Acórdão nº 00615/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G..., com sinais nos autos, inconformada, veio recorrer da sentença do TAF do Porto datada de 31 de Janeiro de 2006 que julgou procedente a excepção da prescrição do direito que a recorrente pretendia fazer valer na presente acção administrativa comum que intentou contra o Município da Póvoa de Varzim, “M... & M...e, SA.”e “Z... – Companhia de Seguros, SA.”.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A) A douta sentença refere que o prazo de prescrição do direito exercitado pela Autora começou a correr no dia 18/04/2001, pelo que, não havendo qualquer facto impeditivo da prescrição, quando o Réu foi citado pela presente acção – 21/03/2005 – e mesmo quando a Autora instaurou no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim o processo n.º 1764/01.8TBPVZ – 2/07/2004 – havia já decorrido o prazo de 3 anos estabelecido no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil; B) Em consequência, julgou a Mmª Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, procedente por provada, a excepção da prescrição do direito de acção, e em consequência a absolvição do Réu do pedido; C) No entanto deveria ter sido outro o entendimento da Mmª Juiz de Direito, uma vez que a 23/10/2001, o Réu Município da Póvoa de Varzim, envia um documento à Recorrente onde expressamente refere que “...factura de danos causados na habitação de V. Exa. no decorrer da empreitada referida em assunto, deverá ser remetida à empresa adjudicatária M... & M...”; D) Perante este documento, deveria ter sido aplicado o art. 325º do Código Civil, sendo que este documento é um reconhecimento claro e inequívoco por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim do direito da Autora; E) Só após a data desse documento é que se poderia contar o prazo referido na douta sentença do art. 498º, uma vez que o reconhecimento por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim, faz interromper o prazo de prescrição de 3 anos; Assim, F) No dia 23/10/2001, existe um reconhecimento do direito da Autora por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim, e por força do disposto nos arts. 325º e 326º do CCiv, tal facto, interrompe, impreterivelmente, a prescrição; G) O direito da Autora a intentar a acção no dia 2/7/2004, não se encontrava, de todo, prescrito, uma vez que a interrupção da prescrição pelo reconhecimento, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º do CCiv); H) A acção proposta no TAF do Porto, a 18 de Março de 2005, aproveita a citação efectuada aos Réus a 8/7/2004, uma vez que se cumpriram os requisitos do art. 289º, n.º 2 do Código Civil; I) A douta sentença, ao aplicar a esta acção proposta no dia 18 de Março de 2005, o mesmo prazo do art. 498º do Código Civil, vai contra o preceituado no art. 289º, n.º 2 do CPCiv; J) À acção proposta no TAF do Porto em 18 de Março de 2005 aproveita a citação efectuada aos Réus a 8/07/2004, e uma vez que, tal como mencionado supra em I., existiu um notório reconhecimento do direito por parte do Réu, Município da Póvoa de Varzim em 23/10/2001; O que tem como consequência jurídica que, L) Tanto na primeira acção interposta em 2/07/2004, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, como na data de 18/03/2005 no TAF do Porto, ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos estabelecido no n.º 1 do art. 498º do...
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