Acórdão nº 01910/04.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…. I… e M… F…, ..., residentes na Rua …, Matosinhos vêm interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção de anulação do despacho de 27/04/2004 do Vice-presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, o qual determinou a realização de obras de recuperação de um prédio do qual são proprietárias.

Para tanto concluem as suas alegações da seguinte forma: “1ª As recorrentes foram vítimas duma explosão seguida de incêndio num prédio vizinho, que danificou muito o seu prédio; 2ª De tal forma que precisa de obras de vulto de reconstrução que custam dezenas de milhares de contos; 3ª O estado do prédio ficou tão danificado que o Réu realojou as famílias que deixaram de ali poder habitar; 4ª O responsável pelos danos é o proprietário do prédio onde ocorreu a explosão, sendo seguro que às recorrentes nenhuma culpa pode ser assacada; 5ª Foi efectuada uma vistoria técnica que reconheceu esta responsabilidade e foi notificada ao contra interessado tendo-lhe sido ordenado que efectuasse as obras no seu prédio e no das recorrentes; 6ª Este não executou nem no seu nem no das recorrentes; 7ª Então, 2 anos depois da vistoria o Município decidiu, pelo acto impugnado, ordenar às recorrentes que as efectuassem no seu prédio; 8ª Esta decisão é ilegal porque contraria a decisão anterior do Réu de as impor a quem devia impô-las (ao contra interessado), porque traduz uma obrigação a quem não tem culpa, porque é manifestamente excessiva – o custo das obras representa várias dezenas de milhares de contos; 9ª E é ilegal porque a ser lícita traduziria manifesto abuso de direito face à sua excessividade; 10ª A decisão impugnada assenta num equívoco – parte do princípio de que estamos perante obras de conservação quando estamos perante obras de vulto, obras de reconstrução como resulta da própria vistoria técnica efectuada pelo Réu recorrido; 11ª E tais obras no procedimento foram mandadas efectuar ao contra-interessado como consta do processo administrativo (que se não contiver esta parte o junto aos autos deve ser mandado juntar); 12ª As normas a que na decisão recorrida se faz apelo reportam-se a obras de conservação o que não é o caso em apreço.

13ª Violou a sentença recorrida entre outros, os artigos 89º do DL 555/99 de 16/12, 11º nº 2 e 3 e 12º do DL 321-B/90, 135º do CPA e 483º do CC.” A entidade recorrida conclui as suas alegações referindo que: “A sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito conscientemente ser resolvido doutra maneira.

A alegação da Recorrente não traz qualquer novidade ao processo nem apresenta elementos que contrariem a forma como foi decidido na sentença sob recurso.” O MP não emite parecer.

*MATÉRIA DE FACTO FIXADA EM 1ª INSTÂNCIA 1. As autoras são proprietárias de um prédio situado no gaveto da Rua … com a Rua …, em Leça da Palmeira, o qual foi vítima de um incêndio/explosão ocorrido no prédio vizinho, propriedade de A….

  1. No dia 03/04/2002 foi realizada uma vistoria técnica por parte dos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos ao prédio sito na Rua …, conforme documento junto a fls. 23 e ss. dos autos, propriedade de A…, cujo teor...

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