Acórdão nº 01300/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

E…, Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, residente na Rua …, Porto, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto de 18 de Julho de 2007, que absolveu a Faculdade de Economia da Universidade do Porto dos pedidos formulados no Processo de Contencioso Eleitoral - declaração judicial de ilegalidade, por anulabilidade, do “(….) acto colegial de 24 de Maio de 2006, praticado pelos membros do Grupo de Gestão do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (…)” de eleição como professor coordenador do grupo de gestão da Faculdade de Economia do Porto do Professor Dr. L….

Para tanto alega em conclusão: “1_No dia 24 de Maio de 2006 teve lugar, na Faculdade de Economia do Porto, a eleição do coordenador do Grupo de Gestão do Conselho Científico; 2_O Recorrente, que era eleitor e elegível, não concordou com a legalidade do acto eleitoral, tendo-o impugnado judicialmente.

3_Para tal intentou a competente acção judicial – processo de contencioso eleitoral (art.97º a 99º C.P.T.A) – junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 4_O tribunal “a quo”, no, aliás, douto Acórdão recorrido, considerou a acção improcedente por entender que não houve violação da lei no acto eleitoral; 5_Invocou a impossibilidade de se comparar e equiparar as realidades descritas, já que, no seu entender, uma coisa é a “coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento”, a que se refere o art. 5º do ECDU, e outra coisa é a Coordenação de um Grupo Científico, que integra um Órgão de Gestão da Faculdade, e ao qual cabe, eminentemente, o exercício de funções administrativas; 6_Por um lado, e bem, o tribunal “a quo” reconhece que a “coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento” pertence, na verdade, e por lei, aos professores catedráticos, com exclusão de todos os outros, mas, por outro lado, e mal, salvo o devido respeito, não reconhece que sejam conferidas aos Grupos Científicos funções de orientação científica e pedagógica, e, por maioria de razão, que o seu Coordenador desempenhe essas funções, devendo ser, consequentemente, um professor catedrático.

7_Ao contrário do referido no Acórdão recorrido, os Grupos Científicos da Faculdade de Economia do Porto não têm apenas funções administrativas, mas antes funções de cariz científico e pedagógico, como resulta dos estatutos, que, aliás, consagram a existência de órgãos especificamente administrativos – conselho directivo e administrativo – que se ocupam desse tipo de tarefas.

8_O Grupo de Gestão é integrado pelo conjunto dos Professores e/ou investigadores doutorados que ensinam predominantemente disciplinas da Área Científica de Ciências Empresariais ou cujos interesses de investigação se centram nessa área, cabendo-lhe, para além da emissão de pareceres, o acompanhamento do funcionamento da Licenciatura em Gestão e do Mestrado e do Doutoramento em Ciências Empresariais, a promoção da investigação científica no âmbito das disciplinas relacionadas com as Ciências Empresariais e o estudo e incrementação de processos que contribuam para a melhoria da organização, conteúdos e pedagogia dos diversos cursos da FEP.

9_Assim, parece evidente, ao afirmar-se que ao Grupo de Gestão cabe estudar e incrementar a pedagogia, que, em última análise, lhe corresponderão competências para assumir a coordenação pedagógica das disciplinas da área científica de ciências empresariais e, nesta medida, contrariando a douta decisão do tribunal “a quo”, resulta claro que o Coordenador do Grupo Científico de Gestão não tem apenas funções administrativas de convocação e preparação de reuniões e execução das deliberações ali tomadas, já que ao grupo é confiada a missão de “marcar o ritmo” da investigação científica e da melhoria da pedagogia.

10_Ora, se, por imposição legal, a coordenação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, cabe aos professores catedráticos e se, entre as incumbências do Grupo de Gestão, está a promoção da investigação científica e a contribuição para a melhoria da pedagogia, não se pode aceitar, atendendo às funções do professor catedrático, que a coordenação deste grupo possa ser, contra legem, atribuída a quem não tenha esta categoria.

11_Qualquer outro entendimento conduzirá a uma subversão da hierarquia universitária, à violação do quadro das categorias constantes do art. 2º do ECDU e à descaracterização das funções atribuídas por lei a cada uma das categorias dos docentes universitários (art. 5º/1 e 2 do ECDU).

12_A solução preconizada pelo tribunal “a quo” poderá levar ao absurdo da Comissão Coordenadora, órgão do Conselho Científico que assume todas as suas competências (art.44º/3 EFEP), poder ser integrada apenas por professores associados e auxiliares, já que os coordenadores dos grupos científicos ou das comissões de coordenação dos cursos conferentes de grau, também não precisam de ser, à luz de tal raciocínio, professores catedráticos; 13_Nessa hipótese seria impossível cumprir algumas das funções da Comissão Coordenadora, p.ex., deliberar a proposta de constituição de um júri para concurso de professor catedrático, pois apenas podem votar docentes de grau igual ou superior ao do candidato.

14_A decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente dos arts. 2º, 5º/1/c e 2 e 6º/1 e 2 do ECDU.

15_A decisão recorrida errou ainda ao condenar o Autor nas custas, já que o processo delas está isento, como claramente resulta do Art. 73º-C/2/a do CCJ.” A entidade recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1. Toda a argumentação do Recorrente parte do pressuposto errado de que o “grupo de disciplinas” a que se refere o n° 1 do artigo 5° do ECDU (estatuto da carreira docente universitária, aprovado pelo Decreto - Lei n° 448/79 de 13 de Novembro, com as alterações constantes da Lei n° 19/80 de 16 de Julho) é o mesmo que os “grupos científicos” referidos nos estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, nomeadamente nos seus artigos 41° e 45° e na alínea e) do n° 1 do artigo 44°.

  1. Efectivamente, conforme estabelece o n° 1 do artigo 5° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aos professores catedráticos compete, além dos deveres gerais dos docentes universitários, coordenar a orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola.

  2. E é no seguimento do modo como a Faculdade de Economia está organizada, que, desde há vários anos, tem sido cometida ao Recorrente a docência e regência da disciplina de Finanças Empresariais da Licenciatura em Economia, nunca tendo o Recorrente reivindicado a docência ou regência de qualquer outra disciplina, fosse em reunião de grupo fosse em plenário.

  3. As tarefas que competem ao grupo de gestão e à sua coordenação pouco ou nada têm a ver com o disposto no artigo 5.° e nos artigos 64.° e 65.° do ECDU.

  4. Efectivamente, a natureza dos assuntos tratados no Conselho Científico, e consequentemente em cada um dos grupos científicos, é muito mais amplo e substancialmente diverso daquilo que consta do art. 5° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

  5. Tal facto decorre desde logo do disposto no n° 1 do artigo 40.° dos Estatutos da FEP, do qual resulta que nenhuma das competências do conselho científico respeita directamente à coordenação da orientação...

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