Acórdão nº 00985/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M... e outros, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga de 03 de Setembro de 2007 que rejeitou a providência cautelar requerida contra o Estado Português e outros.

Para tanto alegam em conclusão: “ a) Não é legalmente admissível a rejeição do requerimento da providência cautelar, quando os vários requerentes actuem em litisconsórcio voluntário e exista ilegitimidade de apenas um deles; b) Caso se entendesse que alguns dos Requerentes não cumpriam os requisitos, para actuarem nessa qualidade, teria a providência que seguir com os restantes, mesmos que apenas um restasse, como resulta do artigo 27° n° 2, do CPC; c) Não existe, na presente providencia ilegitimidade de qualquer dos Requerentes, atendendo que aos valores que se pretendem proteger estaríamos no âmbito de direitos difusos, em que nos termos do art. 9°, n.° 2, do CPTA qualquer pessoa poderia ter iniciativa semelhante; d) Ainda que, os Requerentes, notificados para fazer prova da sua residência, que não foram, não o tivessem feito, nunca essa omissão seria fundamento de rejeição do requerimento nos termos do artigo 116°, n° 2, alínea b), CPTA, na medida em que no artigo 114°, n° 3, exige-se apenas a indicação, e não a prova da residência dos Requerentes; e) Indicação que se fez em devido tempo.

f) O mesmo sucede em relação à prova da ligação de parentesco entre a Requerente M... e a Requerente menor C..., em que foi requerido a prorrogação do prazo; g) Nunca podendo constituir fundamento de rejeição do requerimento dos interessados, nos termos do artigo 116°, n.° 2, alínea b), do CPTA, na medida em que tal situação não consta, nem sequer de longinquamente, do elenco do artigo 114°, n°3, do CPTA; h) Mas mesmo que constasse do artigo 114°, n° 3, do CPTA, sempre aqueles Requerentes tinham pedido prorrogação do prazo por motivos atendíveis.

i) Não é indicado no douto despacho qual ou quais as alíneas do n° 3 do artigo 114° cuja falta não foi suprida na sequência de notificação.

j) E por isso absolutamente ilegal o despacho de rejeição do requerimento dos interessados.

l) Os Requerentes deram cumprimento, em tempo, ao despacho que lhes foi notificado para suprirem aquelas irregularidades — docs. n°1 e 2.

m) O despacho recorrido violou os arts. 9°, 114°, n° 3, e 116°, n° 2, al. a), do CPTA, e os arts. 27°, 28° e 29° do CPC.

O MP apôs o seu visto.

*Cumpre decidir, sem vistos *...

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