Acórdão nº 00700/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007

Data27 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A…, solteira, professora adjunta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança e residente em …, Soure e V…, solteiro, professor e residente na Rua …, Braga, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional (sendo o do recorrente C… recurso subordinado), da decisão do TAF do Porto, datada de 25 de Fevereiro de 2005, que, concedendo provimento ao RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO, interposto pelo recorrente V…, contra a decisão de 23/4/2003, do CONSELHO CIENTÍFICO da ESCOLA SUPERIOR de TECNOLOGIA e GESTÃO – ESTG -- do INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA – IPB --, anulou a deliberação da entidade recorrida, que havia homologado a lista de classificação final do concurso para recrutamento de um professor adjunto daquela Escola e Instituto, aberto pelo edital nº-. 1 116/02, publicado no DR, II Série, de 17/10/2002, que classificou a recorrente A… em 1º-. lugar e o recorrente C… em 3º-. lugar.

*** A recorrente A… formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 226 dos autos), findas as quais termina pela anulação da sentença recorrida e consequente manutenção do acto recorrido : 1.ª O presente recurso vem interposto da sentença de 25 de Fevereiro de 2005, na qual foi dado provimento ao presente recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente V…, anulando o acto administrativo recorrido: deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, de 23 de Abril de 2003, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para recrutamento de um professor adjunto da Escola; 2.ª A sentença recorrida anulou o acto em causa com fundamento em vício de violação da lei, por infracção ao disposto no art. 26.º do DL 204/98, de 11 de Julho, e vício de forma por falta de fundamentação, no que respeita ao método de selecção entrevista profissional; 3.ª Não pode, porém, a recorrente conformar-se com tal solução.

  1. Na verdade, contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida, o art. 26.º do DL 204/98, de 11 de Julho, não impõe, obrigatoriamente, a adopção da escala de 0 a 20 valores para todos e cada um dos itens classificativos.

  2. Antes significa que, na classificação final, resultante da aplicação dos métodos de selecção e respectivos itens classificativos, deve ser adoptada uma notação numérica na escala de 0 a 20 valores, ao invés de uma classificação qualitativa (Muito Bom, Bom, Suficiente…); 6.ª Ora, no caso em apreço, o júri adoptou uma notação numérica para cada item classificativo, cuja soma, em caso de pontuação máxima, dá o resultado de 20 valores.

  3. Com efeito, o método de selecção “Currículo Pedagógico” (ii) está implicitamente classificado com a notação máxima de 10 valores, resultante da diferença entre o máximo possível – 20 valores – e a soma dos máximos fixados para os restantes parâmetros de avaliação e respectivos itens classificativos – 10 valores.

  4. Com efeito: i. Currículo Científico: a) Classificação da licenciatura: 2; b) Obtenção do Grau de Mestrado: adequado: 2; não adequado: 1; sem Mestrado: 0; c) Doutoramento adequado: sim: 1; não 0; d) Publicações: mais que duas: 2; só uma: 1; nenhuma: 0; ii. Currículo Pedagógico: 10; iii. Interesse para a instituição: sim: 0; não: 1; iv. Entrevista: 0 a 2; SOMA DAS PONTUAÇÕES MÁXIMAS A ATRIBUIR: 20 VALORES.

  5. O Júri deu mais relevo à experiência profissional (Currículo Pedagógico) dos candidatos do que deu à nota de licenciatura ou a qualquer outro grau académico.

  6. E, no que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação da classificação atribuída no método de selecção Entrevista Profissional, o mesmo não se verifica.

  7. Com efeito, na prova de entrevista o júri procede a uma análise global das características pessoais dos candidatos, não havendo necessidade de especificar cada um dos factores ponderados.

  8. O Júri age com elevada margem de discricionariedade, podendo exprimir as suas percepções, através de uma apreciação global do mérito, sem que seja de exigir que justifique a pontuação atribuída.

  9. Acresce que o acto recorrido – deliberação do Conselho Científico da ESTIG – não é verticalmente definitivo, porquanto dele não foi interposto recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo da ESTIG, órgão este posicionado no topo da hierarquia.

  10. É, portanto, um acto irrecorrível em sede contenciosa, pelo que a sentença recorrida violou as normas dos art. 25.º da LPTA e 167.º n.º CPA.

  11. Não obstante, jamais poderia ter sido dado provimento ao presente recurso contencioso de anulação, por força do postulado do aproveitamento do acto administrativo.

  12. Na petição de recurso o recorrido limitou-se a alegar ilegalidades, jamais se referindo ao eventual prejuízo que lhe tenham causado.

  13. Para que o acto pudesse ser anulado necessário seria que, a existirem as ilegalidades invocadas (que não existiram), elas fossem a causa de exclusão do recorrido; facto que ele não logrou demonstrar.

  14. Qualquer violação da lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar.

*** Por sua vez, o recorrente C…, em recurso subordinado (cfr. fls.265 e ss), formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 272 e ss. ): “A.- No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo douto julgador a quo.

B.- Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõe uma correcção da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

C.- Por outro lado, a sentença em apreço erra quando considera que o aviso já continha os métodos de selecção, o aviso de abertura do concurso apenas indica critérios gerais de selecção, sem indicação do sistema de classificação e do peso de cada um dos critérios.

D.- Indicando-se no aviso de abertura do concurso somente os critérios gerais de selecção, sem indicação do sistema de e do peso de cada um dos critérios – como sucede no caso sub judice – os candidatos ao mesmo não tomaram conhecimento dos critérios determinantes para a sua avaliação.

E.- Ficando sem saber, nomeadamente, qual o peso relativo de cada um dos critérios, pois não se indicou que classificação seria atribuída a cada um deles.

F.- É fundamental a indicação do sistema de classificação e do peso de cada um dos critérios, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeqúe a sua posição em função disso.

G.- Constituindo os princípios gerais enunciados no art. 5º do DL 204/98 expressões do direito à igualdade no acesso à função pública, a Administração está vinculada ao dever de divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação, ainda que obedeça a um processo de recrutamento e selecção específico.

H.- Acresce que, no caso sub judice, o júri do concurso só a 16/12/2002 – depois de decorrido o prazo de candidaturas – definiu os vários elementos em que se decompunham os critérios gerais de selecção, distribuindo igualmente a classificação de cada um deles.

I.- O que permite a suspeição de que os critérios de avaliação foram alcançados em função do currículo de um ou de outro candidato, violando-se os princípios da transparência e imparcialidade da Administração Pública.

J.- Os princípios da transparência e imparcialidade impede que não se introduzam sub critérios, já depois de conhecidos os concorrentes, só assim se impedindo a beneficiação de um dos concorrentes.

L.- Foram violados os arts. 5º e 27º do DL n.º 204/98” *** Terminou, assim, as suas alegações, peticionando a revogação da sentença.

*** Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente C…, veio - fls. 286 e ss. - a recorrente A…, formular as seguintes conclusões, em sede de contra alegações : “… julgando-se procedente a questão prévia (tendo a sentença recorrida concedido provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto pelo Recorrente, é este parte vencedora, não possuindo...

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