Acórdão nº 00322/04.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que deu provimento à acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos intentada por M… e o condenou a : a) reconhecer que a autora exerceu, durante o ano lectivo de 2003/2004, as funções de docente de ensino especial, pelo que a forma de mobilidade que deveria ter vigorado naquele período deveria ter sido a de destacamento, nos termos do artigo 68º do ECD.

  1. reconhecer que, por exercer as funções de docente de ensino especial, a autora apenas estava obrigada a cumprir o horário de 20 horas semanais presenciais, correspondentes à componente lectiva, de acordo com o estabelecido no nº 1 do Despacho Conjunto nº 495/2002 (publicado no DR, II Série, nº 105, de 7 de Maio) e no nº 4 do artigo 77º do ECD.

  2. a pagar as quantias devidas pela efectiva prestação, pela autora, de trabalho presencial para além das 20 horas semanais, desde 3 de Novembro de 2003, a título de pagamento de horas extraordinárias, nos termos do preceituado nos nºs 1 e 6 do artigo 83º do ECD, na alínea a) do nº 1 do artigo 19º do DL nº 184/89 de 2 de Junho e artigo 11º do DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro, bem como o pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “I - A Autora não é docente da educação e ensino especial, conforme se conclui na sentença proferida nos presentes autos, mas professora do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária José Falcão - Coimbra, Grupo 8B - Secundário (Francês/Português), tendo vindo a usufruir, anualmente, de um despacho de mobilidade para exercer funções no âmbito da educação especial, no apoio à deficiência visual, situação que, embora constitua matéria de facto, resulta evidente dos documentos constantes do processo administrativo junto pela entidade demandada, aqui recorrente.

    II - A sentença ora impugnada fez uma incorrecta aplicação da lei, ao concluir que as funções da Autora no NADV são funções intrinsecamente docentes, pois fundamenta-se no facto de entre as funções da Autora, descritas no relatório de actividades do NADV, do ano lectivo 2003/2004, predominarem as de apoio pedagógico directo aos alunos, professores e pais/famílias, tal como este vem definido no Despacho 5/SERE/91; III - Com efeito, com a entrada em vigor do Despacho Conjunto n° 105/97, foi revogado o Despacho Conjunto 36/SEAM/SERE/88, e, por consequência, revogado ficou também o Despacho n° 5/SERE/91, de 12 de Março, que veio definir a componente lectiva e não lectiva das Equipas de Educação Especial (EEE) criadas por aquele diploma.

    IV - E se no âmbito do Despacho Conjunto n° 36/SEAM/SERE, competia às EEE “contribuir para o despiste, a observação e o encaminhamento, desenvolvendo o atendimento directo, em moldes adequados, de crianças e jovens com necessidades educativas decorrentes de problemas físicos ou psíquicos” — funções de natureza docente - com a entrada em vigor do Despacho Conjunto n° 105/97, foi introduzida uma mudança significativa na situação dos apoios a alunos com NEE: deu-se prioridade à colocação de professores com formação especializada em áreas específicas nas escolas, que desenvolvem actividades de apoio directo e indirecto aos alunos (funções docentes), e simultaneamente, assegurou-se a existência de uma “retaguarda” técnico-científica, a quem cabe a coordenação de intervenções e de articulação de recursos, na perspectiva de uma valorização acrescida dos meios humanos especializados postos ao serviço das escolas e nas escolas para apoio aos alunos - as equipas de coordenação dos apoios educativos (ECAE), às quais foi equiparado o NADV, com funções de natureza técnico- pedagógica.

    V - E funcionando o NADV, onde se integra a Autora, à semelhança das ECAE, com funções de natureza técnico-pedagógica, não têm os elementos que o integram componente lectiva e não lectiva, devendo, em consequência, cumprir um horário semanal presencial de 35 horas.

    VI - Ainda que assim não se entendesse, não tem sentido a sentença proferida nos autos condenar o Réu a reconhecer que a Autora, por exercer funções de docente de ensino especial, apenas estava obrigada a cumprir o horário de “20 horas semanais presenciais”, correspondentes à componente lectiva, de acordo com o estabelecido no nº 1 do Despacho Conjunto n° 495/2002 e no n° 4 do art. 77° do ECD, e a determinar o pagamento das quantias devidas pela efectiva prestação, pela Autora, de trabalho presencial para além das 20 horas semanais a título de pagamento de horas extraordinárias, porquanto o ECD prevê que o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais (art. 76º), e, embora estabeleça o número de horas semanais da componente lectiva dos docentes dos diferentes níveis de ensino e da educação e ensino especial (art. 77º), nada refere quanto ao número de horas semanais presenciais.

    VI - E de acordo com o art. 82º do ECD a componente não lectiva do pessoal docente abrange não só a realização de trabalho a nível individual, mas também a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, pelo que não se pode concluir que todas as horas prestadas para além da componente lectiva de 20 horas semanais são horas extraordinárias, pois tal implicaria considerar que todas as horas da componente não lectiva são não presenciais, em contradição com o que está disposto na norma supra citada.

    VII - Até porque a Autora em momento algum refere quais as actividades que tem de realizar fora das instalações da DREC, dentro da componente não lectiva e no âmbito do trabalho a nível individual, atendendo a que não tem aulas para preparar nem alunos para avaliar, dispondo, por outro lado, de um gabinete no serviço e dos meios adequados ao desenvolvimento do seu trabalho.

    VIII - Por último, e quanto à forma de mobilidade que deve vigorar na situação da Autora, até se pode admitir que esta seja em regime de destacamento, no entanto daí não decorre necessariamente que as funções por si desenvolvidos são de natureza intrinsecamente docente, pois é também este o regime em que se encontram os docentes colocados nas Equipas de Coordenação dos Apoios Educativos (ECAE), ao abrigo dos pontos 4.1., 13.1 e 15 do Despacho Conjunto n° 105/97, os quais exercem funções de natureza técnico-pedagógica.

    IX - Com efeito, o art. 68º do ECD apenas prevê o destacamento para o exercício de funções docentes, no entanto, em bom rigor, nunca a Autora poderia ser destacada para exercer funções no NADV ao abrigo daquela norma, pois a sua situação não se enquadra em nenhuma das alíneas aí previstas, mas sim ao abrigo da legislação específica supra mencionada. “ A recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1. Verifica-se a preclusão de vários factos não anteriormente alegados pelo Réu no Processo da Acção Administrativa Especial, nos termos do art. 264º, nº 2, do C.P.C., aplicável ex vi art. 1º do C.P.T.A. e que são agora invocados pela primeira vez pelo Réu e ora Recorrente nas presentes Alegações de Recurso Jurisdicional.

    1. Razão pela qual estaria inquinado de nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), também do C.P.C., o Acórdão que eventualmente tomasse conhecimento desses factos. 3. A sentença ora recorrida decidiu correctamente ao considerar que a Autora é uma docente do ensino e educação especial que exerce presentemente, tal como sempre exerceu nos últimos 20 anos, funções que – pese embora a sua especificidade – são de natureza intrinsecamente docente.

    2. A sentença recorrida faz uma correcta interpretação e aplicação do art. 68º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo DL nº 1/98, de 2 de Janeiro.

    3. O Tribunal ‘a quo’ decidiu bem quando considerou que o Réu deveria, em obediência ao princípio da boa fé, ter convidado a Autora e ora Recorrida, enquanto subscritora da proposta de mobilidade para o ano lectivo de 2003/2004 a esclarecer qual a natureza das funções a exercer, a fim de, designadamente, corrigir o eventual erro na indicação da forma de mobilidade assinalada.

    4. A sentença que o Réu aqui impugnou interpretou e aplicou correctamente o art. 77º, nº 4, do ECD, bem como o nº 7 do Despacho Conjunto nº 495/2002, de 7 de Maio. “ O MP não emite parecer.

    * Cumpre decidir, após vistos.

    * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com interesse para a causa): A. A autora é docente da educação e ensino especial há 19 anos, exercendo actualmente e desde 1989 as suas funções no NADV e, nessa qualidade, ao longo desse período, sempre praticou um horário lectivo semanal de 20 horas, a que sempre acresceu uma componente não lectiva com duração de 15 horas.

    B. A autora exerceu as suas funções em regime de destacamento desde o ano...

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