Acórdão nº 01016/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de São Pedro do Sul, inconformado, recorreu da sentença do TAF de Viseu, datada de 28 de Setembro de 2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que contra si havia sido intentada por “S..., SA.” e em que esta pedia a sua condenação ao pagamento da quantia de € 107.254,98 relativa a juros de mora e a uma factura que se encontra por pagar respeitante a contrato de empreitada celebrado entre ambos.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

  1. O Réu Município alegou que a A. S... havia prescindido do pagamento de quaisquer juros, tendo-o feito quer de forma tácita, quer de forma expressa e verbal; B)Pugnando deste modo pela improcedência da acção….

    C)Alegou o Réu para tal que a A. nunca o confrontou com a possibilidade de lhe exigir juros de mora, nem ter nunca suspendido quaisquer trabalhos por falta de pagamento pontual dos autos de medição; D)Alegando ainda que ao receber sucessivamente as quantias referentes aos vários autos de medição e ainda fora do tempo legal, nunca a A. exigiu o pagamento de qualquer outra quantia nomeadamente juros; E)Prescindindo assim desses mesmos juros, quer tácita, quer expressamente e por forma verbal, a quando do recebimento das quantias que efectivamente recebeu.

    F)Tais factos carecem de ser carreados para os autos em sede probatória, pois que a sua verificação implica uma diferente decisão de direito.

    G)Não poderia a Tribunal a quo ter decidido pela imediata improcedência daquela alegação (renuncia tácita e expressa ao pagamento de juros) apenas com fundamento no princípio “pacta sunt servanta”, sem previamente ter aferido da procedência da excepção invocada pelo Réu ao referido princípio.

    H) Devendo os autos ter prosseguido para que, em sede probatória, as partes, nomeadamente o R. Município, demonstrasse a existência desses factos e a sua contribuição essencial para que a “regra” do pagamento de juros não fosse aplicada ao contrato celebrado entre A. e R..

    Normas violadas: artigo 87.º n.º 1 alíneas b) e c); 90.º; 91.º n.º 1 todos do C. P. T. A.

    Contra-alegou a Recorrida, para o que concluiu: Questões prévias:

    1. Do tipo e Tribunal de Recurso: 1. Dispõe o n.º 1 do artigo 142.º do CPTA que “o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada dos tribunais que se recorre” – itálico nosso.

      1. Sendo que, nos termos do n.º 4 do citado artigo, “o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte” – itálico nosso.

      2. Ora, tendo a douta decisão de que se recorre sido proferida por Tribunal Administrativo de Círculo, o tribunal de recurso é o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo.

      3. De facto, esta não é uma das situações em que se permite o recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 151.º do CPTA.

      4. Razão pela qual deverá ser indeferido o presente recurso com todas as consequências legais.

    2. Do valor da causa para determinação do valor da taxa de justiça: 6. Prescreve o n.º 1 do artigo 73.º-A do CCJ que “o processo judicial administrativo está sujeito a custas nos termos deste Código e da lei de processo administrativo” – itálico nosso.

      1. Acrescentando o n.º 3 do citado artigo que “em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações” – itálico nosso.

      2. Pode ler-se ainda no n.º 1 do artigo 73.º-D do CCJ que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no Título I” – itálico nosso.

      3. Salvo douta opinião em contrário estamos em crer que ao caso concreto não se aplica o disposto no n.º 3 do...

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