Acórdão nº 01503/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Data21 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO M…., residente na Rua …, V.N.Gaia, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 12.ABR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O acto que veio a Recorrente impugnar é um verdadeiro acto de recusa à realização de uma junta de revisão, conforme foi identificado e pertinente a Douta Decisão aceite, errando quando assim não o define.

  1. Errou também a Douta decisão ao entender como fundamento um acto de recusa da realização de uma junta de revisão, que não identifica qual o percurso que seguiu para entender como não fundamentado o pedido de revisão violando-se o art. 95° dos Estatutos da Aposentação.

  2. Como erra a Douta Decisão ao aceitar como válido um acto que, se bem que não sendo essa a posição da Recorrente, aprecia tecnicamente o pedido, quando apenas devia apreciar o “fumus bonus juri" do mesmo.

  3. Também o acto impugnado erra nos pressupostos porquanto deveria apreciar se havia ou não fundamento para o pedido e não se a junta de revisão ia ou não deferir o pedido.

  4. Ao decidir com base em factos que não lhe foram colocados à sindicância, erra o acto em apreço como erra a douta decisão ao sindicá-lo.

  5. Por violação do art° 95º do Estatuto de Aposentação deve ser impugnada a Douta Decisão.

    A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1.ª O despacho que recusou a junta médica de revisão, por falta de justificação não padece de vicio de forma por falta de fundamentação, já que foram explicitadas, de forma sumária, clara, expressa e suficiente as razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, como o provam as conclusões 3 e 4 do recurso jurisdicional (bem como o teor das suas doutas alegações).

    1. O pedido de junta médica de revisão formulado em 23/3/2004 foi indeferido, porque os relatórios médicos juntos pela recorrente atestam precisamente que a doença oncológica se encontrava em remissão (cfr. esp. fls. 29 e 32), à data de realização do exame da Junta Médica ordinária, não podendo de modo algum considerar-se causa de incapacidade para o exercício de funções.

    2. Note-se, em especial, que são os próprios médicos do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, por quem a recorrente tem sido assistida, que atestam que a doença oncológica não apresenta presentemente recidiva (fls. 29).

    3. Não existia, pois, qualquer elemento que pudesse basear a dúvida quanto ao acerto do parecer da Junta Médica que a observou, justificando a convocação de uma junta de revisão, ou seja, não existe o «bonus fumus iuris» a que se refere a recorrente quanto ao pedido de junta médica de revisão.

    4. A douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios apontados pela recorrente, devendo manter-se.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    *II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente a existência de erro de julgamento do acórdão recorrido, por errada apreciação do vício de forma, por falta de fundamentação, e do vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artº 95º do Estatuto da Aposentação, imputados à decisão da Direcção da CGA, datada de 02.ABR.04, que indeferiu o pedido da A. de ser presente a nova junta médica.

    *III - FUNDAMENTAÇÃO III - 1.

    Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) A A. é auxiliar de acção educativa; 2) Através de requerimento/nota biográfica datado de 17/9/2003, a A. requereu a aposentação ordinária por incapacidade ao abrigo do DL nº 173/2001, de 31/05; 3) A A. foi submetida a Junta médica realizada em 9/3/2004, que concluiu que a examinada estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que o que motivava a incapacidade era hepatopatia crónica e, nas suas observações foi feita a menção de “neoplastia mamária operada” e...

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