Acórdão nº 00048/03.BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Setembro de 2007
Data | 20 Setembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública veio recorrer da sentença da senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Têxtil , S.A., CIPC , com sede em Lugar de Vilar, Vila Nova de Famalicão, e, em consequência, anulou a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1997, com as legais consequências, nomeadamente a devolução da quantia de € 1.165.615,70 e juros.
Aventou que tal decisão enferma de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei e concluiu o seguinte: I-Os factos apurados pela Administração Tributária e pormenorizadamente expostos no relatório do procedimento inspectivo cumprem os pressupostos estabelecidos no artº 57º do CIRC, consubstanciando um caso de estabelecimento de relações especiais entre a impugnante e os seus accionistas/administradores/subscritores do empréstimo obrigacionista por subscrição directa e particular.
II.A aplicação ao caso concreto do regime jurídico estabelecido para as situações em que se verifique a existência de relações especiais está devida e suficientemente fundamentado no próprio procedimento tributário inspectivo.
III.As concretas características do empréstimo obrigacionista -designadamente no que se refere à identidade e dupla qualidade das pessoas envolvidas, à inexistência de uma remuneração fixa, ao momento em que o mesmo é celebrado, etc.- permitem concluir no sentido de que aquele negócio preenche os pressupostos de aplicação do regime estatuído no art. 57° do CIRC.
IV.Com a forma de determinação da remuneração do empréstimo estabelecida para o período de 1997 pretendeu-se diminuir o lucro tributável e, consequentemente, diminuir o montante do imposto a pagar pela impugnante.
V.Pelo que ficou exposto forçoso se torna concluir pela improcedência dos argumentos aduzidos pela impugnante, devendo, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a liquidação ora impugnada.
VI.Sem prescindir, e ainda que se entenda que com a fórmula de determinação da remuneração do empréstimo estabelecida para o período de 1997 se pretendia estabelecer um rendimento mínimo do empréstimo obrigacionista, considerado na sua totalidade, tal custo deverá ser repartido pelos vários exercícios por que se estende a duração daquele negócio, isto é, o custo imputável ao referido exercício de 1997 deverá restringir-se à respectiva quota-parte.
VII.Por tal facto, entende a Fazenda Pública, que a sentença ora recorrida enferma de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
Tendo a senhora juíza do Tribunal a quo decidido pela procedência da impugnação judicial, proferiu decisão contrária e contraditória à matéria factual, fazendo uma má interpretação desta, pelo que deverá ser proferido acórdão que decida pela improcedência da mesma, como é de inteira justiça.
A recorrida apresentou contra-alegações. Nessa peça concluiu do seguinte modo: 1.A recorrente não contestou (e por isso aceitou) os factos provados na sentença com os números 11, 12, 25.
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Está ainda provado na sentença e a recorrente não contestou: a)com o juro de 1997, a recorrida pretendia criar uma remuneração mínima para o investidor; b)as características da emissão (por 10 anos, juro totalmente variável, dependente dos lucros, sem pagamentos intercalares, sem garantias), tornam o empréstimo obrigacionista único e incomparável com os demais empréstimos; c)só se deve analisar o empréstimo em si, independentemente da sua utilização (ou destino concreto dos fundos).
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O objecto do recurso está limitado pelo objecto da acção-que depende da Fundamentação:ora, a fundamentação não corrigiu com base na especialização de exercícios (18 CIRC) - donde, o recurso não pode incidir sobre tal matéria invocada, ex novo, nas alegações da recorrente (os pontos 39 e ss. e conclusões VI e VII devem ser consideradas não escritas).
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Se tal matéria fosse analisada no recurso estar-se-ia a admitir uma fundamentação sucessiva ou a posteriori, algo ilegal e inadmissível de acordo com a pacífica Jurisprudência do STA.
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É falso e não está...
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