Acórdão nº 00304/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDra. Maria do C
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO, com sede na Praça General Barbosa, Viana do Castelo, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, proferido em 11/09/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, deduzida contra si, pelo Autor, J…, e que o condenou a “pagar ao Autor, todas as prestações de carácter remuneratório que este deixou de auferir desde a data em que foi exonerado do cargo de Director da ESCE de Valença, mormente, desde a última remuneração integral que lhe foi prestada, até 15 de Outubro de 2004, data em que terminou a fase de instalação desta Escola Superior, no montante que se liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (…)”.

*É indicada como contra-interessada, F…, actualmente Directora da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença.

*Formula, o Réu/ Recorrente para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem, sendo que, nas respectivas alegações delimita o objecto do recurso do acórdão recorrido à parte em que este condena o ora recorrente a pagar as prestações supra referidas [ e não na parte em que anula o despacho por falta de audiência prévia ]: “ 1. “A douta sentença recorrida anulou o acto impugnado por julgar verificado o vício de falta de audiência prévia; 2. A falta de audiência prévia constitui um vício de procedimento, um vício de legalidade externa; 3. A execução de sentença de anulação de acto administrativo traduz-se na prática dos actos e operações materiais necessários à reintegração da situação actual hipotética – como há muito está estabelecido na lei, entendido pacificamente na doutrina e decidido pela Jurisprudência; 4. Ou seja, a execução da sentença de anulação dos autos há-de consistir em refazer o procedimento a partir do momento em que ocorreu o vício (a falta de audiência prévia) e reconstituir a situação hipotética actual; 5. Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou o princípio constitucional básico da separação de poderes – ao invadir “espaços” de decisão que competem à Administração – e violou, além do mais, o referido nº 1 do art. 173º do CPTA.

*Termina requerendo seja dado provimento ao recurso jurisdicional.

*O AUTOR, J…, contra alegou, não tendo, porém, apresentado conclusões, peticionando a improcedência do recurso jurisdicional.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA, não se pronunciou.

*Os autos foram à conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.

...

  1. FUNDAMENTOS 3.1.MATÉRIA DE FACTO Do acórdão recorrido, resultam assentes os seguintes factos: 1 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 10 de Agosto de 2001, publicado no Diário da República, II série, nº. 214, de 14 de Setembro de 2001, o Autor foi nomeado Director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, tendo tomado posse do cargo em 27 de Setembro de 2001 – Cfr. fls. 76 do P.A.; 2 - Em reunião do Conselho Científico da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, datada de 10 de Dezembro de 2001, o Autor foi eleito, por unanimidade, Presidente do respectivo Conselho Científico – Cfr. fls. 55 a 57 do P.A.; 3 - Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, datado de 10 de Janeiro de 2002, publicado no Diário da República, II série, nº. 22, de 26 de Janeiro de 2002, o Autor foi autorizado a exercer funções docentes, em regime de acumulação, a 20%, como equiparado a professor coordenador, na ESCE de Valença – Cfr. fls. 62 a 64 do P.A.; 4 - Pelo Despacho – IPVC-P-19/2002 -, datado de 18 de Julho de 2002, publicado no Diário da República, II série, nº. 181, de 7 de Agosto de 2002 (despacho nº. 17573/2002 -2ª. série), o Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, exonerou o Autor do cargo de Director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença – Cfr. fls. 58 e 60 do P.A. -, que para aqui se extrai na parte em que interessa, como a seguir segue: “Despacho–IPVC-P-19/2002. No uso das competências que me foram delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2 do despacho n.º 13 862/2002 (2.ª...

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