termos do disposto no artº 344 nº 2 do C. Civil; 5 - deste modo terá de ter de se considerar e dar como provado que o recorrente exerceu de facto as funções de caixa “front – Office” no período em causa; 6 - o recorrido reclassificou a funcionária I... M... R... I..., não sendo esta front-office e não provou que a mesma exerceu nesse período as funções de gestora de clientes, que não podia, conforme resulta claro dos documentos produzidos e juntos ao processo pelo recorrido (cfr. peça processual a fls. 261 a 267); 7 - sem, prescindir, não corresponde à verdade que os front-office que passavam a exercer funções de gestor de clientes fossem abonados do subsídio de função para não ser prejudicados, conforme resulta claro da OS. nº 1/91, PE.70, de 7/01, invocada pelo recorrente no artº 11º de peça processual junta aos autos a fls. 283); 8 - o recorrente exercia funções ao público, não na retaguarda (Back-office), durante todo o seu dia de trabalho (cfr. conclusão 24, entre outras, das alegações do recorrido a fls. 117); 9 - recebia e pagava todos os valores/numerário nos termos das ordens que os clientes de Abertura de Contas Aplicações Financeiras lhe transmitiam (cfr. conclusões 18, 20 e 21, das alegações do recorrido, a fls. 116 e 117); 10 - o recorrente recebeu abono para falhas durante o período controvertido (cfr. conclusão 16 da alegações do recorrido, a fls. 116 e registos dos abonos processados ao recorrente, a fls. 130 a 202); 11 - o recorrente trabalhou no Sector de Abertura de Contas e Aplicações Financeiras, ininterruptamente durante vários anos, antes e depois do período controvertido, sem que, nesses casos, recebesse, igualmente, o referido abono para falhas (cfr.artº 18º, itens 4 e 5, da resposta do recorrido, a fls. 31 e 32); 12 - O referido abono para falhas era-lhe devido pelas funções de caixa que exerceu nesse período. Se assim não fosse, se não tivesse havido alteração das suas funções, não se perceberia porque é que exercendo antes e depois do período controvertido, de modo ininterrupto, funções no Sector de Abertura de Contas e Aplicações Financeiras, umas vezes recebia abono para falhas - período controvertido - e outras vezes não - antes e depois (cfr. artº 18º, itens 2, 3, 4 e 5, conjugados, da resposta do recorrido, a fls. 31 e 32).

  2. O artigo 712 do CPC permite que a matéria de facto possa ser acrescentada tendo violado a douta sentença em crise a esse respeito o disposto no artigo 690 A do CPC e 344 do C. Civil.

    Isto Posto, C) O recorrente exerceu funções de caixa desde 23/03/99 até 31 de Janeiro de 2002.

  3. Durante esse período, recebeu o abono para falhas, correspondente ao exercício dessas funções, nos termos da clª 107ª do ACTV para o sector bancário.

  4. Contudo, não lhe foi pago qualquer subsídio de função, subsídio esse a que tinha direito por força da OS. nº 1/91, PE.70, de 07/01/91, conjugada com a OS. nº 1/93, PE.01, de 07/01/93.

  5. Nem beneficiou da reclassificação estipulada no nº 4 da OS. nº 7/01, PE.70, de 22/03/01.

  6. Pelo que reclamou junto da hierarquia competente, que indeferiu a sua pretensão.

  7. Acto que lhe foi notificado em data posterior a 10/08/03 e de que recorreu contenciosamente em 09/10/03.

  8. Na Resposta, datada de 09/01/04, é possível identificar eventuais falsas declarações passíveis de inquinar o Acto Administrativo recorrido de nulidade, nos termos do artº 133/2/c do CPA, ou, J) Em hipótese menos grave, se essas declarações da senhora Gerente da Agência Central do Porto foram produzidas em erro, o Acto sofre de vício na formação da vontade, porque foi, especialmente, nessas declarações que a decisão do recorrido CDPA se fundamentou.

  9. Acresce que a decisão recorrida viola o estabelecido na OS. nº 1/91 referida ao considerar em vigor o seu nº 4, quando o mesmo foi revogado tacitamente pelo OS. nº 1/93, antes indicada.

  10. E se assim não se entender, esse referido nº 4 é inconstitucional por violação do artº 59º/1/a da CRP, que estabelece o Princípio de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.

  11. O recorrido CDPA considerou que não havia lugar ao pagamento do Subsídio de Função e consequente reclassificação do recorrido por este, no seu entender não ter exercido funções de caixa.

  12. Argumentou, utilizando o critério da quantidade de documentos produzida como forma de contestar o exercício de tais funções por parte do recorrido, juntando para o efeito diversos documentos da responsabilidade deste e de dois outros trabalhadores da Agência Central do Porto (O J… P… e o J… F… haviam de facto produzido mais documentos do que o recorrente).

  13. O recorrente contestou esse critério por considerar que não estava conforme o direito e, para além disso, por saber que o argumento era falso, por isso, e a mero título de exemplo (que muitos mais trabalhadores há nas mesmas circunstâncias!) requereu ao Tribunal no sentido de que o recorrido juntasse aos autos idênticos documentos da funcionária I... M... R... I... que sempre tinha sido abonada do referido Subsídio de função e também havia beneficiado, e bem, da reclassificação.

  14. Presentes que foram aos autos os referidos documentos, verificou-se o que já se sabia, que a I.. M.. havia produzido no mesmo período menos documentos de caixa do que o recorrente.

  15. Face a esta evidência, o recorrido tentou justificar-se alegando que a referida trabalhadora, nesse período, exercia funções de gestora de cliente, o que não corresponde à verdade, por isso não o conseguiu provar. Aliás um simples olhar aos documentos e às funções que, no entender do recorrido, lhe estariam subjacentes (gestora de cliente) bastaria para perceber que a alegação não era verdadeira.

  16. Mas se o recorrido foi lesto a trazer aos autos os documentos referidos em N, retardou quanto pôde a entrega de documentos essenciais a provar o direito do recorrente, documentos esses requeridos na Petição inicial (cfr.artº 15, alíneas b), c) e d)) e considerados pelo Tribunal de interesse para a decisão da causa nos termos do nº 2 do artº 528º do CPC.

  17. Num primeiro momento, em 09/01/2004, na sua resposta à P.I.. (artº 28º) desvalorizou aos documentos; T) A seguir, em 20/09/2004, instado que fora pelo Tribunal (douto despacho a fls.123) a entregar os documentos, traz aos autos outros (os aludidos em N do presente recurso), solicitando ainda um prazo adicional de 60 dias para poder juntar os que lhe haviam sido requeridos.

  18. Por fim, em 09/03/2005, e concedido que lhe foi o prazo solicitado vem informar o Tribunal que havia destruído os documentos.

  19. Tal destruição ocorreu em 17/06/2004, “data posterior à da citação para a presente lide”, havendo culpa do recorrido, dado que não acautelou a preservação desses documentos e dos direitos processuais do recorrente, ínsitos no artº 528º do CPC.

  20. Pelo que, há inversão do ónus da prova previsto no nº 2 do artº 344º do Código Civil, cabendo ao recorrido demonstrar que está isento de culpa (tarefa inútil se se tiver em atenção que aquando do pedido de alargamento do prazo de entrega dos documentos para 60 dias já os mesmos estavam destruídos, sendo...

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