Acórdão nº 00615/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G..., com sinais nos autos, inconformada, veio recorrer da sentença do TAF do Porto datada de 31 de Janeiro de 2006 que julgou procedente a excepção da prescrição do direito que a recorrente pretendia fazer valer na presente acção administrativa comum que intentou contra o Município da Póvoa de Varzim, “M... & M...e, SA.”e “Z... – Companhia de Seguros, SA.”.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A) A douta sentença refere que o prazo de prescrição do direito exercitado pela Autora começou a correr no dia 18/04/2001, pelo que, não havendo qualquer facto impeditivo da prescrição, quando o Réu foi citado pela presente acção – 21/03/2005 – e mesmo quando a Autora instaurou no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim o processo n.º 1764/01.8TBPVZ – 2/07/2004 – havia já decorrido o prazo de 3 anos estabelecido no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil; B) Em consequência, julgou a Mmª Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, procedente por provada, a excepção da prescrição do direito de acção, e em consequência a absolvição do Réu do pedido; C) No entanto deveria ter sido outro o entendimento da Mmª Juiz de Direito, uma vez que a 23/10/2001, o Réu Município da Póvoa de Varzim, envia um documento à Recorrente onde expressamente refere que “...factura de danos causados na habitação de V. Exa. no decorrer da empreitada referida em assunto, deverá ser remetida à empresa adjudicatária M... & M...”; D) Perante este documento, deveria ter sido aplicado o art. 325º do Código Civil, sendo que este documento é um reconhecimento claro e inequívoco por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim do direito da Autora; E) Só após a data desse documento é que se poderia contar o prazo referido na douta sentença do art. 498º, uma vez que o reconhecimento por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim, faz interromper o prazo de prescrição de 3 anos; Assim, F) No dia 23/10/2001, existe um reconhecimento do direito da Autora por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim, e por força do disposto nos arts. 325º e 326º do CCiv, tal facto, interrompe, impreterivelmente, a prescrição; G) O direito da Autora a intentar a acção no dia 2/7/2004, não se encontrava, de todo, prescrito, uma vez que a interrupção da prescrição pelo reconhecimento, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º do CCiv); H) A acção proposta no TAF do Porto, a 18 de Março de 2005, aproveita a citação efectuada aos Réus a 8/7/2004, uma vez que se cumpriram os requisitos do art. 289º, n.º 2 do Código Civil; I) A douta sentença, ao aplicar a esta acção proposta no dia 18 de Março de 2005, o mesmo prazo do art. 498º do Código Civil, vai contra o preceituado no art. 289º, n.º 2 do CPCiv; J) À acção proposta no TAF do Porto em 18 de Março de 2005 aproveita a citação efectuada aos Réus a 8/07/2004, e uma vez que, tal como mencionado supra em I., existiu um notório reconhecimento do direito por parte do Réu, Município da Póvoa de Varzim em 23/10/2001; O que tem como consequência jurídica que, L) Tanto na primeira acção interposta em 2/07/2004, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, como na data de 18/03/2005 no TAF do Porto, ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos estabelecido no n.º 1 do art. 498º do...

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