Acórdão nº 00146/05.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO 1 . I…, casada, assistente administrativa, residente em …, Viseu e C…, casado, assistente administrativo especialista e residente em …, S. Pedro do Sul, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datado de 21 de Julho de 2006, que julgou procedente excepção de intempestividade da acção administrativa especial de impugnação, instaurada pelos recorrentes contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde pretendiam ver anulada a decisão da Direcção Regional de Educação do Centro, datada de 19/3/2004, de nomeação, em regime de substituição, para o cargo de Chefe de Serviços de Administração Escolar, do contra interessado F…, em detrimento de um dos recorrentes.

Os recorrentes formularam as seguintes conclusões, findas as quais terminam pela revogação da sentença sob recurso e condenação do Réu no pedido, assim objectivado “ … anulação do acto de nomeação do contra-interessado, datado de 19/03/2004, em regime de substituição, para o cargo de Chefe de Serviços de Administração Escola (CSAE) da EBI de Santa Cruz da Trapa, …, com a consequente condenação da Entidade demandada a proceder à nomeação, como CSAE da EBI de Santa Cruz da Trapa, da Autora ou do Autor” : “Durante o mandato da Comissão Executiva, cabe à autora manter o exercício das funções no cargo de CSAE do Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa; Nos termos do art. 12, do DL 115-A/98 de 04.05, por ser o oficial administrativo mais antigo de categoria mais elevada, afecto ao Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa, cabe ao autor o exercício das funções inerentes ao cargo de CSAE; Estando o contra – interessado destacado, desde 17-05-2001, no Núcleo Escolar de Cárcoda, onde exercia as funções de CSAE, sendo o seu serviço de origem a Escola Secundária de São Pedro do Sul, perfazia 03 anos em 17-05-2004, não sendo possível novo destacamento para o mesmo serviço, devendo, como tal, apresentar-se no serviço de origem, onde se encontra afecto.

O acto de nomeação do contra – interessado, é irregular, nulo e inexiste, sem efeitos, sendo os actos por si praticados nulos, uma vez que consequentes daquela nomeação.

O provimento irregular no cargo não pode ser gerador de efeitos putativos favoráveis, por prescrição aquisitiva uma vez que as funções desempenhadas no cargo de CSAE pelo contra interessado são contestadas e o acto de nomeação judicialmente impugnado.

Esta nulidade é invocável a todo tempo.

As funções não são exercidas a título pacífico, apenas poderiam pacificar-se na ordem jurídica, aqueles actos praticados, em virtude do Princípio da Tutela da Confiança e Princípio da Justiça, se o exercício das funções do CSAE forem exercidas de forma pacífica, contínua e pública pelo prazo de 10 anos, o que não sucede.

O acto de nomeação impugnado é nulo e/ou inexistente, que pode ser invocado a todo tempo, sendo assim tempestiva a presente acção judicial.

Consequentemente, pela procedência do recurso, deve a acto de nomeação ser revogado e a Ré condenada a praticar o acto devido ou seja, a nomeação no cargo de CSAE, em regime de substituição, o autor ou manter no exercício de funções naquele cargo a autora.

Foram violados os artigos 67, 69 do CPTA, 266 da CRP, art. 134 do CPA, art. 12, do DL 115-A/98 de 04.05” Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido “Ministério da Educação” apresentar as seguintes contra alegações, finalizando-as com o pedido de negação de provimento ao presente recurso, atendendo à...

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