Acórdão nº 00126/05.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F… - residente no Lugar… – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 3 de Maio de 2006 – que absolveu da instância o Município de Castelo de Paiva com fundamento em ilegal cumulação de impugnações [artigos 47º nº6 e 89º nº1 alínea g) do CPTA].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A cumulação de impugnações é admitida [e mesmo aconselhável] em obediência ao princípio da economia processual, que visa permitir que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios, impedindo a multiplicação evitável de processos judiciais; 2- No caso em apreço, as partes são as mesmas, a forma de processo exigida é a mesma, é o mesmo o procedimento administrativo, as decisões foram proferidas e notificadas no mesmo dia e o tribunal competente para apreciar os vícios imputados aos actos é também o mesmo; 3- Para além das apontadas conexões formais verifica-se também, in casu, uma verdadeira relação material de conexão, conforme dispõe o corpo do artigo 47º nº1 do CPTA; 4- Existe conexão material quando as questões a dirimir sejam idênticas ou relacionadas entre si, só assim se podendo falar verdadeiramente de relações conexas entre si; 5- Todos os actos impugnados respeitam ao funcionamento e exploração de um estaleiro de materiais de construção; 6- Com efeito: - o primeiro acto respeita à ordem de demolição de umas paredes que o réu afirma tratar-se de um anexo, no próprio estaleiro de materiais alegadamente edificado face à variante à EN222; -o segundo acto respeita à demolição de um muro de suporte/vedação do próprio estaleiro; - e o terceiro acto relaciona-se com a cessação de utilização do edifício, licenciado para habitação e alegadamente utilizado como armazém de materiais de construção, o que significa tratar-se de uma utilização relativa ao estaleiro; 7- Por outro lado, todas as construções estão implantadas no mesmo terreno, tudo no lugar do …, freguesia de Sobrado, concelho de Castelo de Paiva; 8- Parte dos vícios apontados aos três actos impugnados são basicamente da mesma natureza: - comuns ao primeiro e segundo actos são a falta ou insuficiência da fundamentação de facto e de direito; - comuns ao segundo e terceiro actos são o erro nos pressupostos de facto; - diferentes ficam apenas o abuso de direito no segundo acto e a incompetência relativa no terceiro acto; 9- Isto é, com excepção da questão do eventual abuso de direito, as normas e princípios jurídicos em causa nos outros vícios são essencialmente os mesmos; 10- Assim, ao contrário do decidido, existem fundamentos para cumular as diversas pretensões impugnatórias, uma vez que a sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 4º nº 5 e 47º nº1 e nº4 do CPTA; 11- Finalmente, mesmo que assim se não entenda, o que se concede por mera facilidade de exposição de raciocínio, a sentença recorrida tem de ser revogada por violação do disposto no artigo 47º nº5 do CPTA interpretado extensivamente à cumulação de impugnações, já que, tendo concluído pela ilegalidade da cumulação de impugnações, o julgador a quo devia ter notificado o autor [o que não fez] para indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todas as impugnações.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O Município recorrido contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença recorrida, mas sem formular conclusões.

No entender do Ministério Público, o recurso jurisdicional não merece provimento.

De Facto Na decisão judicial impugnada – saneador-sentença – o julgador a quo não discriminou os factos que considerava provados – relevantes para a decisão a proferir - e aos quais deveria aplicar o pertinente direito - artigo 659º nº2 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

Não obstante tal omissão configurar uma ostensiva causa de nulidade da sentença – artigo 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA – o certo é que o recorrente não utilizou este argumento para atacar a decisão judicial recorrida, conformando-se tacitamente com essa omissão.

É sabido, porém, que o recurso jurisdicional deve ser apreciado e decidido dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável, as quais permitem ao tribunal superior o suprimento desta essencial carência da sentença recorrida, caso disponha dos elementos de prova necessários para tal – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.

Importa, pois, fixar os factos provados e relevantes para a decisão posta em causa, dado que dispomos, nos autos, de todos os elementos necessários para o efeito.

Assim, consideramos provados os seguintes factos: 1- Em 11.04.2001, o Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva [CMCP] comunicou ao Inspector-Geral da Administração do Território [IGAT] o seguinte: Deu entrada nesta...

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