Acórdão nº 00700/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2007
Data | 27 Setembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A…, solteira, professora adjunta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança e residente em …, Soure e V…, solteiro, professor e residente na Rua …, Braga, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional (sendo o do recorrente C… recurso subordinado), da decisão do TAF do Porto, datada de 25 de Fevereiro de 2005, que, concedendo provimento ao RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO, interposto pelo recorrente V…, contra a decisão de 23/4/2003, do CONSELHO CIENTÍFICO da ESCOLA SUPERIOR de TECNOLOGIA e GESTÃO – ESTG -- do INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA – IPB --, anulou a deliberação da entidade recorrida, que havia homologado a lista de classificação final do concurso para recrutamento de um professor adjunto daquela Escola e Instituto, aberto pelo edital nº-. 1 116/02, publicado no DR, II Série, de 17/10/2002, que classificou a recorrente A… em 1º-. lugar e o recorrente C… em 3º-. lugar.
*** A recorrente A… formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 226 dos autos), findas as quais termina pela anulação da sentença recorrida e consequente manutenção do acto recorrido : 1.ª O presente recurso vem interposto da sentença de 25 de Fevereiro de 2005, na qual foi dado provimento ao presente recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente V…, anulando o acto administrativo recorrido: deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, de 23 de Abril de 2003, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para recrutamento de um professor adjunto da Escola; 2.ª A sentença recorrida anulou o acto em causa com fundamento em vício de violação da lei, por infracção ao disposto no art. 26.º do DL 204/98, de 11 de Julho, e vício de forma por falta de fundamentação, no que respeita ao método de selecção entrevista profissional; 3.ª Não pode, porém, a recorrente conformar-se com tal solução.
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Na verdade, contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida, o art. 26.º do DL 204/98, de 11 de Julho, não impõe, obrigatoriamente, a adopção da escala de 0 a 20 valores para todos e cada um dos itens classificativos.
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Antes significa que, na classificação final, resultante da aplicação dos métodos de selecção e respectivos itens classificativos, deve ser adoptada uma notação numérica na escala de 0 a 20 valores, ao invés de uma classificação qualitativa (Muito Bom, Bom, Suficiente…); 6.ª Ora, no caso em apreço, o júri adoptou uma notação numérica para cada item classificativo, cuja soma, em caso de pontuação máxima, dá o resultado de 20 valores.
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Com efeito, o método de selecção “Currículo Pedagógico” (ii) está implicitamente classificado com a notação máxima de 10 valores, resultante da diferença entre o máximo possível – 20 valores – e a soma dos máximos fixados para os restantes parâmetros de avaliação e respectivos itens classificativos – 10 valores.
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Com efeito: i. Currículo Científico: a) Classificação da licenciatura: 2; b) Obtenção do Grau de Mestrado: adequado: 2; não adequado: 1; sem Mestrado: 0; c) Doutoramento adequado: sim: 1; não 0; d) Publicações: mais que duas: 2; só uma: 1; nenhuma: 0; ii. Currículo Pedagógico: 10; iii. Interesse para a instituição: sim: 0; não: 1; iv. Entrevista: 0 a 2; SOMA DAS PONTUAÇÕES MÁXIMAS A ATRIBUIR: 20 VALORES.
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O Júri deu mais relevo à experiência profissional (Currículo Pedagógico) dos candidatos do que deu à nota de licenciatura ou a qualquer outro grau académico.
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E, no que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação da classificação atribuída no método de selecção Entrevista Profissional, o mesmo não se verifica.
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Com efeito, na prova de entrevista o júri procede a uma análise global das características pessoais dos candidatos, não havendo necessidade de especificar cada um dos factores ponderados.
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O Júri age com elevada margem de discricionariedade, podendo exprimir as suas percepções, através de uma apreciação global do mérito, sem que seja de exigir que justifique a pontuação atribuída.
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Acresce que o acto recorrido – deliberação do Conselho Científico da ESTIG – não é verticalmente definitivo, porquanto dele não foi interposto recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo da ESTIG, órgão este posicionado no topo da hierarquia.
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É, portanto, um acto irrecorrível em sede contenciosa, pelo que a sentença recorrida violou as normas dos art. 25.º da LPTA e 167.º n.º CPA.
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Não obstante, jamais poderia ter sido dado provimento ao presente recurso contencioso de anulação, por força do postulado do aproveitamento do acto administrativo.
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Na petição de recurso o recorrido limitou-se a alegar ilegalidades, jamais se referindo ao eventual prejuízo que lhe tenham causado.
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Para que o acto pudesse ser anulado necessário seria que, a existirem as ilegalidades invocadas (que não existiram), elas fossem a causa de exclusão do recorrido; facto que ele não logrou demonstrar.
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Qualquer violação da lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar.
*** Por sua vez, o recorrente C…, em recurso subordinado (cfr. fls.265 e ss), formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 272 e ss. ): “A.- No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo douto julgador a quo.
B.- Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõe uma correcção da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
C.- Por outro lado, a sentença em apreço erra quando considera que o aviso já continha os métodos de selecção, o aviso de abertura do concurso apenas indica critérios gerais de selecção, sem indicação do sistema de classificação e do peso de cada um dos critérios.
D.- Indicando-se no aviso de abertura do concurso somente os critérios gerais de selecção, sem indicação do sistema de e do peso de cada um dos critérios – como sucede no caso sub judice – os candidatos ao mesmo não tomaram conhecimento dos critérios determinantes para a sua avaliação.
E.- Ficando sem saber, nomeadamente, qual o peso relativo de cada um dos critérios, pois não se indicou que classificação seria atribuída a cada um deles.
F.- É fundamental a indicação do sistema de classificação e do peso de cada um dos critérios, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeqúe a sua posição em função disso.
G.- Constituindo os princípios gerais enunciados no art. 5º do DL 204/98 expressões do direito à igualdade no acesso à função pública, a Administração está vinculada ao dever de divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação, ainda que obedeça a um processo de recrutamento e selecção específico.
H.- Acresce que, no caso sub judice, o júri do concurso só a 16/12/2002 – depois de decorrido o prazo de candidaturas – definiu os vários elementos em que se decompunham os critérios gerais de selecção, distribuindo igualmente a classificação de cada um deles.
I.- O que permite a suspeição de que os critérios de avaliação foram alcançados em função do currículo de um ou de outro candidato, violando-se os princípios da transparência e imparcialidade da Administração Pública.
J.- Os princípios da transparência e imparcialidade impede que não se introduzam sub critérios, já depois de conhecidos os concorrentes, só assim se impedindo a beneficiação de um dos concorrentes.
L.- Foram violados os arts. 5º e 27º do DL n.º 204/98” *** Terminou, assim, as suas alegações, peticionando a revogação da sentença.
*** Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente C…, veio - fls. 286 e ss. - a recorrente A…, formular as seguintes conclusões, em sede de contra alegações : “… julgando-se procedente a questão prévia (tendo a sentença recorrida concedido provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto pelo Recorrente, é este parte vencedora, não possuindo...
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