Acórdão nº 01238/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Av. …, Lisboa, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 17.JAN.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra “Hospital de S. João, EPE”, com sede na Alameda Prof. Hernâni Monteiro, Porto, julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º- A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente embora, que o processo devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o art.º 16º do CPTA.

Só que, 2º- Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade, 3º- O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora 4º- Sabendo-se que o art.º 16º do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto no art.º 498º, n.º 2, do C. P. Civil.

Isto porque 5º- O mencionado art.º 498º, n.º 2, do C. P. Civil determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6º- Na Identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o art.º 498º, n.º 2 mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

  1. - E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. “A acção declarativa comum”, pág. 97, nota 73).

    Acresce que 8º- O acórdão de 01/06/2006 do TCA Sul, tirado no processo n.º 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do art.º 16º do CPTA, como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “O segmento do art.º 16º CPTA de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.

  2. - Andou mal a sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.

    Deste modo 10º- Deve ser revogada por violação do art.º 498º, n.º 2, do C. P. Civil, em leitura combinada com o art.º 16º do CPTA, e aplicável por força do disposto no art.º 1º do CPTA.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    *II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.

    *III - FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: O Sindicato …, com sede na Av. …, Lisboa, em representação e substituição da sua associada Enfermeira M…, com domicílio profissional no Hospital de S. João, EPE, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra este Hospital, com sede na Alameda Prof. Hernâni Monteiro, Porto, tendo em vista a condenação à prática de acto administrativo devido que atribua, sem quebra de continuidade, o regime de horário acrescido que vinha praticando.

    III-2.

    Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.

    A decisão recorrida julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa.

    É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo: “(...) A presente acção administrativa especial destina-se à anulação do acto administrativo impugnado e, ainda, à condenação do réu a praticar o acto administrativo devido, isto é, a proferir decisão administrativa que atribua, sem quebra de continuidade, o regime de horário acrescido que vinha praticando.

    Assim sendo, é competente para conhecer da presente acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do D.L. n.° 325/2003, de 29 de Novembro e respectivo mapa anexo, por o presente processo não se enquadrar em nenhuma das normas especiais previstas na Secção II do Capitulo III do Título I do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deveria ter sido intentado no tribunal da sede do autor - cfr. artigo 16.° do Código de Processo dos Tribunais...

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