Acórdão nº 00126/05.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F… - residente no Lugar… – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 3 de Maio de 2006 – que absolveu da instância o Município de Castelo de Paiva com fundamento em ilegal cumulação de impugnações [artigos 47º nº6 e 89º nº1 alínea g) do CPTA].
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A cumulação de impugnações é admitida [e mesmo aconselhável] em obediência ao princípio da economia processual, que visa permitir que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios, impedindo a multiplicação evitável de processos judiciais; 2- No caso em apreço, as partes são as mesmas, a forma de processo exigida é a mesma, é o mesmo o procedimento administrativo, as decisões foram proferidas e notificadas no mesmo dia e o tribunal competente para apreciar os vícios imputados aos actos é também o mesmo; 3- Para além das apontadas conexões formais verifica-se também, in casu, uma verdadeira relação material de conexão, conforme dispõe o corpo do artigo 47º nº1 do CPTA; 4- Existe conexão material quando as questões a dirimir sejam idênticas ou relacionadas entre si, só assim se podendo falar verdadeiramente de relações conexas entre si; 5- Todos os actos impugnados respeitam ao funcionamento e exploração de um estaleiro de materiais de construção; 6- Com efeito: - o primeiro acto respeita à ordem de demolição de umas paredes que o réu afirma tratar-se de um anexo, no próprio estaleiro de materiais alegadamente edificado face à variante à EN222; -o segundo acto respeita à demolição de um muro de suporte/vedação do próprio estaleiro; - e o terceiro acto relaciona-se com a cessação de utilização do edifício, licenciado para habitação e alegadamente utilizado como armazém de materiais de construção, o que significa tratar-se de uma utilização relativa ao estaleiro; 7- Por outro lado, todas as construções estão implantadas no mesmo terreno, tudo no lugar do …, freguesia de Sobrado, concelho de Castelo de Paiva; 8- Parte dos vícios apontados aos três actos impugnados são basicamente da mesma natureza: - comuns ao primeiro e segundo actos são a falta ou insuficiência da fundamentação de facto e de direito; - comuns ao segundo e terceiro actos são o erro nos pressupostos de facto; - diferentes ficam apenas o abuso de direito no segundo acto e a incompetência relativa no terceiro acto; 9- Isto é, com excepção da questão do eventual abuso de direito, as normas e princípios jurídicos em causa nos outros vícios são essencialmente os mesmos; 10- Assim, ao contrário do decidido, existem fundamentos para cumular as diversas pretensões impugnatórias, uma vez que a sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 4º nº 5 e 47º nº1 e nº4 do CPTA; 11- Finalmente, mesmo que assim se não entenda, o que se concede por mera facilidade de exposição de raciocínio, a sentença recorrida tem de ser revogada por violação do disposto no artigo 47º nº5 do CPTA interpretado extensivamente à cumulação de impugnações, já que, tendo concluído pela ilegalidade da cumulação de impugnações, o julgador a quo devia ter notificado o autor [o que não fez] para indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todas as impugnações.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O Município recorrido contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença recorrida, mas sem formular conclusões.
No entender do Ministério Público, o recurso jurisdicional não merece provimento.
De Facto Na decisão judicial impugnada – saneador-sentença – o julgador a quo não discriminou os factos que considerava provados – relevantes para a decisão a proferir - e aos quais deveria aplicar o pertinente direito - artigo 659º nº2 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Não obstante tal omissão configurar uma ostensiva causa de nulidade da sentença – artigo 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA – o certo é que o recorrente não utilizou este argumento para atacar a decisão judicial recorrida, conformando-se tacitamente com essa omissão.
É sabido, porém, que o recurso jurisdicional deve ser apreciado e decidido dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável, as quais permitem ao tribunal superior o suprimento desta essencial carência da sentença recorrida, caso disponha dos elementos de prova necessários para tal – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.
Importa, pois, fixar os factos provados e relevantes para a decisão posta em causa, dado que dispomos, nos autos, de todos os elementos necessários para o efeito.
Assim, consideramos provados os seguintes factos: 1- Em 11.04.2001, o Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva [CMCP] comunicou ao Inspector-Geral da Administração do Território [IGAT] o seguinte: Deu entrada nesta...
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