Acórdão nº 00871/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Data18 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: SINDICATO …, com sede na Av…, Lisboa, interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho proferido no TAF do Porto em 02/10/2006, que no âmbito da presente acção administrativa especial intentada contra o HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTÓNIO, S.A. julgou procedente a excepção de incompetência relativa em razão do território e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao TAF de Lisboa por ser o territorialmente competente.

*Formula, o recorrente, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: “1.º A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16.º da CPTA.

Só que 2.º - Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade 3.º - O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora 4.º - Sabendo-se que o artigo 16.º da CPTA é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498.º n.º3 do C.P. Civil.

Isto porque 5.º - O mencionado artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6.º - Na identificação da parte há que atender não só ao que diz o artigo 498.º n.º 2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

7.º - E como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. A acção declarativa comum pág. 97 nota 73).

Acresce que 8.º - O acórdão de 1-6-2006 do TCA Sul tirado no processo 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16.º do CPTA como se pode ler no ponto n.º 5 do sumário: “O segmento do artigo 16.º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.” 9.º - Andou mal a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.

Deste modo 10.º - Deve ser revogada por violação do artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil em leitura conjugada com o artigo 16.º da CPTA e aplicável por força do disposto do artigo 1.º da CPTA.

(…).” Conclui, pela revogação da decisão judicial recorrida.

*O R., aqui ora recorrido, notificado para efeitos de contra alegações, nada disse.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º e 147º, ambos do CPTA, apresentou o parecer que consta de fls. 64 e 65 dos autos, no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

*Notificadas, ambas as partes deste parecer, as mesmas nada disseram.

*Foram dispensados os vistos legais por despacho da Relatora e foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO Da sentença recorrida, resultam assentes os seguintes factos: 1 - O recorrente interpôs acção administrativa especial no TAF do Porto mediante apresentação de articulado inicial que constitui fls. 3 a 9 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 2 - Resulta do cabeçalho do aludido articulado o seguinte: “(…) SINDICATO …, pessoa colectiva n.º …, com sede na Av… Lisboa, vem, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4.º, n.º 3, do D.L. n.º 84/99, de 19 de Março (que é a Lei Sindical da Administração Pública) e em representação e substituição da sua associada n.º …, L…(…)”; 3 – A fls. 42 dos autos, foi proferida a decisão judicial aqui recorrida que parcialmente se reproduz: “Tal qual resulta ex abundanti da petição inicial, o Autor da presente acção tem sede em Lisboa.

Assim sendo, este Tribunal é territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, porquanto, nos termos do disposto no artigo 16º do C.P.T.A., devidamente conjugado com o mapa anexo ao Decreto-Lei nº. 325/2003, de 29 de Dezembro, é competente para conhecer da mesma o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por ser o da sede do Autor.

Consequentemente, sendo a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, de ordem pública, e precedendo o seu...

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