Acórdão nº 01877/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “N..., Lda.”, inconformada, veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto datada de 20 de Novembro de 2006 que julgou improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia que havia intentado contra a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
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A douta sentença sob recurso, explicitamente considerou ser de adoptar a providência requerida, face ao disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA (fls. 161/162 do processo), vindo, contudo, a indeferi-la na apreciação que, a fls. 163/164 do processo, e em aplicação do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, expendeu à espécie dos autos, sendo que essa apreciação, todavia, não se adequa à matéria de facto articulada e provada por documentos; B) Efectivamente, nos artigos 5.º a 20.º, ambos inclusive, da petição da providência cautelar de suspensão, expressamente se articulou matéria de facto relevante em ordem a poder concluir-se pela inexistência de perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, interesse esse prosseguido pelo regime municipal de instalação de estabelecimento de restauração e de bebidas, constante do aprovado pelo Decreto – Lei n.º 168/97, de 4/7, na última redacção quer lhe foi conferida pelo Decreto – Lei n.º 57/2002, de 11/3; C) Tal deve-se à circunstância de terem sido, após o licenciamento municipal das obras no local e de realizadas as mesmas, favoráveis, após vistorias, os pareceres higio–sanitários (Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos) e de protecção civil (Câmara Municipal do Porto – Batalhão de Sapadores Bombeiros), aguardando o processo com o n.º 5099/05/CMP, o parecer de entidades externas ao município do Porto, quanto à inexistência de um lavatório e de vestiários, separados por sexos, para o pessoal e alargamento da área do espaço comercial destinado à zona de armazenagem e de frio, e que a recorrente, na petição da providência, invoca ter já suprido, em ordem à pronúncia daquelas entidades – cfr. artigos 5.º a 20.º, ambos inclusive, da petição, e documentos juntos sob os números 5 a 7 com aquela peça; D) Também acresce a circunstância alegada e provada pelo documento junto sob o n.º 7 com a petição, da situação de laboração do estabelecimento da recorrente ser do pleno conhecimento da Câmara Municipal do Porto (artigos 18.º a 20.º, ambos inclusive, daquela peça) que nunca adoptou qualquer iniciativa de interdição ou de suspensão, e a circunstância de ser absolutamente óbvio que a recorrida ASAE, face aos artigos 35.º, 39.º, 41.ºe 44.º, todos do Decreto – Lei n.º 168/97, de 4/7, na última redacção quer lhe foi conferida pelo Decreto – Lei n.º 57/2002, de 11/3, e artigo 5.º, alínea x), parte final, do Decreto – Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, ser destituída de quaisquer atribuições em matéria de encerramento ou interdição de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas sujeitos a licenciamento municipal; E) A douta sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, do CPC “ex vi” artigo 1.º, do CPTA), e preteriu a prova documental constante dos documentos juntos sob os números 5 a 7 com a petição, com a consequência de erro de julgamento e de alteração da matéria de facto a empreender pelo Tribunal “ad quem”, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 659.º, n.º 3 e 712.º, ambos do CPC “ex vi” artigo 1.º, do CPTA; F) Também viola a douta sentença as disposições dos artigos 120.º, n.º 2, do CPTA, 35.º, 39.º, 41.ºe 44.º, todos do Decreto – Lei n.º 168/97, de 4/7, na última redacção quer lhe foi conferida pelo Decreto – Lei n.º 57/2002, de 11/3, e 5.º, alínea x), parte final, do Decreto – Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro.
Contra-alegou a recorrida tendo sintetizado as suas alegações como se segue:
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A actividade restauração e de bebidas depende da titularidade do alvará, de licença ou de autorização de utilização, nos termos do disposto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 57/2002 de 11 de Março, e na verdade, a requerente explora um estabelecimento de restauração e de bebidas designado por “M...”, sito no Porto, na Rua ..., sem que esteja licenciado pela respectiva câmara municipal.
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A exigência da licença justifica-se por um lado, para evitar situações de concorrência entre agentes económicos em que uma das partes está em desigualdade perante a outra, e por outro lado, por forma a evitar que fiquem afectados os direitos dos consumidores, os quais partem do princípio de que um estabelecimento aberto ao público reuniu o aval necessário para o seu funcionamento por parte dos serviços...
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