Acórdão nº 01877/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “N..., Lda.”, inconformada, veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto datada de 20 de Novembro de 2006 que julgou improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia que havia intentado contra a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:

  1. A douta sentença sob recurso, explicitamente considerou ser de adoptar a providência requerida, face ao disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA (fls. 161/162 do processo), vindo, contudo, a indeferi-la na apreciação que, a fls. 163/164 do processo, e em aplicação do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, expendeu à espécie dos autos, sendo que essa apreciação, todavia, não se adequa à matéria de facto articulada e provada por documentos; B) Efectivamente, nos artigos 5.º a 20.º, ambos inclusive, da petição da providência cautelar de suspensão, expressamente se articulou matéria de facto relevante em ordem a poder concluir-se pela inexistência de perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, interesse esse prosseguido pelo regime municipal de instalação de estabelecimento de restauração e de bebidas, constante do aprovado pelo Decreto – Lei n.º 168/97, de 4/7, na última redacção quer lhe foi conferida pelo Decreto – Lei n.º 57/2002, de 11/3; C) Tal deve-se à circunstância de terem sido, após o licenciamento municipal das obras no local e de realizadas as mesmas, favoráveis, após vistorias, os pareceres higio–sanitários (Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos) e de protecção civil (Câmara Municipal do Porto – Batalhão de Sapadores Bombeiros), aguardando o processo com o n.º 5099/05/CMP, o parecer de entidades externas ao município do Porto, quanto à inexistência de um lavatório e de vestiários, separados por sexos, para o pessoal e alargamento da área do espaço comercial destinado à zona de armazenagem e de frio, e que a recorrente, na petição da providência, invoca ter já suprido, em ordem à pronúncia daquelas entidades – cfr. artigos 5.º a 20.º, ambos inclusive, da petição, e documentos juntos sob os números 5 a 7 com aquela peça; D) Também acresce a circunstância alegada e provada pelo documento junto sob o n.º 7 com a petição, da situação de laboração do estabelecimento da recorrente ser do pleno conhecimento da Câmara Municipal do Porto (artigos 18.º a 20.º, ambos inclusive, daquela peça) que nunca adoptou qualquer iniciativa de interdição ou de suspensão, e a circunstância de ser absolutamente óbvio que a recorrida ASAE, face aos artigos 35.º, 39.º, 41.ºe 44.º, todos do Decreto – Lei n.º 168/97, de 4/7, na última redacção quer lhe foi conferida pelo Decreto – Lei n.º 57/2002, de 11/3, e artigo 5.º, alínea x), parte final, do Decreto – Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, ser destituída de quaisquer atribuições em matéria de encerramento ou interdição de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas sujeitos a licenciamento municipal; E) A douta sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, do CPC “ex vi” artigo 1.º, do CPTA), e preteriu a prova documental constante dos documentos juntos sob os números 5 a 7 com a petição, com a consequência de erro de julgamento e de alteração da matéria de facto a empreender pelo Tribunal “ad quem”, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 659.º, n.º 3 e 712.º, ambos do CPC “ex vi” artigo 1.º, do CPTA; F) Também viola a douta sentença as disposições dos artigos 120.º, n.º 2, do CPTA, 35.º, 39.º, 41.ºe 44.º, todos do Decreto – Lei n.º 168/97, de 4/7, na última redacção quer lhe foi conferida pelo Decreto – Lei n.º 57/2002, de 11/3, e 5.º, alínea x), parte final, do Decreto – Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro.

    Contra-alegou a recorrida tendo sintetizado as suas alegações como se segue:

  2. A actividade restauração e de bebidas depende da titularidade do alvará, de licença ou de autorização de utilização, nos termos do disposto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 57/2002 de 11 de Março, e na verdade, a requerente explora um estabelecimento de restauração e de bebidas designado por “M...”, sito no Porto, na Rua ..., sem que esteja licenciado pela respectiva câmara municipal.

  3. A exigência da licença justifica-se por um lado, para evitar situações de concorrência entre agentes económicos em que uma das partes está em desigualdade perante a outra, e por outro lado, por forma a evitar que fiquem afectados os direitos dos consumidores, os quais partem do princípio de que um estabelecimento aberto ao público reuniu o aval necessário para o seu funcionamento por parte dos serviços...

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